TJDFT - 0710943-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 08:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 08:29
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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21/11/2023 09:07
Decorrido prazo de AMADEU RANIERI BELLOMUSTO em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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06/11/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:38
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:38
Extinto o processo por desistência
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20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:20
Outras decisões
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:10
Juntada de Certidão
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10/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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03/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710943-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADEU RANIERI BELLOMUSTO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMADEU RANIERI BELLOMUSTO, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL as obrigações de: 1) fornecer-lhe por tempo indeterminado o medicamento NIVOLUMABE (padronizado no SUS) associado ao IPILIMUMABE (não padronizado no SUS) e 2) realizar sua transferência do hospital privado Daher para estabelecimento adequado ao tratamento oncológico, ou para hospital particular, a ser custeado integralmente pelo réu.
Autos relatados na Decisão ID 172930001, que intimou o Ministério Público a se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
O Ministério Público oficiou (I) pela concessão do pedido de tutela de urgência; (II) quanto ao NIVOLUMABE pelo reconhecimento da incompetência do Juízo e remessa do feito à Justiça Federal; (III) quanto ao IPILIMUMABE e à transferência, pelo reconhecimento da competência deste Juízo, ID 173105749. É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A) Quanto ao medicamento NIVOLUMABE (padronizado no SUS) associado ao IPILIMUMABE (não padronizado no SUS) Ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso concreto, a despeito do parecer ministerial, considerando se tratar de terapia combinada dos dois medicamentos, antes de decidir acerca do pedido de tutela de urgência, entendo necessária a elaboração de Nota Técnica pelo NATJUS/TJDFT, uma vez que não se trata de terapêutica a ser implementada apenas com o NIVOLUMABE, medicamento padronizado pelo SUS, mas em associação com IPILIMUMABE, não padronizado, ou seja, todas as aplicações/infusões deverão ocorrer no mesmo momento.
Pretende a parte autora a concessão liminar de tutela que imponha ao Distrito Federal a obrigação de fornecer, por prazo indeterminado tratamento com NIVOLUMABE associado ao IPILIMUMABE, na forma prescrita nos relatórios médicos IDs 172832189 e172834050, com custo anual estimado em 850 mil reais (fonte: file:///C:/Users/Usuario/Downloads/2419.pdf).
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente vinculante consagrado no TEMA 106/STJ, definiu a exigência de quatro requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS: “i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
Ademais, prescrevem os Enunciados 18 e 51 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO Nº 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente.
ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
Dentro desse contexto, reputo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, antes da manifestação técnica do NATJUS/TJDFT, somente se configuram quando há Nota Técnica favorável sem ressalvas, emitida em caso clínico idêntico (manifesta probabilidade do direito) e comprovado risco de morte ou lesão permanente de órgão ou função (risco da demora).
Todavia, tais circunstâncias não restaram demonstradas pela parte autora.
Pelo contrário, nas Notas Técnicas 2419 (file:///C:/Users/Usuario/Downloads/2419.pdf) e 1709 (file:///C:/Users/Usuario/Downloads/NT1709.pdf), o NATJUS fez ressalvas à dispensação da demanda (NIVOLUMABE + IPILIMUMABE) sendo favorável apenas ao uso do NIVOLUMABE em monoterapia.
Sem minimizar a importância da grave situação enfrentada pela parte autora, mostra-se imprescindível a prévia manifestação do NATJUS, instituído por este TJDFT pela Portaria GPR 1170, de 04/06/2018, que emite pareceres de natureza consultiva, com análise pormenorizada da documentação médica anexada aos autos, dos tratamentos já realizados, das evidências e estudos científicos, bem como dos posicionamentos da CONITEC e das principais agências de saúde, nacionais e internacionais.
Com efeito, se de um lado todos têm direito a uma vida digna, o que inclui adequado tratamento médico fornecido pelo Estado (artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF); de outro, quando o Poder Judiciário intervém na questão de saúde pública e determina ao Distrito Federal o fornecimento de medicação não padronizada de altíssimo custo para um usuário, há necessidade de remanejamento de recursos financeiros para cumprir a ordem judicial, o que pode implicar em deixar outros usuários do SUS, com casos clínicos mais graves e curáveis, desassistidos.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento, independente da análise do custo-benefício e do esgotamento das opções terapêuticas padronizadas ou mais custo-efetivas, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde. 1 _ Dessa forma, ausente o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência quanto aos pedidos dos medicamentos NIVOLUMABE + IPILIMUMABE (em associação), sem prejuízo de posterior reanálise após a juntada da Nota Técnica. 2 _ Notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 2.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 2.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 3 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como não justificado ou justificado com ressalvas, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
B) Quanto ao pedido de transferência do hospital privado Daher para estabelecimento adequado ao tratamento oncológico Da leitura dos documentos anexados com a inicial, verifico que a parte autora não apresentou a negativa administrativa do DISTRITO FEDERAL quanto ao pedido de transferência do hospital privado Daher para hospital público gerido da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, ou seja, o comprovante de que compareceu ao Setor competente da Secretaria de Saúde, apresentou a documentação exigida e seu pedido foi negado.
O comprovante é necessário para caracterizar o interesse de agir.
O documento anexado, ID 172834049, diz respeito à negativa do Plano de Saúde (PF Saúde). 4 _ Nesse contexto, oportunizo à parte autora a apresentação de emenda com a negativa administrativa do Distrito Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1 _ Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
II _ DA COMPETÊNCIA Em relação à competência para processar e julgar a demanda, o Ministério Público, quanto ao NIVOLUMABE pela remessa do feito à Justiça Federal e quanto ao IPILIMUMABE e à transferência hospitalar, pela fixação da competência neste Juízo, ID 173105749. 5 _ Intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 6 _ Após, ao Ministério Público, pelo prazo de 2 dias. 7 _ Em seguida retornem os autos conclusos.
III _ DAS CUSTAS PROCESSUAIS 8 _ Acerca das custas processuais, verifico que a petição inicial não veio acompanhada de comprovante de recolhimento de custas nem de declaração de hipossuficiência.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atual e a última declaração de imposto de renda) a impossibilidade de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família e a juntar declaração de hipossuficiência.
Faculto-lhe, desde já, promover o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária. 8.1 _ Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
IV _ DO CADASTRAMENTO 9 _ Por ora, corrija-se no cadastramento: polo passivo/substituir Secretaria de Saúde por Distrito Federal.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
28/09/2023 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
28/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:21
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 09:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710943-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADEU RANIERI BELLOMUSTO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por AMADEU RANIERI BELLOMUSTO, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer os medicamentos NIVOLUMABE e IPILIMUMABE, registrados na ANVISA e não padronizado pelo SUS, bem como de realizar a transferência da internação da parte autora para estabelecimento público que tenha os meios adequados ao devido tratamento oncológico, ou para um hospital particular a ser custeado integralmente pelo erário.
Narra a parte autora, de 59 (cinquenta e nove) anos de idade, que (I) encontra-se internada no Hospital Daher; (II) foi diagnosticado com melanoma EC IV (ossos, pulmão, baço, pâncreas; linfonodo, metástase cutânea e em SNC), com rápida deteriorização clínica e principalmente neurológica que necessita iniciar tratamento na urgência sob risco iminente de morte; (III) a médica assistente indicou a realização de tratamento consistente na posologia medicamentosa combinativa das substâncias “nivolumab 1 mb/kg” com “ipilimumab 3 mg/kg”, tendo indicado estudo científico que demonstra a eficácia científica do tratamento proposto, ID 172832189.
Acrescentou que (I) é beneficiário do plano de saúde “PF Saúde”, o qual negou o fornecimento do referido tratamento ao argumento de que o autor não teria cumprido a carência (ID 172834046); (II) para além da negativa do fornecimento de medicamento, o plano não vem custeando as diárias de internação e tampouco o tratamento dispensado ao autor no hospital Daher, sendo certo que todo o custo será suportado por si e sua família, o que, em absoluto, tem o condão de levá-lo à insolvência; (III) apenas para fins de informação, foram ajuizadas as ações 1090924- 54.2023.4.01.3400 - JFDF (Doc. 10) e 0737990-09.2023.8.07.0001 – TJDFT (ID 172834048), na quais se busca a responsabilização do plano de saúde, contudo, em ambas, as liminares de fornecimento não foram acolhidas, de modo que não resta alternativa ao autor senão o socorro ao poder público a fim de que tenha resguardado o seu direito à vida.
Sustenta que é dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, desde que se mostrem indispensáveis ao tratamento do paciente que não possui condições de adquirí-los, e cuja pretensão encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "Inaldita altera pars: deferida a tutela de urgência satisfativa a fim de determinar à requerida a obrigação de fazer concernente à imediata autorização de fornecimento dos medicamentos “nivolumabe” e “ipilimumabe”; Ato contínuo, pugna-se para que haja a determinação para que o Distrito Federal realize a transferência do paciente para estabelecimento que tenha os meios adequados ao devido tratamento;" Alternativamente, em relação à internação, em caso de inexistência ou impossibilidade de transferência para aquela instituição, requer que o Poder Público providencie a transferência para um hospital particular a ser custeado integralmente pelo erário; REQUER SEJA CONFERIDA À DECISÃO LIMINAR FORÇA DE MANDADO, para que, independentemente de sob quem recaia a obrigação, esta seja cumprida independentemente de notificação oficial, haja vista a urgência do caso Seja concedida a gratuidade judiciária; A citação da parte adversa para, querendo, manifestar-se em sede de contestação; No mérito: A confirmação da tutela de urgência, determinando a obrigatoriedade de o Governo do Distrito Federal arcar com todo o tratamento oncológico do autor, enquanto perdurar a indicação médica, bem como providencie internação em local adequado;" Com a inicial vieram os documentos.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). É o relatório.
Decido.
I _ DA TUTELA LIMINAR Trata-se de pedido de fornecimento de medicação oncológica incorporada ao SUS, de financiamento exclusivo pela UNIÃO.
Portanto, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Todavia, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do bem postulado, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, com base no exercício do poder geral de cautela (art. 297 do CPC).
Aliás, o Código de Processo Civil, em seu artigo 64, ao tratar da incompetência absoluta e relativa, foi expresso quanto a essa possibilidade: "(...) §4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 1 _ Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação da tutela, no prazo de 02 (dois) dias já computada a dobra legal. 2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 3 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/09/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:08
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:08
Outras decisões
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22/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
22/09/2023 06:15
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
22/09/2023 03:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/09/2023 03:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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