TJDFT - 0719572-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 07:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 07:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/03/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 18:36
Transitado em Julgado em 15/02/2025
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DIOGO LEITE DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI em 14/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
31/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO LEITE DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 09:47
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:47
Indeferido o pedido de DIOGO LEITE DA SILVA - CPF: *94.***.*83-87 (EXECUTADO)
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 08:48
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DIOGO LEITE DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 07:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/03/2024 09:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/02/2024 13:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DIOGO LEITE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:58
Outras decisões
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/11/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:47
Outras decisões
-
03/10/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719572-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO BOULEVARD CAYMMI EXECUTADO: DIOGO LEITE DA SILVA CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, conforme diligência retro.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2023.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
20/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DIOGO LEITE DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2023 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 09:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 09:40
Deferido o pedido de DIOGO LEITE DA SILVA - CPF: *94.***.*83-87 (EXECUTADO).
-
19/04/2023 08:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 15:03
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
23/03/2023 01:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 05:27
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
15/02/2023 09:07
Recebidos os autos
-
15/02/2023 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2023 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 12:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 11:31
Recebidos os autos
-
15/12/2022 11:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/12/2022 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/12/2022 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:14
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2022 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723411-56.2023.8.07.0001
Emporio Representacoes LTDA
P R da Silva Qualinox - ME
Advogado: Almiro Cardoso Farias Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 21:06
Processo nº 0733493-49.2023.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Rejane dos Santos Levy
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2023 18:10
Processo nº 0706188-81.2019.8.07.0017
Condominio N 17
Natalicia Braga de Souza
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2019 08:51
Processo nº 0732065-32.2023.8.07.0001
Sarkis Advogados Associados
Jose Adirson de Vasconcelos Junior
Advogado: Christian Cordeiro Fleury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 01:52
Processo nº 0724589-92.2023.8.07.0016
Cristiano Pessanha Lobato
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:22