TJDFT - 0703365-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703365-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIDEIRA PAULO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Considerando o teor da certidão de id 171513847, verifico que a parte exequente manteve-se inerte quanto à determinação de Id 170030269.
Por conseguinte, houve anuência tácita quanto ao cumprimento de todas as obrigações estabelecidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 08/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703365-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIDEIRA PAULO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente (EDUARDO VIDEIRA PAULO) a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de id. 162877578 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023 -
28/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703365-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIDEIRA PAULO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 -
22/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:46
Outras decisões
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:58
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703365-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIDEIRA PAULO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte requerida LATAM AIRLINES GROUP S/A efetuou um pagamento nos autos, conforme guia de depósito judicial juntada no ID nº 166523414,impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte autora EDUARDO VIDEIRA PAULO.
Dessa forma, intime-se a parte autora EDUARDO VIDEIRA PAULO a fornecer, de maneira legível: 1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte autora EDUARDO VIDEIRA PAULO advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 166523414, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte autora.
Registro que cabe a parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Havendo requerimento para cumprimento de sentença de débito remanescente, façam-se os autos conclusos para decisão.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 20:46
Outras decisões
-
28/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 15:02
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 14:56
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:12
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703365-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO VIDEIRA PAULO REQUERIDO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LATAM AIRLINES GROUP S/A, em face da sentença proferida nos presentes autos.
O embargante alega que houve contradição na sentença prolatada, quando a análise de alegação deduzida em contestação.
O embargado manifestou-se pela improcedência dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em razão da tempestividade, conheço os embargos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Em verdade, o embargante questiona as conclusões exaradas pelo juízo, alegando omissão na análise de alegação deduzida em contestação.
No entanto, houve a devida análise fática e jurídica de todos os fundamentos e de todos os elementos informativos necessários ao julgamento da demandada, que culminaram no teor da decisão prolatada, afastando-se, portanto, as supostas omissões alegadas.
Saliente-se que, de acordo com o art. 489, §1º, IV, do CPC, norma que impõe a análise de todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser ressaltado que apenas as questões relevantes, pertinentes e sérias devem ser objeto de manifestação pontual por ocasião do julgamento, sob pena de desvirtuamento da própria racionalidade do processo e de ofensa ao direito constitucional e fundamental das partes à solução da controvérsia em tempo razoável (CRFB, art. 5º, LXXVIII).
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do entendimento externado por este magistrado, o que só é possível em sede de apelação, uma vez que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação e conclusão expendidas na sentença embargada - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Brasília-DF, 10 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/07/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:32
Outras decisões
-
28/06/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/06/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:30
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/06/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/06/2023 10:57
Recebidos os autos
-
18/06/2023 23:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/06/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 30/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/05/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:05
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO VIDEIRA PAULO em 23/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:38
Outras decisões
-
27/02/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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