TJDFT - 0739156-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MATEUS PRAZERES LE REZENDE em 14/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
19/06/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 20:11
Outras decisões
-
06/06/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/05/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:18
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:55
Outras decisões
-
09/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:57
Deferido em parte o pedido de KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE - CPF: *11.***.*85-72 (INTERESSADO)
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25/03/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:38
Deferido o pedido de L. P. L. R. - CPF: *91.***.*44-70 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/01/2025 17:33
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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03/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:04
Outras decisões
-
05/12/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:31
Outras decisões
-
08/11/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/10/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
26/09/2024 19:17
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:17
Outras decisões
-
09/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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27/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 05:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:54
Outras decisões
-
26/06/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 03:10
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para promover a exclusão do ID 191834509 com seus anexos, ante o equívoco indicado pelos exequentes. 2.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 197151794 - Pág. 4) 3.
Conforme decisão de ID 189731981, somente as parcelas vincendas relativas ao pagamento da pensão mensal é que poderão, por enquanto, serem liberadas para os exequentes.
O executado afirmou que promoveu o depósito da quantia de R$ 8.880,89 relativo ao somatório da pensão mensal arbitrada para os dois herdeiros menores a começar em 15/03/2024, mais o valor de R$ 6.339,29 relativo ao atrasado de outubro a fevereiro, indicado pelos exequentes.
Defendeu que como não houve pedido expresso para o pagamento das parcelas vincendas no cumprimento provisório de sentença, elas não podem ser incluídas de forma posterior, bem como alegou ter ocorrido a integral quitação desta obrigação, pois houve o depósito do valor expressamente indicado na inicial do cumprimento e caso os exequentes pretendam outros valores, devem ingressar com novo processo executivo (ID 192263883).
Os exequentes anuíram com a limitação do cumprimento de sentença até setembro de 2023 por ausência de pedido expresso quanto as parcelas vincendas.
Aduziram ser devido o valor de R$ 77.242,73 relativo ao segundo exequente, uma vez que a planilha apresentada da inicial somente indicou a quantia que competia a um dos menores.
Por fim, requereu esclarecimentos pela divergência no código de barras no depósito de ID 192264895 (ID 196582224). É o relatório.
Inicialmente, necessário ressaltar que o artigo art. 323 do CPC expressamente prevê que: “ Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” A sentença que deu origem a este cumprimento provisório indicou que os valores cobrados se referem ao pagamento mensal de pensão a cada um dos exequentes (ID 172490481 - Pág. 13).
Assim, a toda evidência o pedido de cumprimento de sentença, ainda que não mencione que pretende a cobrança das parcelas vincendas, por se tratar de uma obrigação sucessiva e mensal, inclui na cobrança as parcelas que se vencerem.
Nesse sentido, ainda que a Defensoria Pública alegue anuência com as alegações do autor para limitar o pedido de cumprimento de sentença, a fim de evitar um suposto tumulto processual, diante da previsão legal indicada, bem como pelo princípio do melhor interesse dos menores, da celeridade processual e da eficiência, forçoso reconhecer que tanto as parcelas vencidas como as vincendas devem integrar o objeto deste cumprimento provisório.
Em relação ao valor remanescente indicado pelos exequentes, é certo que houve um equívoco na planilha apresentada pelos exequentes, pois indica os valores de pensão devidos somente a um dos menores, sendo tal questão posteriormente esclarecida pelos exequentes.
Assim, em que pese as alegações do executado, não há qualquer óbice para que o executado promova o pagamento da quantia remanescente devido ao segundo exequente nestes autos, sendo contraproducente a realização de um novo pedido de cumprimento de sentença para pleitear valores que à parte sabe serem devidos, bem como segundo o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação dos pedidos deve ser realizada considerando o conjunto da postulação e os princípios processuais.
Logo, forçoso reconhecer a pretensão dos exequentes quanto a cobrança da pensão de ambos os menores e não somente de um deles, entendimento corroborado inclusive pelo princípio do melhor interesse do menor.
Ante o exposto e a fim de evitar futuras alegações de nulidade pelo executado, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte promover o pagamento voluntário do valor remanescente indicado pelos exequentes que corresponde ao valor devido ao segundo executado.
Advirto, ainda, o executado que deverá esclarecer a divergência apontada pelos exequentes em relação ao código de barra da guia do deposito judicial.
Aos exequentes, para considerando esta decisão, apresentarem planilha distinguindo quais os valores vencidos antes do ingresso do cumprimento de sentença e quais se venceram após o pedido, a fim de que seja expedido alvará de levantamento somente com os valores vencidos.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Observem, ainda, que a atualização dos valores deve se limitar a data que foi realizado o primeiro depósito judicial pelo executado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/05/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
27/05/2024 13:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:58
Outras decisões
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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13/05/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
26/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:47
Outras decisões
-
08/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A impugnação ao cumprimento de sentença já foi rejeitada, razão pela qual não há que se falar em efeito suspensivo. 2.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença provisório que reconhece a obrigação de pagar pensão civil, sendo que o art. 521, I do CPC dispensa a prestação de caução na hipótese do crédito ser de natureza alimentar.
Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de crédito retroativo, o qual possui natureza indenizatória.
Dessa forma, verifica-se que o valor depositado nos autos é de grande monda, razão pela qual incabível a expedição do alvará.
Em que pese a anuência do parquet, é certo que este juízo não está vinculado ao referido parecer.
Ademais, ainda que haja prestação de caução, o montante depositado nos autos é expressivo, não sendo comprovado documentalmente que tais valores seriam imediatamente revertidos aos menores, razão pela qual, quando for o caso de levantamento, devem ser transferidos para conta judicial em nome dos menores, a qual permanecerá bloqueada até que atinjam a maioridade.
Ao exequente para informar os dados da conta bancária para que o executado possa efetuar diretamente o valor do pagamento da pensão mensal, relativa às parcelas vincendas. 3.
Ao executado para ciência da planilha apresentada pelo exequente, devendo efetuar o pagamento do saldo remanescente, em cinco dias, sob pena de penhora.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:05
Outras decisões
-
04/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2024 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:47
Decorrido prazo de LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM em 22/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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14/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Ministério Público quanto ao pedido de ID 184693657.
Ao réu em relação ao item 2 da manifestação de ID 184693657.
Prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:21
Outras decisões
-
30/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739156-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: M.
P.
L.
R., L.
P.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: KADNA ADRIANA PRAZERES LE REZENDE EXECUTADO: LUCAS NUNES MENEZES REGIS SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 175736319) alegando, em síntese, que apresentou apelação com pedido de efeito suspensivo.
Alegou a prescrição das parcelas devidas a título de alimentos vencidas antes do ajuizamento da ação.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça parcial, a atribuição de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença e a inexigibilidade da verba alimentar vencida anteriormente à propositura da ação.
O exequente apresentou manifestação (ID 176756493).
O Ministério Público se opôs a impugnação (ID 179268709). É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, em consulta ao andamento do processo principal, verifica-se que não foi deferido efeito suspensivo à apelação.
Por conseguinte, em relação ao pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, o executado não apresentou fundamento legal para tal pretensão.
Ademais, não há recurso com efeito suspensivo em curso e, ainda, a continuidade dos atos executórios não se confunde com a possibilidade de levantamento de valores.
Em relação à prescrição das parcelas a título de alimentos vencidas antes do ajuizamento da ação, a questão deveria ter sido objeto da fase de conhecimento, sendo incabível pretender alterar o título executivo neste momento processual.
Por fim, em relação a gratuidade de justiça, o executado não apresentou qualquer fundamento novo para reconsideração da decisão anterior que indeferiu o benefício.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e proceda-se nos termos da decisão de ID 172597593.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:03
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:03
Outras decisões
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30/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/11/2023 05:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 07:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:55
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:55
Outras decisões
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09/11/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/11/2023 13:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:50
Outras decisões
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07/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/10/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
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19/10/2023 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2023 09:57
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Tendo em vista o caráter sigiloso dos autos, encaminho a Decisão de ID 172597593 para publicação, por meio desta certidão, conforme texto abaixo transcrito, a fim de preservar a identidade das partes: "1.
Defiro a gratuidade da justiça aos exequentes.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Anote-se quanto à intervenção do Ministério Público.
Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º." Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2023 20:06
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:54
Outras decisões
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19/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 18:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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