TJDFT - 0718646-82.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 16:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de RUTIELLE DE MATOS PAULA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718646-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rutielle de Matos Paula em face de Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, consoante previsão do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem moral que afirma ter suportado em decorrência da manutenção indevida de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Requer que seja a ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter sofrido e baixada a restrição A parte ré em contestação alega em suma que o protesto é devido, considerando-se a inadimplência da parte autora.
Pois bem.
De acordo com o boleto apresentado pela autora, relativa ao Programa de Negociação de Débitos -2022, o vencimento datava de 23/12/2022, contudo o pagamento ocorreu somente em 04/01/2023 (id ID 172545860 - Pág. 1), logo, a autora não cumpriu as regras do programa, uma vez que realizou o pagamento intempestivo.
Conforme comprova a ré, o valor pago em 04/01/2023 (R$ 753,63) foi gerado como crédito e quitou as faturas vencidas entre os meses de 01 a 06/2023, conforme documento de id 178689671 e ainda avisos encaminhados à autora, conforme ids 178689673, 178689674, 178689675, 178689676, 178689678.
Assim, as contas protestadas pela ré estão de fato inadimplidas.
Relativamente a fatura vencida em 10/01/2023 foi protestada e quitada somente em 15/06/2023 (id 172545855).
No que se refere à obrigação de exclusão do protesto, o art. 26 da Lei nº 9.492/97 dispõe que o cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado.
Desse modo, não há obrigação legal de o credor promover a baixa do protesto regularmente lançado ou pagar os custos dele decorrentes. É assente o entendimento segundo o qual incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto legitimamente lançado.
Desta feita, comprovada a inadimplência da autora e a quitação extemporânea da fatura 12/2022, após seu protesto, não há que se falar em falha na prestação de serviço da ré.
Assim, a atitude levada a efeito pela ré pautou-se nos estritos limites do exercício regular de um direito reconhecido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil de 2002. É nesse sentido a jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROTESTO E REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DÉBITO EXISTENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
Em seu recurso a parte recorrente, em síntese, sustenta que comprovou os pagamentos dos débitos relativos as faturas dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, entretanto as rés permaneceram com seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Afirma que os débitos quitados são inexistentes, sobretudo que é dever das partes rés promoverem a baixa do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito.
Requer a reforma da sentença e o julgamento procedente dos pedidos deduzidos na inicial.
II Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça (ID 21544342).
Contrarrazões apresentadas (ID 21544352).
III.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
IV.
No caso, os débitos relativos aos serviços de energia elétrica, há documentação comprovando que a parte recorrida (CEB) emitiu em favor da parte recorrente declaração de quitação anual referente ao ano de 2019 (ID 21544314).
Nesse sentido, não prospera a alegação da parte recorrente de que não dispunha da carta de quitação para promover a baixa no cartório de protesto.
V.
Nesse tocante, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que legitimamente protestado o título pelo credor, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (art. 26 da Lei n. 9.492/1997). (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.339.436-SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/9/2014 - recurso repetitivo).
VI.
Com efeito, no caso em exame, evidencia-se que o cancelamento do registro do protesto pode ser solicitado pelo devedor que tenha a posse da declaração de quitação anual.
Nesse sentido, a inércia da parte recorrente contribuiu para a manutenção do gravame em seu nome, razão pela qual, inexistindo ato ilícito, descabe o acolhimento do pedido de dano moral, tampouco condenar a recorrida a promover a baixa do protesto.
VII.
No que tange aos débitos alusivos aos serviços de água e esgoto, depreende-se que houve celebração de acordo relativo a parte da dívida (ID 21544332), todavia ainda remanesce débitos no montante de R$ 800,42 (ID 21544316), fato incontroverso, porquanto reconhecido pela parte recorrente. (ID 21543771).
Razão pela qual não há que se falar em inexistência de débitos.
VIII.
Além disso, a despeito da parte recorrente afirmar que realizou os pagamentos dos serviços de energia elétrica, água e esgoto, se limitou a acostar aos autos comprovantes de pagamentos, sem, contudo, colacionar a respectivas guias de boletos.
Não resta dúvida que somente os elementos descritos nos comprovantes de pagamentos desacompanhados das referidas guias não se mostram hábeis a comprovar o pagamento dos débitos, visto que se revela impossível cotejar o código de barra do débito adimplido, ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
IX.
Finalmente, descabe a alegação da parte recorrente de que, em relação aos débitos de energia elétrica, água e esgoto, o seu nome permaneceu com restrição no SERASA, sobretudo porque inexiste nos autos comprovação de que o nome da parte recorrida tenha sido inserido em cadastro de inadimplentes por qualquer débito oriundo de contrato de prestação de serviço realizado com a parte recorrida, conforme se vislumbra da documentação anexadas aos autos (ID 21544325).
X.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC, que ora defiro.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1319821, 07301458020208070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RUTIELLE DE MATOS PAULA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 04:30
Decorrido prazo de RUTIELLE DE MATOS PAULA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/11/2023 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 02:31
Recebidos os autos
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07/11/2023 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/10/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718646-82.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RUTIELLE DE MATOS PAULA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:37
Recebidos os autos
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20/09/2023 14:37
Outras decisões
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20/09/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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