TJDFT - 0727357-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de ADILON DA SILVA BRITO em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de SD ELEVADORES LTDA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/11/2023 18:22
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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20/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 18:26
Recebidos os autos
-
17/10/2023 18:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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17/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:01
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727357-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILON DA SILVA BRITO REQUERIDO: SD ELEVADORES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ADILON DA SILVA BRITO, em desfavor de SD ELEVADORES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Relata o autor ter celebrado com a ré contrato de fornecimento e instalação de elevador em um prédio situado na Rua 4D, Chácara 191/B, Lote 05A, Vicente Pires/DF, pelo valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Aduz que o elevador apresentou vícios, sendo necessários reparos no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais).
Narra ter produzido laudo pericial particular, em que constadas inúmeras falhas, tornando-o impróprio para o uso.
Expõe ter despendido a quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) na aquisição de um novo elevador.
Requer, assim, a condenação da ré à indenização das quantias relativas à aquisição do novo elevador e aos reparos efetuados, ao pagamento de multa contratual e à compensação pelos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 163830877 a 163836398.
Guia de custas e comprovante de recolhimento nos IDs n. 163830878 e 163830879.
Emendas à petição inicial nos IDs n. 165735069, 165805296 e 168043381.
A decisão de ID n. 165841316 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com relação aos réus MARIA DOS HUMILDES DA SILVA e FRANCISCO BRENDO DE C.
ARAÚJO, inicialmente incluídos no polo passivo da lide pelo autor.
A ré foi citada, mas não apresentou defesa nos autos, tendo a decisão de ID n. 172480617 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Converto o julgamento em diligência.
Melhor analisando os autos, constatei que não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento do contrato de ID n. 163830880, firmado entre o autor e a ré, tampouco dos valores despendidos com a aquisição de um novo elevador.
Da mesma forma, observo que, embora o autor tenha figurado como parte no contrato de ID n. 163830880, o elevador foi instalado em Condomínio situado à Rua 4D, Chácara 191/B, Lote 05A, Vicente Pires/DF. É razoável supor, nessa esteira, que o autor é síndico ou administrador do aludido condomínio e não praticou o ato objeto da lide em nome próprio, a infirmar sua legitimidade ativa.
Tanto é verdade, que o autor subscreve as mensagens de ID n. 163830881, trocadas entre os condôminos, como administrador.
Observo, ainda, que os comprovantes de ID n. 163830883 e a proposta de ID n. 163830888 estão em nome de terceiro estranho à lide, Sr.
FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA, incluído na peça de ingresso de ID n. 163830873 como seu procurador.
Deste modo, afasto o efeito material da revelia, nos termos do artigo 345, IV, do CPC.
Sem prejuízo, e considerando que tais esclarecimentos poderiam ter sido prestados em sede de emenda à inicial, determino ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte aos autos os mencionados comprovantes de pagamento; b) esclareça sua legitimidade ativa, informando a que título figurou no contrato de ID n. 163830880, se em nome próprio, ou representando o Condomínio em questão; c) esclareça sua legitimidade ativa quanto ao pleito ressarcitório dos reparos efetuados no elevador, pois os comprovantes de ID n. 163830883 estão em nome de terceiro estranho à lide; e d) esclareça sua relação com o Sr.
FARLEY THIAGO CARNEIRO DE SOUSA e a participação dele nos eventos em testilha. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
21/09/2023 13:34
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:34
Outras decisões
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20/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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20/09/2023 16:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:40
Decretada a revelia
-
18/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de SD ELEVADORES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:36
Recebida a emenda à inicial
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08/08/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:46
Recebidos os autos
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30/06/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2023 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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