TJDFT - 0712823-75.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:40
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DAMILA MARQUES DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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21/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
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21/05/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DAMILA MARQUES DE SOUZA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712823-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: DAMILA MARQUES DE SOUZA DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte exequente, com fundamento no artigo 854, do Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores encontrados em depósito em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, conforme requisição anexa.
Ressalto que foi decotada dos cálculos a previsão de honorários advocatícios, por falta de previsão legal.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.213,48.
Realizado nesta data o bloqueio, aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias a resposta.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712823-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA EXECUTADO: DAMILA MARQUES DE SOUZA DESPACHO Tendo em vista o transcurso para pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada com incidência da multa processual do art. 523, §1º, CPC/15, requerendo o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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27/03/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 22:24
Recebidos os autos
-
26/03/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/03/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DAMILA MARQUES DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/02/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 17:48
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de DAMILA MARQUES DE SOUZA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:35
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
16/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2023 12:07
Recebidos os autos
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16/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/11/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 03:51
Decorrido prazo de INSTITUTO SANTA RITA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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06/11/2023 18:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 02:18
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 23:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 10:03
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712823-75.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO SANTA RITA LTDA REQUERIDO: DAMILA MARQUES DE SOUZA DECISÃO 1) Ao distribuir a ação, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, regulamentado pela Portaria Conjunta 29/2021.
Os advogados continuarão a ser intimados por meio do DJe e as partes parceiras da expedição eletrônica continuarão a ser citadas e intimadas via sistema PJe. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, bem como à própria regulamentação da Portaria Conjunta 29/21.
Caso não seja possível, a citação será feita via carta/AR ou por mandado.
O réu deverá ser advertido, de forma destacada no mandado, sobre a possibilidade de recusar a adoção do Juízo 100% digital.
Aceitando o trâmite pelo Juízo 100% digital, o réu e eventual advogado por ele constituído deverão informar, para ambos, endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel.
Além disso, deverão autorizar expressamente a utilização dos dados acima enquanto tramitar a ação. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail. 5) A respeito do Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021 e das Resoluções 345 e 378/CNJ, ficam as partes advertidas de que: a) sua utilização é facultativa e poderá ser recusada pelo requerido (réu) até sua primeira manifestação no processo; b) após aceitação pelas partes, poderão desistir do trâmite por este modelo uma única vez até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados; c) os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; d) a eventual necessidade da prática de ato processual, inclusive audiência, de modo presencial não descaracteriza, por si só, o trâmite do Juízo 100% digital; e) as citações, intimações e notificações serão realizadas na forma eletrônica; f) as comunicações processuais (citações, intimações e notificações) poderão ser realizadas por intermédio de aplicativo de mensagens e serão encaminhadas a partir de linha telefônica móvel e/ou aparelho institucional disponibilizado à unidade judicial exclusivamente para esse fim; g) o ato de comunicação considerar-se-á realizado no momento em que o ícone do aplicativo de envio de mensagem entregue e lida for disponibilizado, ou quando, por qualquer outro meio idôneo, for possível identificar que a parte tomou ciência do seu conteúdo; h) as comunicações poderão ser realizadas também via e-mail, com confirmação de leitura; i) não haverá atendimento presencial às partes e aos advogados, nem no balcão da Vara e nem no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, sendo feito exclusivamente de modo remoto pelo sistema do Balcão Virtual (art. 7º), disponível no site desta Corte e regulamentado pela Portaria Conjunta 21/2021; j) os atendimentos a advogados serão exclusivamente por meio virtual e mediante agendamento, nos termos da Portaria Conjunta 128/2020; k) a adesão ao Juízo 100% digital implicará, sem necessidade de preenchimento da declaração prevista na Portaria Conjunta 67/2016, a possibilidade de envio e recebimento de intimações e notificações por meio de aplicativo de mensagem WhatsApp; l) ao anuir ao Juízo 100% digital as partes ficam cientes de que as intimações, comunicações e notificações realizadas por endereço eletrônico ou por linha telefônica móvel celular poderão gerar a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, observado o disposto na Lei 11.419/2006.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 16:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:58
Outras decisões
-
15/09/2023 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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