TJDFT - 0738636-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
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15/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:24
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:37
Decorrido prazo de J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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24/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC). -
19/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:16
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738636-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J P S INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI, JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: FORTE COMERCIO DE FERRAGENS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a competência.
Preliminarmente, esclareça a parte requerente a pertinência subjetiva do segundo requerente, na medida em que a relação jurídica de direito material indicada na exordial diria respeito à pessoa jurídica, primeira requerente (ID 172130779).
Deverá o i. patrono, ainda, regularizar a representação processual, apresentando cópia dos autos constitutivos da primeira requerente e procuração que outorgue podes em nome da pessoa jurídica.
Outrossim, deverá esclarecer o pedido inicial (item “f”), mormente se pretensão é de resolução contratual ou de cumprimento forçado da obrigação, de modo que o pleito inicial deve ser apresentado de forma certa e determinada (art. 322 e art. 324, ambos do CPC).
Advirto que a emenda deverá vir sob forma de nova petição inicial, consolidando-se as alterações.
Sobre o pleito para concessão da gratuidade da Justiça, anoto que não basta à pessoa jurídica, seja ela com ou sem fins lucrativos, a mera alegação de não possuir condições para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios para obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo necessária a comprovação da sua precária situação financeira.
Assim, FACULTO ao primeiro requerente que traga aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito.
Outrossim, acaso mantido e justificada a legitimidade do segundo requerente, deverá coligir aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/09/2023 18:09
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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17/09/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/09/2023 00:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 23:58
Recebidos os autos
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15/09/2023 23:58
Declarada incompetência
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15/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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