TJDFT - 0730051-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
24/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:11
Declarada incompetência
-
26/09/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:23
Publicado Edital em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
30/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
18/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:28
Deferido o pedido de RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*68-87 (AUTOR).
-
18/06/2024 18:28
Outras decisões
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação do 1º réu retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:35:46.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:49
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não promover a anotação de tutela de urgência.
Assim, o processo entrou na ordem de conclusão ordinária.
Trata-se de pedido de tutela antecipada incidental.
O autor afirma que foi interpelado por uma corretora da primeira requerida, a qual ofereceu uma oportunidade de portabilidade de um empréstimo que possuía junto ao 2º requerido com redução da parcela e um valor a título de "troco".
Concordando com os termos propostos, relata que em 11/05/2022 celebrou o contrato com a primeira ré no qual receberia a quantia de R$ 19.641,23 (dezenove mil, seiscentos e quarenta e um reais, vinte e três centavos) mas deveria devolvê-la de imediato para o 1º réu.
Narra que desde então não conseguiu mais contato com a 1ª percebendo que havia sido vítima de um golpe.
Requer, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas do contrato consignado. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos.
Quanto ao pedido de suspensão de cobrança das parcelas do contrato celebrado com o Banco Pan: Embora haja relevância e possível conexão com os demais fatos narrados, carece o autor de probabilidade do direito em relação ao banco.
Neste ponto, é indispensável o contraditório para se aferir eventual vício na contratação do empréstimo com o terceiro requerido.
Saliente-se que no contrato celebrado ao ID. 165899878 não consta anuência do segundo réu.
Não há que se cogitar prejuízo haja vista que, caso procedente o pedido do autor os valores eventualmente cobrados a maior lhes serão restituídos.
Ademais, o autor realizou empréstimo consignado junto à instituição financeira, sendo que os descontos realizados se encontram dentro de sua margem consignável, restando-lhe, dessa forma, recursos financeiros suficientes para a manutenção de seu mínimo existencial, não havendo, sob esse viés, que se falar em “perigo de dano”.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as partes rés para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Faculta-se às partes a possibilidade de apresentação de proposta de acordo nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
18/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO PEREIRA DA SILVA - CPF: *65.***.*68-87 (AUTOR).
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18/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 23:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0730051-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: TRINDADE SOLUCOES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS LTDA, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade da justiça possui finalidade específica, consistente na tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas que não dispõem de recursos financeiros para pagar custas e despesas processuais, bem como honorários de advogado.
A assistência judiciária, portanto, somente poderá ser concedida para pessoas, naturais ou jurídicas que, de fato e de direito, comprovem, por meio de documentação idônea, a incapacidade financeira para custear o processo.
De acordo com o § 2º do artigo 99 do CPC, a concessão ou indeferimento da gratuidade processual depende da análise de elementos concretos que evidenciem a presença ou ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Não basta mera declaração de necessidade. É essencial, de acordo com a nova legislação, a apresentação de provas concretas e objetivas da insuficiência de recursos para custear o processo.
Por isso, antes de analisar tal pedido, com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte autora apresente os seguintes documentos: 1 - declaração de imposto de renda do último ano; 2 - três últimos contracheques; 3 - extratos de movimentação financeira dos últimos 3 meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras; 4 - extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses; 5 - relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo é facultado o recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
20/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 07:54
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2023 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:38
Declarada incompetência
-
14/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/08/2023 06:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 20:13
Recebidos os autos
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31/07/2023 20:13
Outras decisões
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/07/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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