TJDFT - 0701803-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LEI DO INQUILINATO.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO PAGAMENTO PELO LOCATÁRIO DO VALOR RELATIVO ÀS DESPESAS CONDOMINIAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a suposta violação ao direito de preferência do locatário em relação à aquisição do bem imóvel que é objeto de negócio jurídico de locação. 1.1.
Examina-se também a possibilidade de condenação do recorrente a indenizar, em benefício do adquirente do imóvel, o valor relativo ao inadimplemento das despesas condominiais. 2.
A unidade imobiliária objeto da controvérsia situa-se em um “apart-hotel, circunstância que afastaria, em tese, a aplicabilidade das regras alusivas à Lei do Inquilinato. 2.1.
As partes são livres para instituir, por meio do exercício da autonomia da vontade, direitos e obrigações recíprocos, e o contrato previu a possibilidade de aplicação subsidiária da cognominada “Lei do Inquilinato”. 2.2.
Além disso, deve-se atentar ao fato de que, independentemente da aplicação ao caso das regras relativas à Lei nº 8.245/1991, o Código Civil Brasileiro permite a instituição, nos contratos, do direito de preferência. 2.3.
A despeito das considerações precedentemente destacadas não ficou demonstrado de modo satisfatório que os negociantes pretendessem estabelecer, para o caso de venda do imóvel, a possibilidade de exercício do direito em questão. 2.4.
Ademais, o comportamento das partes, posterior à celebração do negócio jurídico (art. 113, §1º, inciso I, do Código Civil Brasileiro), exatamente ao considerar que o imóvel foi efetivamente vendido, indica que não era a vontade dos recorridos instituir na hipótese a possibilidade de exercício do referido direito pelo apelante. 3.
Em relação ao direito de preferência, prefigurado no art. 27 da Lei do Inquilinato, a produção de efeitos erga omnes demanda a averbação do contrato de locação na matrícula do bem imóvel objeto do negócio jurídico, nos termos do art. 129 da Lei 6.015/1973. 3.1.
No presente caso o recorrente confessa que não houve a averbação da cláusula de preferência na matrícula do bem imóvel. 3.2.
A ausência de cumprimento desse requisito afasta, portanto, a produção dessa peculiar eficácia em relação a terceiros.
Logo, a validade do contrato de compra e venda de bem imóvel em questão não pode ser questionada, no caso, sob a estrita ótica do desrespeito ao direito de preferência do locatário. 4.
O Juízo de origem, ao examinar o pedido reconvencional, condenou o ora apelante ao pagamento de indenização pelos danos emergentes experimentados pelo adquirente do imóvel em virtude do não pagamento pelo ora recorrente dos valores alusivos às despesas condominiais. 4.1.
Nesse ponto é preciso destacar que, a despeito das alegações articuladas pelo apelante, não tem aplicação no caso concreto o entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF 828, pois a referida ação constitucional versava sobre os critérios para a promoção de despejos e desocupações de imóveis, notadamente no contexto da pandemia de Covid-19. 4.3.
As deliberações havidas nos autos do presente processo, no entanto, referem-se a temática diversa.
A presente hipótese trata, em verdade, a respeito da responsabilidade civil atribuível ao apelante pelo não pagamento das despesas condominiais, ato ilícito, devidamente comprovado, que ocasionou danos patrimoniais ao adquirente do imóvel. 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. -
24/10/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:42
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, -, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701803-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RICARLOS MACHADO DE MORAES RECONVINTE: DIOGENES EL MOURANI ISAAC REQUERIDO: MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA, ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP, DIOGENES EL MOURANI ISAAC REPRESENTANTE LEGAL: SONIA DAOURA, MARCO ANTONIO MOURA DEMARTINI RECONVINDO: RICARLOS MACHADO DE MORAES CERTIDÃO Certifico a juntada do recurso de APELAÇÃO de ID 172611878, ofertado pela parte REQUERENTE/RECONVINDA juntamente com o comprovante de recolhimento de preparo.
Por força da Portaria 04/2017 deste juízo e nos termos do art. 1.010, §1º do CPC, ficam os requeridos intimados a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 17:25:36.
LORENA ARAGAO COSTA Servidor Geral -
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
25/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:01
Outras decisões
-
25/08/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/08/2023 22:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/08/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:25
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
05/08/2023 22:40
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
23/07/2023 22:58
Recebidos os autos
-
23/07/2023 22:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
20/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/06/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 01:21
Decorrido prazo de RICARLOS MACHADO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de RICARLOS MACHADO DE MORAES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
28/04/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:37
Outras decisões
-
17/04/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:29
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de RICARLOS MACHADO DE MORAES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de RICARLOS MACHADO DE MORAES em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:22
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:22
Outras decisões
-
09/02/2023 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
15/12/2022 19:33
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:33
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:51
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/07/2022 20:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
14/06/2022 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 18:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:10
Recebidos os autos
-
08/06/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2022 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 18:52
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/05/2022 15:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/04/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de DIOGENES EL MOURANI ISAAC em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAS IMOBILIARIOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de ABITARE SERVIOS DE GESTAO IMOBILIARIA LTDA. - EPP em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/04/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 13:01
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2022 21:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/02/2022 18:27
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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