TJDFT - 0710971-83.2023.8.07.0015
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:00
Arquivado Provisoramente
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30/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:43
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:57
Outras decisões
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03/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:30
Juntada de consulta sisbajud
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25/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:53
Juntada de consulta sisbajud
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31/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 09:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 09:04
Outras decisões
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02/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 21:46
Recebidos os autos
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21/10/2024 21:46
Outras decisões
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710971-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada acerca da expedição do ofício endereçado à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS-DF, devendo adotar as providências cabíveis ao envio do documento e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de o respectivo ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 13:33:47.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
25/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 17:18
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710971-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI SENTENÇA Verifico que a sentença de ID 208050335 foi omissa quanto à condenação nos ônus sucumbenciais, pelo que passo a integrá-la com a presente.
Assim, adiciono ao DISPOSITIVO da sentença já lançada o seguinte parágrafo: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, parágrafos 2o e 8o, do CPC.
Mantenho, no mais, o inteiro teor da sentença.
Dou força de sentença a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:54
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710971-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI SENTENÇA Trata-se de ação nomeada de dissolução parcial de sociedade proposta por CAMILA QUEIROZ GONCALVES contra DOGGI PESSOA IMBROISI, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, a autora alega que, em 31/1/2020, firmou com o requerido contrato de compra e venda de suas quotas na empresa DLW ACADEMIA LTDA ME, mas que até o momento aquele não cumpriu com a cláusula 3ª do contrato que previa que todas as despesas referentes à alteração contratual perante a Junta Comercial ficariam a cargo do comprador.
Assim, requer a sua retirada do quadro societário, com data retroativa à da compra e venda, bem como que seja declarada resolvida a sociedade em relação à autora, com a dissolução parcial da sociedade empresária e liquidação das quotas que lhe pertenciam.
Juntou documentos.
A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão de ID 159650359.
Custas recolhidas (ID 161125763).
Citada (IDs 170359597), a parte ré apresentou contestação no ID 172703248.
Preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, aduzindo que já houve a dissolução da sociedade em relação à autora, bem como a baixa na Junta Comercial.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica (ID 175339793).
Petição da parte ré requerendo o sobrestamento do feito por 90 dias para finalização de diligências para retirada da antiga sócia e baixa definitiva da pessoa jurídica (ID 190693196).
Petição da parte ré, na qual aduz estar buscando a regularização da situação e pugna pelo chamamento ao processo da ex-sócia Daniela.
Alternativamente requer seja oficiada a Receita Federal para atualização cadastral (ID 194893173).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do essencial.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, resolvo as questões processuais pendentes.
O pedido de justiça gratuita não é, a princípio, compatível com a qualidade do requerido de sócio proprietário de pessoa jurídica, cujos rendimentos isentos superam 50 mil reais/ano, conforme declaração do IRPF/2023 acostada aos autos (ID 172703260).
Ainda que o fato de integrar pessoa jurídica seja apenas um dos fatores de que se pode inferir a necessidade da justiça gratuita, o pedido está desacompanhado de documentos comprobatórios de despesas a partir das quais se pudesse supor que a parte autora realmente não tem condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de seus dependentes.
Conquanto o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil tenha presumido verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, essa presunção é relativa e tal dispositivo deve ser lido de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, cuja interpretação mais abalizada permite ao Juiz, verificando as provas constantes dos autos, deferir ou não o pleito.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte ré.
Ante as manifestações das partes e ausência de comprovação suficiente do requerido quanto à sua atuação para fins de regularização cadastral da pessoa jurídica junto aos órgãos competentes, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Indefiro igualmente o pedido de chamamento ao processo da ex-sócia Daniela, formulado pela parte ré na petição de ID 194893173.
Incabível, no presente caso, a intervenção de terceiro, eis que não estão presentes as hipóteses do artigo 130 do Código de Processo Civil, uma vez que esta ação busca o cumprimento de negócio jurídico firmado tão somente entre a autora e o réu.
Ainda, a tela trazida pelo próprio réu no ID 194893173 – pág.1, demonstra que este consta como sócio administrador da pessoa jurídica, o que é corroborado pela certidão emitida pela Junta Comercial acostada no ID 157796350.
Por fim, indefiro o pedido de ofício à Receita Federal, uma vez que não cabe a este Juízo proceder ao cumprimento de sentença proferida em outros autos.
Não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise das preliminares suscitadas.
Em relação à alegação de incompetência do Juízo formulada pela parte ré, adoto a fundamentação já explicitada na decisão de ID 157823268, que concluiu pela incompetência absoluta da Vara de Falências e remeteu os autos a este Juízo.
Transcrevo, nesse ponto, trecho da r. decisão: A competência é material e, portanto, absoluta, estabelecida em rol taxativo e de interpretação restritiva.
O simples fato de a lide ter índole empresarial não é suficiente para atrair a competência especializada da Vara de Falências e Recuperação Judicial, se não demonstrada enquadrar-se em uma das hipóteses prevista na lei ou da resolução.
No caso dos autos, a pretensão autoral não é a dissolução da sociedade, seja pelo exercício do direito de retirada, seja pela exclusão do réu dos quadros sociais.
A parte autora, na verdade, busca o cumprimento do contrato de compra e venda de quotas em virtude da inércia do requerido em proceder à alteração contratual perante a Junta Comercial.
Assim, tendo em vista que a lide possui matéria meramente contratual e civil, este juízo não é competente para conhecer e para julgar a lide.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência.
A legitimidade, por sua vez, é a pertinência subjetiva da demanda, devendo ser aferida abstratamente a partir das alegações da parte autora na inicial, à luz da Teoria da Asserção.
Observa-se que o contrato de ID 157796347, objeto dos autos, tem como partes tão somente a autora e o réu.
Não há razão para a inclusão da pessoa jurídica no feito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade.
Ausentes outras preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Incontroversa a pactuação, em 31/1/2020, de negócio jurídico entre as partes, no qual entabulou-se a compra e venda da totalidade cotas sociais pertencentes à autora, referentes à empresa DLW Academia Ltda. (CNPJ 19.***.***/0001-17), que foram adquiridas pelo réu pelo valor de R$ 33.333,33 (ID 157796347).
A sociedade já havia sido parcialmente dissolvida em relação à ex-sócia Daniela, por ocasião de sentença proferida em 21/10/2019, nos autos nº 0707895-45.2018.8.07.0009 Da análise dos autos e das manifestações da parte ré, cinge-se também incontroverso que não houve a dissolução parcial em relação à autora, tampouco houve a baixa do CNPJ da pessoa jurídica junto à Junta Comercial, a despeito do alegado em contestação.
Isso porque o documento ID 157796366 comprova apenas a baixa da inscrição estadual da empresa.
O réu, por sua vez, conquanto intimado, deixou de apresentar comprovação da regularização da situação cadastral da pessoa jurídica na Junta Comercial.
E apesar de suas manifestações no sentido de que estaria diligenciando pela regularização (IDs 190693196 e 194893173) , não logrou demonstrar nestes autos a sua efetivação ou as medidas eventualmente adotadas.
Por outro lado, o contrato de compra e venda firmado entre as partes, prevê na cláusula 3ª (ID 157796347): “Que o vendedor se compromete a assinar de imediato a documentação necessária para o registro da alteração contratual, perante a Junta Comercial do Estado de DF, referente sua saída da sociedade, correndo por conta do comprador as despesas para tanto, possuindo ambas as partes ciência de que a sócia Daniela Santos Leite de Sousa em caso de discordância poderá se opor a esta operação.” Importa destacar que as quotas sociais de sociedade empresária são bens móveis por determinação legal, conforme art. 83, II, do Código Civil, e por serem dotadas de expressão econômica, constituem patrimônios dos sócios, sendo passíveis de alienação.
Assim, tem-se que, a partir da formalização da compra e venda, a parte autora deixou de compor o quadro societário da empresa em questão, por manifestação declaração de vontade das partes, muito embora ainda tenha permanecido com sócia no registro da Junta Comercial.
O réu, todavia, não cumpriu com as suas obrigações contratuais de efetivar as alterações cabíveis do cadastro da pessoa jurídica.
Tampouco demonstrou que tal inércia tenha se dado por culpa da autora, ônus que cabia ao requerido, nos termos do Art. 373, II, CPC.
Eis que, diante de uma relação civil-empresarial e paritária, devem ser aplicadas as regras e princípios contratuais da obrigatoriedade, relatividade e boa-fé contratual.
As sociedades empresariais personificadas nascem para o mundo jurídico (isto é, adquirem personalidade jurídica) com o registro dos seus atos constitutivos frente à Junta Comercial.
Nesse sentido, reza o CC: Art. 985.
A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Art. 1.150.
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
No mesmo sentido, reza a Lei 6.015/73: Art. 119.
A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Assim como ocorre com os atos constitutivos, toda e qualquer alteração do nome da sociedade empresária, do seu objeto, sede, capital social e, em especial, das pessoas que integram os seus quadros sociais depende, para ter existência e validade jurídicas, do respectivo registro frente à Junta Comercial.
Nesse sentido, reza o CC: Art. 999. ...
Parágrafo único.
Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.
Com efeito, com a ocorrência da dissolução societária, deve ser expedido ofício à Junta Comercial para que proceda ao arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade empresária.
Nesse sentido, a Lei 8.934/94: Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe: I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; ...
Art. 32.
O registro compreende: ...
II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas; ...
Da mesma forma, o Decreto 1.800/96: Art. 32.
O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins compreende: ...
II - o arquivamento: ... j) das decisões judiciais referentes a empresas mercantis registradas; ...
Assim, o arquivamento da sentença judicial junto ao registro da sociedade frente à Junta Comercial implica, para todos os fins de direito, na retirada da autora da composição societária da sociedade em questão.
O Decreto 1.800/96 ainda reza que: Art. 47.
Nos casos de decisão judicial, a comunicação do juízo alusiva ao ato será, para conhecimento de terceiros, arquivada pela Junta Comercial, mas os interessados, quando a decisão alterar dados da empresa mercantil, deverão providenciar também o arquivamento de instrumento próprio, acompanhado de certidão de inteiro teor da sentença que o motivou, transitada em julgado.
Assim, desde o arquivamento da sentença frente a Junta a exclusão do sócio é ato jurídico existente, válido e eficaz.
Como consequências desse ato jurídico: i) o sócio excluído não participa da deliberação societária tendente a alterar o contrato social para redistribuição das quotas entre os sócios remanescentes (artigo 1.071, V, do CC). É que, não mais sendo sócio, ele sequer tem direito de voto.
Com isso, ainda, evita-se o surgimento de um novo litígio entre as partes, já que costumeiramente os sócios remanescentes desrespeitam os interesses do excluído e este, os da sociedade que não mais integra; ii) o prazo de dois anos dentro do qual o sócio excluído pode ser responsabilizado pelos débitos sociais (artigo 1.032 do CC) corre da data do arquivamento da sentença frente a Junta, não ficando o sócio excluído submetido à eventual morosidade da deliberação dos demais; iii) o sócio excluído não ostenta interesse processual em pedir que a sociedade altere o seu contrato social e leve tal alteração a registro frente à Junta.
Isso porque tal alteração não trará, para ele, qualquer efeito jurídico.
Todos os efeitos, para o excluído, decorrem do arquivamento da sentença; iv) o sócio excluído, justamente por juridicamente não ser mais sócio, sequer tem legitimidade em pedir que a sociedade altere o seu contrato social; v) é exclusivamente da sociedade (e, consequentemente, dos seus sócios remanescentes) a obrigação de alterar o respectivo contrato social, e levar tal ato a registro frente à Junta Comercial, sendo que o inadimplemento desta obrigação não pode prejudicar o sócio excluído.
Assim, naqueles casos em que a sociedade não foi localizada e restou citada por edital, o simples arquivamento da sentença frente a Junta opera todos os efeitos jurídicos para o excluído, tendo seu direito devidamente tutelado, ao invés de ser prejudicado pelo desaparecimento da sociedade que, fatalmente, não cumprirá a sua obrigação; vi) ao expedir certidão acerca da referida sociedade empresária, ainda que não tenha sido levada a registro a alteração do contrato social, a Junta Comercial deverá declarar que, em face do arquivamento da sentença, o sócio excluído não mais integra os quadros sociais daquela sociedade empresária para todos os fins de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a resolução parcial da sociedade DLW ACADEMIA LTDA ME (CNPJ 19.***.***/0001-17) com relação à sócia requerente (CAMILA QUEIROZ GONCALVES) em 31/1/2020.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada da parte autora da composição societária da referida sociedade.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a liquidação das quotas deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade e a previsão contratual (ID 157796347).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2024 18:00
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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17/05/2024 08:16
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ GONCALVES em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Dissolução (4935) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710971-83.2023.8.07.0015 AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI Despacho Manifeste-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido formulado pelo requerido (ID 194893173).
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:51
Outras decisões
-
01/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Dissolução (4935) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710971-83.2023.8.07.0015 AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI Despacho Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição ID 190693196.
Após, conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:06
Deferido o pedido de DOGGI PESSOA IMBROISI - CPF: *23.***.*30-53 (REU).
-
23/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Dissolução (4935) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0710971-83.2023.8.07.0015 AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI Decisão Interlocutória O documento ID 157796366 comprova a baixa da inscrição estadual.
Intime-se o réu, no prazo de 15(quinze) dias, para juntar aos autos o requerimento de baixa do CNPJ da pessoa jurídica junto à Junta Comercial, conforme alegado em sede de contestação..
Com a juntada do documento, intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
Sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 08:08
Outras decisões
-
11/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
03/12/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:49
Outras decisões
-
08/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 19:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:24
Outras decisões
-
19/10/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de DOGGI PESSOA IMBROISI em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710971-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA QUEIROZ GONCALVES REU: DOGGI PESSOA IMBROISI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 14:14:11.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
21/09/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CAMILA QUEIROZ GONCALVES em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:46
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:19
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:19
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/06/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a CAMILA QUEIROZ GONCALVES - CPF: *90.***.*98-34 (AUTOR).
-
22/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/05/2023 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
10/05/2023 14:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/05/2023 14:55
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE para PETIÇÃO CÍVEL
-
10/05/2023 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 07:44
Recebidos os autos
-
09/05/2023 07:44
Declarada incompetência
-
08/05/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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