TJDFT - 0705689-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2025 19:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
20/08/2025 19:38
Outras decisões
-
18/08/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2025 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:59
Outras decisões
-
27/06/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:01
Outras decisões
-
29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:16
Outras decisões
-
23/04/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:58
Outras decisões
-
25/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 13/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
04/01/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:42
Deferido o pedido de VALDETE MOREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*04-00 (EXEQUENTE).
-
07/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:07
Outras decisões
-
02/12/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2024 17:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 02:10
Recebidos os autos
-
05/11/2024 02:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/11/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDETE MOREIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado, alegando que, embora tenha sido condenado a restituir à requerente o valor de R$ 73.282,00, tal ressarcimento ficou condicionado à restituição do veículo adquirido pela autora, cuja resolução contratual foi objeto da ação principal (ID 212614751): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a resolução do contrato e CONDENAR a ré na restituição à autora do valor de R$ 79.142,00 (setenta e nove mil cento e quarenta e dois reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado a devolução do veículo defeituoso pela parte autora, podendo ser abatido do montante a ser devolvido pela ré, o valor atual do veículo pela tabela FIPE, caso não seja restituído pela autora." (grifo nosso).
Sustenta o impugnante que ao valor devido deve ser descontado o valor da tabela Fipe do veículo, que é de R$ 73.282,00, de modo que só seria cabível à exequente a quantia de R$ 7.251,05, conforme planilha de cálculos acostada ao feito.
A exequente, ao seu turno, informa que não tem interesse em permanecer com o veículo e que deseja devolvê-lo, contudo, tem receio de entregar a camionete à executada e não receber o que lhe é devido.
Razão pela qual, requer o depósito judicial da quantia, cujo levantamento somente poderá ocorrer após a entrega do veículo (ID 212723305). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho como escorreita a planilha de ID 212158856 juntada pela exequente, pois está como determinada na sentença, utilizando-se a credora dos parâmetros de correção ali definidos.
Quanto à alegação do impugnante, de que é devido à impugnada apenas a quantia de R$ 7.251,05, não há nenhum elemento na sentença exequenda que dê sustentação ao alegado.
Isso porque, conforme destacado pelo próprio devedor em sua petição de ID 212614751, a parte dispositiva do julgado é clara, não dando margem para qualquer dúvida acerca da obrigação da parte ré em restituir à autora, ora credora, o montante de R$ 79.142,00 (setenta e nove mil cento e quarenta e dois reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em razão da resolução do contrato havido entre as partes.
A questão relativa à condição, levantada pelo executado, é tão somente uma consequência lógica da resolução do contrato, equivale a dizer que: condenado o réu a restituir à autora o valor pago pela aquisição do veículo defeituoso, deve o objeto ser devolvido ao vendedor, voltando as parte ao status quo.
Havia ainda a hipótese de a requerente permanecer com o veículo, caso em que seria cobrada apenas a diferença entre o que ela pagou e o preço do veículo na tabela Fipe. É essa a literalidade da sentença exequenda.
Contudo, a autora já deixou claro que não deseja permanecer com o veículo, mas sim, ser ressarcida dos valores despendidos com ele, devidamente corrigidos.
Logo, a problemática reside apenas em se estabelecer o momento do cumprimento da obrigação de ambas partes - devolução do valor pago (réu) e restituição do veículo (autora) -, o que facilmente pode ser resolvido com o depósito do valor devido numa conta à disposição do juízo, cujo levantamento só ocorrerá após a entrega do veículo pela exequente ao executado.
Dessa forma, resta garantida a segurança para ambas as partes acerca do que é devido por e a cada uma.
Em razão do exposto, REJEITO a impugnação do executado, devendo o feito prosseguir com a persecução do crédito da exequente.
Aguarde-se o transcurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:02
Outras decisões
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
30/09/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/09/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Outras decisões
-
24/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) VALDETE MOREIRA DA SILVA, PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 17:20:07. *documento datado e assinado eletronicamente. -
19/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 14:11
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 07/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a resolução do contrato e CONDENAR a ré na restituição à autora do valor de R$ 79.142,00 (setenta e nove mil cento e quarenta e dois reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, condicionado a devolução do veículo defeituoso pela parte autora, podendo ser abatido do montante a ser devolvido pela ré, o valor atual do veículo pela tabela FIPE, caso não seja restituído pela autora. -
15/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:58
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DESPACHO Intimada a manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, com a ressalva de análise apenas dos pedidos constantes na inicial (ID 159469172), a autora requereu o prosseguimento do feito.
Em razão disso, e porque já encerrada a fase instrutória, anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:52
Outras decisões
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme delineado na decisão de ID 185974108, os honorários periciais, fixados em R$ 6.000,00, seriam pagos pelo réu e pela autora.
Contudo, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a quota-parte de sua responsabilidade seria custeada nos moldes do §3º do art. 95 do CPC, ficando a outra metade aguardando o pagamento pelo réu.
Porém, mesmo intimado e prorrogado o prazo para efetuar o pagamento, o réu quedou-se inerte, razão pela qual, ser-lhe-á atribuído o ônus pela não realização da prova.
Dito isso, anote-se conclusão para sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Outras decisões
-
19/06/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:58
Deferido o pedido de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 34.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
-
10/05/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao réu derradeiro prazo de 05 dias para recolhimento da sua cota-parte dos honorários periciais, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Findo o prazo e restando a parte silente, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:21
Outras decisões
-
24/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:23
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 185974108, a parte autora apresentou pedido de alteração do pleito inicial, requerendo desistência da prova pericial, bem como do pedido de rescisão contratual com a ré, visando obter tão somente o ressarcimento do que gastou com o conserto do veículo, ao tempo em que abre mão também do pedido de indenização por dano moral.
Intimada, a requerida manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 191150365).
Esclareço que a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 185974108 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Prossiga-se com o determinado na aludida decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:26
Indeferido o pedido de VALDETE MOREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*04-00 (AUTOR)
-
26/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica a parte ré intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 188134862 e documentos juntados.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 177049130, foi proferida decisão nomeando perito, para fins de averiguação de vício no veículo objeto do contrato entre as partes.
No ID 178891458, o expert apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A parte autora impugnou os honorários periciais (ID 179685427), alegando que a proposta de honorários ultrapassa o razoável, sendo incompatível com a perícia a ser realizada.
Intimado nos termos da decisão ID 180624957, o perito manteve a proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme ID 181678951.
DECIDO.
A impugnação à proposta de honorários periciais deve ser fundamentada e acompanhada de prova de que o profissional apresentou cobrança superior ao tabelado pelo seu órgão profissional de classe ou similar.
Todavia, a parte autora limitou-se a afirmar que o valor proposto é elevado e incompatível com a perícia a ser realizada.
Em se tratando de perícia, deve-se observar que o trabalho não é só a elaboração do laudo, incluindo diversas vindas ao juízo, bem como exige conhecimento técnico que não se acumula de forma gratuita ou em curto espaço de tempo, demandando do perito tempo e constante estudo.
Considerando, pois, que os honorários periciais são razoáveis, rejeito a impugnação de ID 179685427, e fixo os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), indicado pelo perito no ID 178891458 e ratificado no ID 181678951.
Intime-se a parte ré para que promova o recolhimento da sua cota parte de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova.
Consoante já delineado na decisão ID 177049130, rememoro que o pagamento da cota parte dos honorários periciais de responsabilidade da parte autora será custeada nos moldes do §3º do art. 95 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora no ID 160792720.
Com o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado nos autos, a fim de que dê início aos trabalhos, devendo cientificar as partes acerca da data e do local designados para ter início a produção da prova.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:42
Outras decisões
-
06/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para manifestação quanto à petição do perito (ID 181678951).
Prazo: 10 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:51
Outras decisões
-
04/01/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:09
Outras decisões
-
06/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 04:05
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 16:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:40
Outras decisões
-
22/11/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VALDETE MOREIRA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:47
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705689-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 172515246.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2023 18:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/08/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2023 02:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 01:03
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 22:26
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2023 16:44
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 21:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:54
Concedida a gratuidade da justiça a VALDETE MOREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*04-00 (AUTOR).
-
01/06/2023 21:54
Outras decisões
-
30/05/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 20:02
Recebidos os autos
-
24/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:37
Outras decisões
-
22/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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