TJDFT - 0732086-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:25
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MARIO CESAR SOUZA LIMP DE AZEVEDO em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Decorrido prazo de MARIO CESAR SOUZA LIMP DE AZEVEDO em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732086-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REU: MARIO CESAR SOUZA LIMP DE AZEVEDO SENTENÇA O autor apresentou acordo realizado com o réu (ID 172219690), requerendo sua homologação.
Em relação ao pedido de sobrestamento da demanda (cláusula quarta), indefiro, pois, o processo está na fase de conhecimento, que tem por finalidade a solução da lide existente entre as partes, o que já foi alcançado pelo acordo celebrado.
Necessário observar, ainda, que a mera suspensão acarretaria na necessidade de, em caso de descumprimento do acordo, retomar a marcha do processo de conhecimento, ao invés de promover o cumprimento de sentença.
Cumpre anotar, ainda, que o prazo de suspensão estipulado entre as partes ultrapassa o limite legal, previsto no artigo 313, §4º do Código de Processo Civil.
Ademais, fere os direitos do devedor a manutenção do seu nome nos cadastros do Tribunal de Justiça, como réu, por tal período, em que pese estar adimplindo com as obrigações no tempo e modo ajustados com o autor/exequente.
Por outro vértice, a homologação do acordo não traz prejuízo algum ao autor que pode, a qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença.
Cumpre anotar que, para a prática de atos materiais, tais como a transação, é dispensável a representação da parte ré por advogado.
Ademais, a petição foi subscrita pelo advogado do autor, que detém capacidade postulatória para comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, deve ser afastada a necessidade de regularização da representação processual da parte ré, possibilitando a homologação da transação pactuada.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 172219690.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 90, §3º, CPC) e honorários conforme acordado.
Não havendo outros requerimentos, transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
21/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:40
Homologada a Transação
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18/09/2023 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/08/2023 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:08
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:08
Outras decisões
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02/08/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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