TJDFT - 0713239-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:36
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CONSORCIO LEGADO BRASILIA em 26/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:04
Conhecido o recurso de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e provido
-
13/06/2024 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 21:53
Recebidos os autos
-
08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA D E S P A C H O Considerando as petições de ID 55831077 e ID 56013817, por meio das quais o agravado CONSÓRCIO LEGADO declara a sua concordância em relação à submissão ao regime de precatórios, intime-se a agravante COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP para, no prazo de 5 (dias), manifestar-se acerca do interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 5 de março de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
06/03/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
06/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 21:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
01/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA D E C I S Ã O A agravante NOVACAP interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo determinado a penhora de valores nas contas bancárias da agravante, através do sistema Sisbajud.
Na decisão de ID 51574834, deferi o pedido de efeito suspensivo.
No ID 52543017, o agravado interpôs agravo interno e, no presente momento, por meio das petições juntadas nos IDs 55831077 e 56013817, requer a desistência do agravo interno.
Dispõe o artigo 998 do CPC que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, pois, de direito disponível.
Isto posto, homologo o pedido de desistência para que produza os efeitos legais, e não conheço do agravo interno.
Publique-se e intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação do agravo de instrumento.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:30
Outras Decisões
-
21/02/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:20
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/12/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:51
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/12/2023 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
19/10/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
18/10/2023 19:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0713239-58.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CONSORCIO LEGADO BRASILIA D E C I S Ã O Trata-se de agravo interno redistribuído à esta relatora, em virtude da aposentadoria do Des.
João Luís Fischer Dias.
Recebi os autos em 12/09/2023.
Passo à análise do processo.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo determinado a penhora de valores nas contas bancárias da agravante, através do sistema Sisbajud.
Argumenta que a agravante é empresa pública prestadora de serviços públicos próprios do Estado, em regime não concorrencial, de modo que a execução contra si deve se submeter ao mesmo regime de execução conferido à Fazenda Pública.
Postulou a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada, que determinou a penhora de valores na conta do agravante.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 46997979.
Foi interposto agravo interno (47577016).
Contrarrazões (ID 48553900).
O agravante postulou a reconsideração da decisão, em virtude da superveniência do julgamento da ADPF 949.
Decido.
Verifica-se que o Supremo Tribunal Federal julgou recentemente a ADPF n.º 949, no plenário virtual do dia 25/08/2023 a 01/09/2023, e determinou que se aplique à Novacap, ora agravante, o regime dos precatórios, conforme prevê o art. 100 da Constituição Federal.
Observa-se, ainda, que o acórdão não foi publicado.
A despeito disso, transcrevo a decisão do pretório excelso: O Tribunal, por unanimidade, conheceu desta arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou procedente o pedido, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), bem assim determinar a submissão dessa empresa ao regime constitucional dos precatórios, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. (Negritei).
Desse modo, ao que tudo indica, nesta fase de cognição sumária, deve ser aplicado o regime de precatórios à Novacap, o que impede a penhora de valores diretamente na sua conta bancária.
A questão precisa ser mais bem analisada e aprofundada no julgamento de mérito pelo colegiado, contudo, restou demonstrada a plausabilidade do direito afirmado.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação e revogo a decisão de ID 46997979 para deferir o efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:48
Outras Decisões
-
20/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
12/09/2023 21:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
24/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:12
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:07
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/07/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
03/07/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 11:39
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/06/2023 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:16
Efeito Suspensivo
-
15/05/2023 10:13
Juntada de Petição de comprovante
-
12/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
10/05/2023 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
10/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/05/2023 17:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
08/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
05/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:14
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
25/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/04/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/04/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
19/04/2023 17:29
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
18/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2023 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/04/2023 14:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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