TJDFT - 0733837-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS SENNA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 06:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:56
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 07:54
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 15:02
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS SENNA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 10:01
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733837-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PAULO DE MEDEIROS SENNA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação na qual foi determinada a emenda à inicial, o que, no entanto, não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Interposto recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, "caput", do CPC.
Transitada esta em julgado sem a interposição do recurso, após as cautelas de estilo, INTIME-SE o requerido nos termos do art. 331, § 3º, do CPC, e na sequência arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:29
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MEDEIROS SENNA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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17/08/2023 19:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
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15/08/2023 12:39
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WELLINGTON DA SILVA MEDEIROS
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15/08/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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