TJDFT - 0730416-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:29
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:33
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/06/2025 15:50
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:19
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 12:30
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 12:56
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exeqüente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência pelo credor da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (§ 4o, do art. 921/CPC).
No caso de inexistência da mencionada intimação, o termo inicial será da ciência desta decisão.
Trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB.
Anote-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:32:20.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
06/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/02/2024 14:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de realização de pesquisa SNIPER.
Abaixo e em anexo colaciono os detalhamentos com os resultados.
Verifico que ainda constam valores bloqueados via SISBAJUD, os quais não foram impugnados pelo executado.
Fica a parte exequente intimada a apresentar bens passíveis de penhora ou a requerer outras medidas constritivas no prazo de 5 dias, sob pena suspensão da execução por ausência de bens.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:41:38.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730416-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela petição de id. 182681055 a parte Executada requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário e que prejudicaria a sua subsistência.
A documentação juntada pela devedora comprova que o valor foi bloqueado em conta exclusiva para recebimento de salário, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, bem como dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Assim, acolho as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor retido em sua conta bancária, conforme requerido na petição.
Segue detalhamento da ordem de desbloqueio.
Requeira o exequente as medidas que entender necessárias para o efetivo andamento do feito, no mesmo prazo da decisão de ID 182422128.
Intimem-se BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 17:51:02.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:51
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:01
Deferido o pedido de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES - CPF: *08.***.*40-15 (REU).
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10/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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23/12/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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21/12/2023 20:31
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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21/12/2023 19:58
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/12/2023 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:01
Outras decisões
-
17/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:57
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:15
Outras decisões
-
07/11/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/11/2023 12:46
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 11:39
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/10/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730416-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES DESPACHO Emende-se a inicial, comprovando o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2023 13:51:56.
RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto -
21/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/09/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:16
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 19:15
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:22
Outras decisões
-
29/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:09
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:09
Outras decisões
-
22/08/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:22
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 22:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:20
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:20
Outras decisões
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
26/07/2023 18:53
Processo Desarquivado
-
26/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 11:45
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 00:23
Publicado Sentença em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 23:21
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2022 23:21
Transitado em Julgado em 04/04/2022
-
04/04/2022 23:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:49
Homologada a Transação
-
04/04/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/04/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 16:26
Transitado em Julgado em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Sentença em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 13:28
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2022 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/02/2022 09:05
Recebidos os autos
-
01/02/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/01/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de MAURICIO NASCIMENTO DE ABREU NUNES em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
25/12/2021 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2021 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/11/2021 21:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/11/2021 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/11/2021 22:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2021 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2021 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2021 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2021 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/10/2021 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 13:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/08/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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