TJDFT - 0712106-51.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/02/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/01/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/01/2024 14:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/10/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 15:26
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:26
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *33.***.*08-92 (REQUERENTE).
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16/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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11/10/2023 14:24
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 02:47
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712106-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, uma vez que a produção de outras provas é medida desnecessária (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não há preliminar a ser apreciada pelo Juízo.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A parte ré, devidamente citada e intimada, conforme atesta a aba “Expedientes”, e por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação virtual, dela não participou, tornando-se revel, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, de modo que se presumem verdadeiros os fatos articulados na inicial, autorizando a lei o julgamento antecipado da lide e o acolhimento da pretensão deduzida, vez que aquela sequer apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (ausência de impugnação).
No mérito, o autor relata que em 2019 firmou com a parte requerida contrato de prestação de serviços, referente à máquina de cartão, e que esta foi utilizada em duas vendas no ano de 2022, nos valores de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, os quais, porém, não foram repassados para conta bancária da parte requerente.
Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a pagar a importância de R$ 3.600,00 e a indenizar os danos morais suportados.
A base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Nesse diapasão, verifico que a parte requerida não refutou a sua "mora debitoris" ("solvendi"), vez que não exibiu prova que indicasse a contrariedade dos fatos arrolados na petição inicial.
O autor, por sua vez, trouxe aos autos os documentos de ID 167081115, os quais demonstram o bloqueio das citadas transações, de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, estabelecendo verossimilhança às suas alegações.
Assim, em virtude das provas colacionadas, corroboradas pela contumácia da parte ex-adversa, a procedência do pedido de ressarcimento do valor das vendas realizadas através da máquina de cartão fornecida pelo réu, no valor total de R$ 3.600,00, é medida que se impõe.
Outrossim, os fatos expostos na exordial também são aptos para ensejar o reconhecimento do dever do réu de indenizar o requerente pelos danos morais suportados, haja vista a má prestação de serviço, e especialmente porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao autor, se viu privado de valores relativos a pagamentos realizados em seu favor por serviços prestados, inviabilizando, assim, a livre movimentação e o adimplemento de outras obrigações, tudo por ato ilícito do requerido, já que não há prova em sentido contrário.
Reconhecida a obrigação de indenizar os danos morais experimentados pelo autor, passa-se a definição do quantum indenizatório.
A esse respeito, é imperioso assentar que a valoração do dano imaterial suportado pelo requerente há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Impede prestigiar, ainda, os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, a indenização deve ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte da instituição ré, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Atento a essas premissas, e considerando a gravidade dos fatos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a título de reparação pelos danos extrapatrimoniais experimentados pelo autor.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o requerido a pagar ao autor: 1) a título de ressarcimento, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da venda (09/09/2022) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; 2) a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta data e com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Caso o recurso tenha sido interposto pela parte autora, o transcurso de tal prazo deverá ser aguardado em cartório, sem necessidade de intimação da parte ré, ante a ocorrência da revelia.
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
Intime-se a parte autora. (Réu revel).
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
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18/09/2023 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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15/09/2023 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/09/2023 18:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 12:13
Recebidos os autos
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13/09/2023 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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31/07/2023 17:02
Juntada de Petição de intimação
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31/07/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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