TJDFT - 0705515-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE SILVA CORREIA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
19/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 21:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:53
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*70-16 (EXEQUENTE)
-
02/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/01/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de DANIELE SILVA CORREIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/12/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:14
Deferido o pedido de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*70-16 (REQUERENTE).
-
16/11/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/11/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
27/10/2023 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DANIELE SILVA CORREIA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:39
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*70-16 (REQUERENTE)
-
10/10/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/10/2023 10:41
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
03/10/2023 14:09
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705515-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA, DANIELE SILVA CORREIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Nada a prover quanto à petição de Id 172512639, diante do arquivamento do feito após o trânsito em julgado da sentença de Id 164817164.
I.
Felipe Costa da Fonseca Gomes Juiz de Direito Substituto -
22/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/09/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 21:02
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 21:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DANIELE SILVA CORREIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705515-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA LIMA DE OLIVEIRA, DANIELE SILVA CORREIA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
A relação entre as partes assume nítido caráter consumerista, aplicando-se a legislação de regência.
As autoras adquiriram pacote turístico com a empresa ré, no qual escolheriam uma entre três datas que melhor lhe aprouvessem, para viajar.
A oferta, portanto, não é de um pacote turístico no qual o consumidor escolhe as três datas de sua preferência e é atendido, necessariamente, em uma delas.
A oferta é bem clara ao estipular que, não havendo disponibilidade nas datas escolhidas, a empresa escolherá a data com os melhores preços.
Esta é a característica principal dos pacotes flexíveis e é isso que diferencia os preços praticados pela empresa ré com as demais empresas de pacotes turísticos, onde o consumidor tem a possibilidade de escolher quando quer viajar, pagando, todavia, o preço pela sua escolha.
As autoras demonstraram que diante da impossibilidade de consenso acerca das datas que iriam usufruir do pacote, solicitaram cancelamento de sua viagem, não recebendo até o momento o estorno dos valores.
No caso, uma vez não usufruído o pacote e cancelada, como consta dos autos, a aquisição do produto, há que se retornar ao estado anterior, com a recomposição do patrimônio material, devolvendo-se os valores inicialmente pagos.
Insta considerar que o pacote turístico não foi cancelado em decorrência da pandemia de COVID-19, o que afasta a incidência da lei 14046/2020 ao caso.
Com relação ao dano moral, verifica-se que o caso dos autos – desistência do pacote por vontade das consumidoras, que não se adequaram às datas oferecidas pela empresa – evidencia tão-somente aborrecimento da vida cotidiana, não constituindo ofensa a patrimônio imaterial do indivíduo, capaz de gerar dano moral indenizável.
Há que se considerar, no caso dos autos, que a oferta do produto, amplamente noticiado na internet e no ato da contratação, inclusive, é de que o consumidor deverá ter uma agenda flexível para viajar, a fim de compatibilizar os preços buscados pela agência.
As autoras informam na inicial que desde o início já tinham uma agenda previamente fixada para viagem, e não poderiam mudar, e diante da impossibilidade de viajarem nas datas que poderiam, resolveram pelo cancelamento.
Ora, o cancelamento, aqui, foi uma decisão das autoras, não podendo ser imputável à empresa.
A restituição dos valores pagos nada mais é que decorrência do desfazimento do ajuste.
Portanto, não se vislumbra dano moral indenizável no caso em questão.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a restituição de R$ 1.721,10 (mil, setecentos e vinte e um reais e dez centavos), corrigidos monetariamente a contar da data do ajuizamento, com juros legais a partir da citação.
Julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
10/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/07/2023 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 15:31
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
07/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 10:45
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/07/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2023 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
29/06/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
01/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:04
Outras decisões
-
01/06/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
31/05/2023 06:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
15/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:26
Outras decisões
-
10/05/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/05/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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