TJDFT - 0739108-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 12:39
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO MARTINS NUNES em 13/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 20:38
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:38
Prejudicado o recurso
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17/11/2023 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO MARTINS NUNES em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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06/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/10/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DENIS CARDOSO MARTINS NUNES em 16/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:32
Juntada de entregue (ecarta)
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02/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 08:48
Juntada de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739108-23.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENIS CARDOSO MARTINS NUNES AGRAVADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DENIS CARDOSO MARTINS NUNES contra a decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato administrativo atribuído ao PRESIDENTE CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF e ao PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO, SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST.
A parte agravante alega, em síntese, que participou do processo seletivo para escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 (Edital n. 01/2023).
Sustenta que preenche todos os requisitos exigidos em lei e no edital, de acordo com a documentação apresentada, mas foi indevidamente eliminado na segunda fase do certame.
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar para autorizar a sua participação nas etapas seguintes do concurso.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Em relação ao mandado de segurança, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles: “a medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, III)” (In: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, ed.
RT, 13ª edição, pág. 51).
Dessa forma, o deferimento da medida de urgência pressupõe a configuração dos requisitos consubstanciados na relevância dos fundamentos e no risco de dano grave, ou seja, pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
No caso em tela, a parte agravante aponta ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a sua participação na segunda fase do processo seletivo para escolha de membros do Conselho Tutelar do Distrito Federal para o quadriênio 2024/2027 (Edital n. 01/2023).
Os requisitos para candidatura ao cargo de conselheiro tutelar estão previstos no artigo 45 da Lei Distrital n. 5.294/2014, nos seguintes termos: “Art. 45.
Pode candidatar-se ao cargo de conselheiro tutelar o cidadão do Distrito Federal que atenda às condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, com exceção de filiação partidária, observados os seguintes requisitos: I – reconhecida idoneidade moral; II – idade igual ou superior a vinte e um anos na data da posse; III – ensino médio completo; IV – residência comprovada de no mínimo dois anos na região administrativa do respectivo conselho tutelar, na data da apresentação da candidatura; V – não ter sofrido sanção de perda do mandato de conselheiro tutelar; VI – comprovação de experiência na área da criança e do adolescente de no mínimo três anos.” - grifo nosso De acordo com os autos, em relação à comprovação de experiência na área, a banca examinadora indeferiu a participação do agravante no processo seletivo, sob o seguinte fundamento (ID 168193848 na origem): “Documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada.” Em seguida, o recurso administrativo apresentado pelo agravante também foi indeferido pela banca examinadora, nos seguintes termos (ID 168193849 na origem): “Não comprovou atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, de no mínimo três anos, conforme determinado em edital.
Documentação apresentada em desacordo com o Edital Normativo.
Entidade não cadastrada.” Nesse passo, como evidenciado na decisão agravada, o agravante não juntou aos autos do mandado de segurança a declaração comprobatória de que atuou na área da criança e do adolescente por três anos.
Além disso, como bem pontuado na decisão que rejeitou os embargos de declaração na origem, o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal indeferiu o registro da instituição em que o agravante alega ter atuado, conforme processo administrativo referenciado naquela decisão.
Desse modo, em primeira análise, a justificativa da banca examinadora e a decisão agravada estão em consonância com a previsão do edital e do artigo 45, inciso VI, da Lei Distrital n. 5.294/2014.
Portanto, em cognição sumária, a pretensão não se reveste do requisito da plausibilidade, o que enseja o indeferimento da medida de urgência postulada no mandado de segurança.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INADIMISSÍVEL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PELA AUTORIDADE COATORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O mandado de segurança constitui remédio constitucional que não admite produção de provas, mas exige a pré-constituição delas pelo impetrante.
De igual modo e nesse contexto, não é admissível a inversão do ônus da prova para impor à autoridade coatora a obrigação de demonstrar os fatos imputados como ilegais. (...) 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1747407, 07184178520238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O provimento antecipatório trata-se de medida de exceção, que dispensa o contraditório perfeito.
Assim, somente nos casos em que o pedido se mostra de plano deferível é que a medida se afigura cabível, não podendo ser utilizado quando imprescindível o aprofundamento da matéria, à luz do contraditório e da ampla defesa, sob pena de inverter os riscos de uma para outra parte. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1719402, 07409784020228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 13:29
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
15/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
22/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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