TJDFT - 0702942-06.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:36
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 18:55
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/05/2025 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA TORRES em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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31/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/02/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/02/2025 18:14
Indeferido o pedido de ELIANE DE FATIMA TORRES - CPF: *24.***.*47-49 (EXEQUENTE)
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28/01/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:28
Recebidos os autos
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02/12/2024 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702942-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIANE DE FATIMA TORRES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 161594883 e ID 161594884), cujas obrigações foram satisfeitas (ID 172958788 e ID 172958789).
Em razão do provimento do agravo de instrumento nº 0732719-90.2021.8.07.0000, do qual extrai-se o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão guerreada quanto à substituição do índice de correção pela TR, devendo adotar-se o índice IPCA-e" (ID 196520055, p.12); e "Ante o exposto acolho os Embargos de Declaração opostos por ELIANE DE FÁTIMA TORRES e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA para suprimir a omissão apontada, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, determinar a remessa do feito à contadoria judicial, para realização dos cálculos com a utilização do índice de correção IPCA-E a partir de 30/06/09, bem como afastar a condenação em honorários de sucumbência imposta em face dos agravantes ID 196520055, p.18- -ID 197948461” os autos foram remetidos à contadoria judicial, para elaboração dos cálculos da quantia remanescente, tendo o contador apresentado os cálculos anexos ao ID 205120316.
O réu discordou ao argumento de que houve aplicação indevida da taxa SELIC sobre o valor consolidado, além de alegar excesso que a contadoria atualizou o valor até 23/7/2024 e não até 7/6/2023, conforme teor da petição de ID 209596492 e anexos.
Decido.
Os cálculos da contadoria judicial foram elaborados de acordo com a determinação da decisão recursal e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa SELIC, com observância da Emenda Constitucional de 2021.
Quanto à divergência de valores, observa-se que o réu, diferentemente da contadoria judicial, não considerou o montante consolidado do débito, para incidência da taxa SELIC.
Ressalte-se que há discussão na jurisprudência sobre a forma correta de aplicação da taxa SELIC, no entanto ela deve ser utilizada na atualização do montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento, a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, pois tem aplicabilidade imediata, tendo em vista o princípio da irretroatividade e a ausência de determinação de instância superior em sentido diverso.
A taxa SELIC deve ser utilizada sobre o montante consolidado do débito, considerando-se juros e correção monetária devidos até o momento da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A aplicação da Taxa Selic na forma acima estabelecida não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022, estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: “Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.” Quanto à manifestação da autora, verifica-se a diferença do somatório dos valores, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à contadoria judicial, para fins de adaptação dos valores.
Quanto à alegação do réu de que a contadoria judicial não observou a data referente à planilha que originou a expedição dos valores controversos, ressalte-se que a atualização até a data posterior apenas observa à Portaria GC 23/2019 e à Portaria GPR 7/2019, ambas deste Tribunal de Justiça, as quais estabeleceram os dados que obrigatoriamente devem ser informados na expedição dos ofícios de requisição de pagamento – RPV, com atualização pertinente, para fins de expedição do valor remanescente.
No entanto, em razão da necessidade de retorno dos autos à contadoria judicial, para fins de evitar discussões quanto à questão, uma vez que não haverá prejuízo à autora, a contadoria deverá apresentar os novos cálculos com a data da planilha que embasou a expedição das requisições dos valores controversos (ID 161365448), que é a data de 7/6/2023.
Diante disso, retornem-se à contadoria judicial, para fins de análise e adaptação do somatório das respectivas planilhas de cálculos.
Na nova planilha, a contadoria judicial deverá apresentar a atualização do valor remanescente somente até a data-base de 7/6/2023, contida na planilha de ID 161365448, na forma desta decisão.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
10/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:04
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702942-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ELIANE DE FATIMA TORRES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a dilação de prazo pelo período de 10 (dez) dias, ante a necessidade de se aguardar manifestação de sua Gerência de Apoio Científico em Contabilidade da PGDF.
A fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo requerido, já computado em dobro.
Após, retornem os autos para apreciação em conjunto com a petição de ID 206539968.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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08/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0702942-06.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELIANE DE FATIMA TORRES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:23:50.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:39
Recebidos os autos
-
24/07/2024 00:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/10/2023 11:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
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09/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/10/2023 10:27
Deferido o pedido de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/10/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:55
Publicado Certidão em 27/09/2023.
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27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0702942-06.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANE DE FATIMA TORRES, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 08:49:36.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
25/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:28
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:26
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 16:39
Expedição de Ofício.
-
07/06/2023 15:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA TORRES em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/03/2023 11:12
Deferido em parte o pedido de ELIANE DE FATIMA TORRES - CPF: *24.***.*47-49 (EXEQUENTE)
-
15/03/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/02/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA TORRES em 18/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 08:33
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
14/02/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:22
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
18/01/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
14/01/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/01/2022 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/01/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/01/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA TORRES em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:20
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:50
Recebidos os autos
-
03/09/2021 09:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2021 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/08/2021 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/08/2021 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
09/08/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2021 22:36
Recebidos os autos
-
08/08/2021 22:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/08/2021 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2021 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/06/2021 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
19/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 10:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:01
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
10/05/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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