TJDFT - 0718610-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2024 20:42
Juntada de Certidão
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18/03/2024 19:44
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 19:40
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EXECUTADO) e OSMAR CARLOS PEREIRA - CPF: *37.***.*13-15 (EXEQUENTE) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PEREIRA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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26/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:20
Indeferido o pedido de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (EXECUTADO)
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17/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 14:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:18
em cooperação judiciária
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14/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/12/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 12:17
Recebidos os autos
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10/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2023 12:17
em cooperação judiciária
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08/12/2023 04:13
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PEREIRA em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0440-04 (REQUERIDO) em 10/11/2023.
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23/11/2023 18:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:32
em cooperação judiciária
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22/11/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/11/2023 19:38
Juntada de Certidão
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 17:23
Expedição de Ofício.
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08/11/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
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27/10/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PEREIRA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 19:53
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:53
em cooperação judiciária
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23/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:47
em cooperação judiciária
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19/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 14:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:40
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718610-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR CARLOS PEREIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, possuía um plano de internet residencial junto à empresa requerida.
Relata ter, em maio/2022, solicitado o cancelamento dos serviços contratados.
Discorre que, em nov/2022, dirigiu-se ao estabelecimento da empresa ré no intuito de adquirir um chip, quando lhe fora ofertado diversos produtos da empresa.
Alega ter a preposta da ré informado que os serviços de internet residencial estariam disponíveis a ele, sendo necessário, apenas, a sua autorização para reativação do plano anteriormente contratado, com o que alega não ter anuído.
Afirma, contudo, que a empresa demandada teria passado a lhe fazer cobranças excessivas, relativa a débitos do plano reativado sem o seu consentimento.
Diz ter efetuado o pagamento da fatura referente ao mês de nov/2022, no valor de R$ 71,24 (setenta e um reais e vinte e quatro centavos), ainda que considere indevida a cobrança.
Relata ter solicitado, em 24/01/2023, o cancelamento do mencionado plano de internet residencial, protocolo de nº 040235106564469.
Expõe, todavia, que permanece sendo direcionadas a ele, sua esposa e sua filha, inúmeras ligações de cobrança, bem como mensagens de texto (SMS).
Diz estar recebendo, em média de 15 a 20 ligações diárias da empresa de telefonia ré, realizadas a qualquer hora do dia e durante os finais de semana, o que tem afetado a sua tranquilidade, pois estaria em tratamento para a depressão.
Acrescenta ter buscado a empresa requerida, em 04/03/2023, solicitando que cessasse as cobranças a ele direcionadas, alega, que conquanto tenha a ré se comprometido a abster-se de cobrá-lo, as ligações continuam.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a restituir-lhe, em dobro, a quantia de R$ 71,24 (setenta e um reais e vinte e quatro centavos), bem como a indenizar-lhe pelo danos morais que alega ter experimentado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 169907648), a demandada argui, em preliminar, a inépcia da inicial, sob a alegação de que o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito.
No mérito, a ré defende a regularidade da cobrança pela utilização dos serviços pelo autor.
Sustenta que o requerente não comprova os alegados danos materiais.
Milita pela inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação imaterial vindicada.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as exceções processuais arguidas pela parte demandada.
A preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré, ao argumento de que o demandante não comprova as alegações feitas na exordial, não merece prosperar, porquanto a peça inicial preenche todos os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame de mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, é possível inverter-se, pois, o ônus da prova em favor do autor, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Delimitados tais marcos, tem-se que na situação vergastada, não poderia o demandante produzir prova negativa de fato constitutivo de seu próprio direito, visto que seria impossível a ele demonstrar não ter autorizado a reativação do plano de internet residencial outrora contratado.
Nesse contexto, era ônus da requerida, diante de tal negativa, comprovar ter o autor anuído com a nova contratação, pois é a única que possui capacidade técnica para tanto.
Desse modo, caberia à demandada comprovar a legalidade na celebração da avença.
Todavia, a ré não logrou êxito em produzir tal prova, mormente quando sequer trouxe aos autos o respectivo instrumento contratual, pois, o demandante informa que a reativação dos serviços ocorreu após o seu comparecimento pessoal ao estabelecimento da ré para aquisição de chip, fato não impugnado especificamente pela ré (art. 341, CPC/2015), tendo se limitado a defender regularidade das cobranças realizadas.
Ademais, a empresa de telefonia ré, também não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que comprove a efetiva prestação dos serviços de internet na residência do autor.
Nesse contexto, os argumentos levantados pela requerida, por si só, desacompanhados, inclusive, de conjunto probatório apto a corroborar a tese defendida, não são suficientes para afastar a versão apresentada pelo requerente.
Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré, ao realizar a cobrança por débito vinculado a contrato eivado de vício.
Assim, tendo o autor comprovado o pagamento da quantia de R$ 71,24 (setenta e um reais e vinte e quatro centavos) (ID 162131558 – Pág. 3) o acolhimento do pedido autoral de restituição do valor mencionado é medida que se impõe.
A restituição deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pela requerida não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando, pois presentes os elementos ensejadores da aplicação da aludida penalidade, quais sejam, cobrança indevida, pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável.
Sobre o tema, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DEMONSTRADA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385/STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
Na espécie, verificou-se a cobrança indevida e o pagamento indevido, pois a própria recorrente reconhece que deve haver a devolução dos valores pagos.
Quanto à má-fé, conforme documento de ID 48134625 - pg. 3, a recorrente reconheceu que os contratos foram cancelados sem pendências financeiras e que os valores gerados a título de multa por fidelidade não foram informados quando do pedido do cancelamento, cabendo a restituição.
Assim a recorrente agiu em evidente engano injustificável, pois informou que nada era devido e mesmo assim, realizou a cobrança de dívida inexistente.
Assim, cabível a repetição do indébito ante a presença dos requisitos estabelecidos no art. 42 do CDC. 8.
Dano moral.
Conforme se verifica do documento de ID 48134627, havia, em nome do autor, dívidas preexistentes inscritas nos cadastros de inadimplentes.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 385 do STJ que estabelece que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Indenização por dano moral não configurada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se a condenação em sede de repetição de indébito, ante os requisitos do art. 42 do CDC e excluindo a indenização por danos morais em face da preexistência de dívidas inscritas no nome do autor nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. 10.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1740741, 07184992620228070009, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pleito indenizatório, tem-se que no caso concreto, a situação vivenciada pelo autor frente à conduta da ré, em promover insistentes ligações de cobrança por débito indevido, aliado ao encaminhamento de diversas mensagens (SMS) de cobrança, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão suscetíveis e acabou por lhe ocasionar abalos aos direitos da personalidade, sobretudo, porque as cobranças, além de excessivas, ocorriam, inclusive, aos finais de semana, conforme atesta o print ao ID 162131558 – Pág. 4, de modo que possui o condão de afetar a tranquilidade e a paz de espírito do requerente.
Nesse aspecto, cabe colacionar as jurisprudências deste e.
Tribunal de Justiça: ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADA.
LITISPENDÊNCIA.
REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA.
EMPRESA DE TELEFONIA.
LIGAÇOES EXCESSIVAS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO EM FACE DO PRIMEIRO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM FACE DA SEGUNDA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
Pelo que fora narrado pelos autores, o primeiro possuía débito junto ao réu que, na cobrança deste, extrapolou o limite legal e praticou ato ilícito apto a configurar dano moral, cobrando de forma excessiva tanto o seu devedor (primeira parte autora) quanto a esposa deste (segunda parte autora). 9.
Os documentos probatórios anexados pelos autores são os de ID 42397337 e 42397338.
Estes documentos, de fato, relacionam uma série de ligações.
O réu, em suas razões recursais (ID 42397387 - f.7), afirma que efetuou ligações a partir de 5 números de telefone e, analisando as ligações destes números citados, no documento acima mencionado, é possível analisar que houve extrapolação do senso comum e abuso nas ligações de cobranças, devido a quantidade e aos horários destas. 10.
Sobre a comprovação de quem recebeu estas ligações, inexiste.
A segunda parte autora não comprova que recebeu as ligações e, com a confissão da parte ré sobre as ligações apenas em face do primeiro autor, tem-se que apenas este merece a indenização pleiteada. 11.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor, o poder econômico da empresa lesante e o caráter educativo da sanção.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. 12.
O valor arbitrado pelo juízo de origem para os danos morais em favor do primeiro autor é proporcional, razoável e bem cumpre os requisitos legais, de modo que a sentença deve permanecer intacta. 13.
Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais em favor da segunda parte autora, mantendo-se a condenação de danos morais em favor da primeira parte autora, Caio César Carvalho de Sousa. 14.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1660873, 07280735220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE DÍVIDA DEVIDA.
LIGAÇÕES EM EXCESSO.
ART. 42 CDC.
ABUSO DE DIREITO.
PERDA DO TEMPO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 5.
O presente caso se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo do consumidor, que preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor, enseja indenização por danos morais, já que a recorrida, mesmo após o envio de notificação de registro do nome do autor no Serasa, permaneceu a efetuar ligações de cobrança ao recorrente.
A teor do que dispõe o art. 42 do CDC, não é admissível que o consumidor seja submetido a cobranças de natureza vexatória, constrangedora ou ameaçadora, sob pena de cometimento de ato ilícito por parte da figura do credor. 6.
Ademais, cumpre ressaltar que extravasa os limites do exercício regular de um direito, porquanto a cobrança de dívida é atividade corriqueira e legítima, e configura abuso a realização de excessivo número de ligações para cobrança de dívida.
Se a empresa recorrida, com o propósito de recuperação de crédito efetua cerca de 20 a 30 ligações ao dia, para cobrança de dívida do consumidor, conforme demonstra o extrato de ligações nos autos (ID. 44656384), pratica conduta abusiva, merecendo prestígio a sentença na parte que impôs limite de ligações em três ao dia. 7.
Sobre o dano moral em tais hipóteses, confira-se o recente julgado desta Turma: "O dano moral possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 8.
Pelo que fora narrado pelos autores, o primeiro possuía débito junto ao réu que, na cobrança deste, extrapolou o limite legal e praticou ato ilícito apto a configurar dano moral, cobrando de forma excessiva tanto o seu devedor (primeira parte autora) quanto a esposa deste (segunda parte autora). (Acórdão 1660873, 07280735220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023). 8.
Com efeito, o dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 9.
Assim, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado. 10.
O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, ou seja, o excesso de ligações telefônicas para cobrança de dívida, fazendo com que o consumidor a todo momento se disponibilize a atender o telefone, por diversas vezes, acreditando tratar-se de assuntos urgentes, desborda do fato corriqueiro e prejudicam seu tempo útil. 11.
Para a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o magistrado deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável.
Enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato e para que reavalie seus procedimentos com o escopo de evitar os infortúnios neste constatados.
No caso em apreço, conclui-se que o recorrido deve atentar para futuras ações compatíveis com sua função exercida na sociedade, qual seja, de prestador de serviços financeiros, atividade importante ao desenvolvimento econômico, sem perder de vista direitos fundamentais, especialmente a dignidade da pessoa do devedor.
Na hipótese, observa-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença que se modifica para condenar a ré ao pagamento de R$2.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido a partir desta data e com incidência de juros desde o evento danoso (Súmula 362 do STJ).
Mantidos os demais termos da sentença. 13.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1685445, 07250547720228070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no PJe: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, como consectário lógico dos pedidos indenizatórios deduzidos na peça de ingresso, releva-se imperioso declarar nulo o contrato de internet residencial realizado em nome do autor, bem como declarar inexistentes os débitos a ele vinculados, e, ainda, determinar que a empresa ré cesse as cobranças direcionadas ao requerente, relativos a débitos vinculados ao aludido contrato, ainda que ausente pleito expresso formulado nesse sentido na peça de ingresso, pois indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR NULO o contrato de internet residencial realizado em nome do autor; b) DECLARAR INEXISTENTE todo e qualquer débito proveniente da aludida avença; c) DETERMINAR que a requerida CESSE as cobranças direcionados ao autor vinculadas ao contrato de internet residencial, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por cada cobrança comprovadamente realizada após a sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, limitada, todavia, a R$ 3.000,00 (três mil reais); d) CONDENAR a ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$ 142,48 (cento e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já incluída a dobra, corrigida monetariamente a partir do respectivo desembolso (08/02/2023 - ID 162131558 Pág. 3) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/07/2023 – Via Sistema); e) CONDENAR a demandada a PAGAR ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/07/2023 - Via sistema).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de OSMAR CARLOS PEREIRA em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/08/2023 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 02:34
Recebidos os autos
-
22/08/2023 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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