TJDFT - 0705641-93.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 19:02
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:54
Outras decisões
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22/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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19/01/2024 18:38
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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19/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:46
Juntada de Certidão
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de DEBORAH DANIELLE DE SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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10/11/2023 15:53
Outras decisões
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09/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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06/11/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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03/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/10/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 18:06
Recebidos os autos
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30/10/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2023 11:49
Decorrido prazo de AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705641-93.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DANIELLE DE SOUZA REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DEBORAH DANIELLE DE SOUZA em desfavor de AGE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA., partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em suma, a autora afirma que em seis de junho 2023 realizou o pagamento de uma dívida regularmente inscrita nos cadastros de inadimplentes.
Contudo, até a propositura da ação, a ré ainda não havia retirado a restrição creditícia.
Por essa razão, requer o recebimento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré defende a regularidade da inscrição, porém afirma que já foi baixada, por isso impugna o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a ausência de questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos a regularidade da restrição, bem como que já foi realizada a sua baixa.
A controvérsia recai sobre eventual demora na retirada da restrição após o pagamento feito pela autora.
Dito isso, entendo que a ré não se desincumbiu do ônus de provar que baixou a restrição dentro do prazo de 5 dias úteis.
Em que pese ter comprovado a retirada da restrição em sua contestação, a parte não apresentou qualquer documento que comprove a data da efetiva baixa
Por outro lado, conforme demonstrado nos autos pela autora, o pagamento da dívida foi realizado em 02/06/2023 e, em reclamação aberta perante o PROCON no dia 23/06/2023, a restrição ainda estava ativa nos cadastros de inadimplentes.
Assim, entendo que houve manutenção indevida do nome da autora após o prazo de 5 dias úteis fixado pela Súmula 548 do STJ, merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
Registro que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral é in re ipsa, ou seja, entende-se desnecessária a comprovação da extensão da lesão aos direitos da personalidade, pois esta é considerada presumida. (AgRg no AREsp 764.776/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016).
Pelas circunstâncias do caso concreto e em atenção à tripla função da indenização por danos morais (compensatória, punitiva e preventiva), entendo razoável fixar o valor da reparação em R$ 3.000,00.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 19 de setembro de 2023, 14:36:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/09/2023 15:22
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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21/08/2023 18:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 09:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 09:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2023 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 14:04
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 13:37
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/06/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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