TJDFT - 0724899-04.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:51
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 04:19
Processo Desarquivado
-
02/07/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:23
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/05/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:45
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 13:40
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
21/03/2025 13:40
Juntada de Ofício de requisição
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11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/12/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:52
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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04/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 22:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:10
Outras decisões
-
11/03/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724899-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MOURA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Fabrício Moura de Lima propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de vendedor do comércio varejista e que sofreu acidente do trabalho em 12/12/15, consistente em colisão automobilística no trajeto para seu local de trabalho, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/10/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em mão esquerda resultante de fratura e lesão de tendões extensores dos dedos médio e anelar da mão, tratada cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do manuseio de pesos e objetos, e do uso de força com o membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 27/09/19, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 28/09/19, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
22/01/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
-
19/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724899-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MOURA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:04:24.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FABRICIO MOURA DE LIMA em 01/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:17
Outras decisões
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de FABRICIO MOURA DE LIMA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/10/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:08
Juntada de Petição de laudo
-
25/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 02:55
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 12:39
Juntada de intimação
-
04/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:13
Outras decisões
-
04/10/2023 15:13
Nomeado perito
-
28/09/2023 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2023 19:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724899-04.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO MOURA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente típico narrado na inicial, indicando, inclusive, se ocorreu no trajeto de casa para o trabalho ou do trabalho para casa bem como o horário em que ocorreu; b) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se anui ao juízo 100% digital, informando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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