TJDFT - 0726943-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
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01/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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24/09/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD teimosinha, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou infrutífera (doc.
Anexo).
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (INFRUTÍFEROS), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Em razão da ausência de bens nas pesquisas realizadas, fica a parte exequente intimada a indicar novos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, Dje 29/02/12).
Na ausência de manifestação, voltem os autos conclusos para determinação da suspensão da ação, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, bem como para fixação do termo inicial da prescrição.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 11:11
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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02/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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22/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça.
Intimo o requerido/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:04
Outras decisões
-
05/07/2024 15:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/07/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ RECONVINDO: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para apresentar nova inicial de cumprimento de sentença, com a discriminação dos débitos e juntada de planilha atualizada, observando que possuem valores distintos e encargos contados a partir de datas diferentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 10:55
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/06/2024 15:17
Processo Desarquivado
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28/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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07/06/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/06/2024 19:45
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 06/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na AÇÃO PRINCIPAL para CONDENAR o requerido ao pagamento de: I) DANOS MATERIAIS, no importe de R$ 3.070,00 (três mil e setenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar dos respectivos desembolsos; II) DANOS MORAIS, no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do arbitramento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na RECONVENÇÃO.
Resolvo o mérito de ambas as demandas, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente na ação principal, condeno as partes em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
As despesas serão suportadas pelo autor na proporção de 30% (trinta por cento) e pelo réu na razão de 70% (setenta por cento).
Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações resultantes da sucumbência em relação ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, eis que é beneficiário da justiça gratuita.
Diante da sucumbência na reconvenção, condeno o réu-reconvinte em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional, com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado em não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/05/2024 07:35
Recebidos os autos
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10/05/2024 07:35
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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08/04/2024 19:49
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2024 18:26
Juntada de Petição de alegações finais
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13/03/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
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13/03/2024 16:38
Outras decisões
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11/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ RECONVINDO: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de oitiva da testemunha arrolada pela parte requerida (ID.186738361).
Destaco que a intimação da testemunha deverá ocorrer pelo próprio advogado da parte, na forma do art. 455 do CPC.
Designe-se data para a realização a audiência de instrução e julgamento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 15:00, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:18
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ - CPF: *13.***.*81-66 (REQUERIDO).
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16/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ RECONVINDO: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA DESPACHO Para a análise do pedido de prova oral formulado no ID 185026647, fica o requerido intimado a apresentar o rol das testemunhas, que pretende ouvir, devidamente qualificado, bem como a esclarecer o que pretende comprovar com a oitiva de cada uma, especificando os fatos que as testemunhas designadas presenciaram que são de interesse para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Prazo: 05 dias.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 15:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2024 19:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/11/2023 07:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:39
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA RECONVINTE: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ RECONVINDO: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Confiro à presente decisão força de ofício a ser dirigida ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, em resposta ao Ofício de ID. 172731044, para esclarecer que a presente demanda ainda está em fase de conhecimento aguardando o requerido-reconvinte se manifestar em réplica, de modo que não existe título executivo judicial em favor do requerido LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ.
Solicita-se, portanto, resposta no sentido de informar se persiste ainda o interesse na penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento via comunicação entre Órgãos O autor apresentou réplica e defesa à reconvenção (ID. 172504728).
Conforme certidão de ID. 172580658, já foi aberto prazo para o requerido-reconvinte se manifestar.
Aguarde-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:55
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 10:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:11
Outras decisões
-
21/09/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/09/2023 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726943-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE VALDIVINO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: LUIZ CARLOS NUNES MATUSZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a autora apresentou réplica e resposta à reconvenção (ID 172504728).
Nos termos da decisão de ID 169551249, fica o réu-reconvinte intimado para a apresentação de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
20/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:49
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 10:12
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/08/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:38
Outras decisões
-
25/07/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/07/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:40
Outras decisões
-
30/06/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/06/2023 11:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2023 09:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 07:40
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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