TJDFT - 0701091-52.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREI FERNANDO DA SILVA REVEL: BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 18:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 19:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de ANDREI FERNANDO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:10
Indeferido o pedido de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REVEL)
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23/12/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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21/12/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 01:14
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
02/12/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREI FERNANDO DA SILVA REVEL: BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento das custas processuais intermediárias.
De ordem do(a) MMa.
Juiz(íza) de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
28/10/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI FERNANDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206257103.
Retifique-se a autuação.
Custas recolhidas (ID 206257107).
Parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço em que foi citada ID 168414158 (art. 513, §2º, II, do CPC), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Esclareço às partes que caso o mandado de intimação retorne sem cumprimento, aplicar-se-á, desde já, o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Outras decisões
-
09/08/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:22
Outras decisões
-
30/07/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 02:20
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (Prazo de circulação: 20 dias) Número do processo: 0701091-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREI FERNANDO DA SILVA - CPF/CNPJ: *47.***.*75-39 REQUERIDO: BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-81 FINALIDADE: INTIMAÇÃO de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-81 para que pague(em) as custas finais do processo, conforme planilha de ID 180380074, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, 4 de janeiro de 2024.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria, expeço e assino por determinação da MMa.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
04/01/2024 19:15
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/12/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 11:00
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
27/10/2023 20:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701091-52.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREI FERNANDO DA SILVA REU: BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para apresentação de resposta pelo réu, decreto a sua revelia (CPC, art. 344).
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/09/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 10:28
Recebidos os autos
-
24/09/2023 10:28
Outras decisões
-
11/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de BRASIL IMPERIAL DECORACOES LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 21:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:22
Outras decisões
-
22/03/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:16
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:42
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2023 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 19:16
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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