TJDFT - 0709422-23.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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16/01/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/01/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/01/2024 14:23
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS VIEIRA OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 13:53
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO SHA CONJUNTO 06 CHACARA 03 - RESIDENCIAL VILLA VERDE em 03/11/2023 23:59.
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02/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
27/09/2023 09:11
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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22/09/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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20/09/2023 17:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/09/2023 10:20
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Nada a prover quanto à petição de ID 169163349, uma vez que o título executivo judicial ora executado diz respeito à decisão de ID 165770212, a qual não foi objeto de apelação.
Diante desse cenário, proceda-se às consultas, conforme determinado na decisão de recebimento de ID 166586810.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 16:10
Recebidos os autos
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14/09/2023 16:10
Outras decisões
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25/08/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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03/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
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19/07/2023 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2023 21:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 15:32
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2023 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/05/2023 19:24
Distribuído por dependência
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18/05/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de guia
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18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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18/05/2023 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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