TJDFT - 0724362-08.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 20:28
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:32
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/09/2024 14:14
Outras decisões
-
04/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724362-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 17:33:46.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
22/07/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724362-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 16:42:43.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
28/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:19
Outras decisões
-
14/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/05/2024 09:41
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724362-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Monica Carlos Nascimento e Silva propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença e, por fim, conceder aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de bancária e que sofreu doença ocupacional consistente em transtornos psiquiátricos em razão de intensa pressão emocional sofrida no ambiente laboral, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado para o trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a tutela antecipada.
Perícia judicial em 01/12/23, intimadas as partes.
Concedida a tutela antecipada de aposentadoria por invalidez.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois consta dos autos sentença proferida no processo nº 0712331- 87.2022.8.07.0015 em que restou homologado acordo, usufruído o auxílio-doença acidentário de 05/04/22 a 02/09/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de transtornos de adaptação e tendinopatia e tenossinovite, concluindo que se se trata diagnóstico de natureza ocupacional.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito oficial revela categoricamente que há incapacidade total e permanente, de caráter omniprofissional, ou seja, para todo e qualquer trabalho, apresentando o segurado lesão consolidada com debilidade permanente da função cognitiva, não se admitindo sua inserção em programa de reabilitação profissional justamente por não subsistir resíduo de capacidade laboral.
A lesão acometida ao autor incapacitou-o para o trabalho, preenchendo, com efeito, os requisitos previstos no art. 42 da Lei nº 8213/91, acrescentando-se que não há meios de sua reabilitação profissional.
Deve persistir o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez permanente enquanto perdurar a condição física do autor.
Dar-se-á o termo inicial de concessão da aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, em 01/12/23, ocasião em que a invalidez se constituiu, pois antes disso não se tinha ciência de sua inaptidão completa para a atividade laboral.
Obriga-se o réu a pagar o auxílio-doença acidentário desde sua cessação administrativa, em 02/09/23 até a perícia judicial, em razão da conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, o autor não necessita de assistência permanente de outra pessoa para praticar os atos da vida civil, notadamente, sua subsistência, tal como consigna o perito oficial.
Trata-se, pois, de patologia clínica que evidente não o impede de realizar as tarefas do dia-a-dia sozinho, não sendo necessária a companhia de outrem para auxiliá-lo por força da invalidez acometida.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a pagar ao autor auxílio-doença acidentário de 03/09/23 até 01/12/23 e, a partir de então, conceder aposentadoria por invalidez, obrigando-se a pagar as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Mantenho a produção dos efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2024 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724362-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 11:27:29.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
12/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 21:49
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/11/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:43
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:47
Nomeado perito
-
25/10/2023 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 14:47
Outras decisões
-
25/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:22
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/10/2023 20:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2023 10:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724362-08.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA CARLOS NASCIMENTO E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) indicar as inconsistências que entende haver no laudo feito pelo perito do INSS, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) informar o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada com o processo n. 0712331-87.2022.8.07.0015, bem como juntar cópia da sentença, acórdão (se houver) e certidão de trânsito em julgado do processo n. 0712331-87.2022.8.07.0015, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar o comprovante do último indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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