TJDFT - 0751127-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 14:25
Transitado em Julgado em 28/01/2024
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/09/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de NATJUS/TJDFT em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
31/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:20
Outras decisões
-
23/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
02/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Outras decisões
-
27/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/06/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751127-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN REPRESENTANTE LEGAL: KEILE SIMONE FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN, representada pela sua genitora KEILE SIMONE FERREIRA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer os medicamentos (I) canabidiol 200mg/ml - 2ml ao dia; (II) mirtazapina 30mg uma vez ao dia; (III) rivotril (clonazepam) 2,5 mg/ml - 34 gotas ao dia, sendo necessário o fornecimento dessa marca específica; (IV) muvinlax em pó; (V) minilax via retal; (VI) clobazam 10mg - 8 vezes ao dia; (VII) lacosamida 50 mg - 8 vezes ao dia; (VIII) levetiracetam 250mg - 2 vez a o dia; (IX) levetiracetam 750mg - 2 vezes ao dia.
Autos relatados na decisão ID 180994300.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Medicações Clobazam 10 mg, Lacosamida 50 mg, levetiracetam 250 mg e leveritacetam 750 mg A parte autora comprovou que possui autorização administrativa para receber as medicações Clobazam 10 mg, Lacosamida 50 mg, levetiracetam (nas doses 250mg e 750mg) e que na data de 29/08/2023 os estoques se encontravam desabastecidos, ID 171416769.
Na decisão ID 180994300, foi determinado: 2 _ Considerando o decurso de mais de 3 meses desde a emissão da certidão de não atendimento ID 171416769, intime-se a parte autora a apresentar comprovante atual (emitido nos últimos 30 dias) da negativa administrativa de dispensação dos mencionados fármacos por ausência de estoque.
Prazo. 15 dias. 2.1 _ Com a resposta, comprovada a negativa administrativa, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela relativamente aos mencionados medicamentos, no prazo de 02 (dois) dias, já computada a dobra legal 2.1.1 _ Após, retornem imediatamente conclusos. 2.2 _ Informado o fornecimento administrativo, retornem os autos conclusos.
Em relação aos medicamentos canabidiol 200mg/ml, Rivotril (clonazepam) 2,5 mg/ml, mirtazapina 30mg, muvinlax em pó e minilax via retal Na decisão ID 180994300, de 08/012/2023, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após a Nota Técnica.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade de justiça, ID 172338073.
Em contestação, ID 184190697, suscitou preliminares de ausência de negativa administrativa, no tocante aos fármacos Clobazam 10 mg, Lacosamida 50 mg, levetiracetam 250 mg e leveritacetam 750 mg, de litisconsórcio passivo necessário com a União quanto aos fármacos não padronizados.
Quanto ao mérito, requereu a improcedência do pedido, aduzindo que (I) existem outras alternativas terapêuticas, motivo pelo qual pugna-se pela improcedência do pedido de dispensação do canabidiol.; (II) não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 106, do STJ, não é devido o fornecimento do medicamento em questão.
Juntou Despacho Técnico 1004/2023.
Em réplica ID 185345045 a parte autora requereu a rejeição das teses defensivas e a procedência do pedido.
Apresentou comprovante de ausência de estoque no tocante ao fármaco padronizado levetiracetam e de não autorização quanto ao óleo de canabidiol.
Nota Técnica do NATJUS com conclusão (I) NÃO FAVORÁVEL à demanda pelo Canabidiol 200mg/ml; pelo Rivotril®, pela mirtazapina e pelo Minilax e (II) FAVORÁVEL COM RESSALVAS à demanda pelo Muvinlax®, ID 186580180.
As partes foram intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, ID 186599338.
O Distrito Federal juntou manifestação técnica e reiterou o pedido de improcedência, ID 192566539.
O Ministério Público apresentou manifestação, ID 193442756, nos seguintes termos: Tratando-se de autora incapaz, a fim de não prejudicar seu direito de acesso à saúde, o Ministério Público requer a intimação pessoal de seu representante legal para que se manifeste sobre o teor da Nota Técnica do NATJUS, trazendo relatório médico esclarecendo principalmente os pontos abordados pelo NATJUS sobre quais os medicamentos similares ao Clanazepam a paciente já utilizou, quais foram os medicamentos utilizados para tratar a constipação intestinal, quais foram os medicamentos tentados para o tratamento da epilepsia, bem como qual seria a justificativa para associação de dois tipos de canabidiol, dentre outros que o médico assistente entender cabíveis Sem prejuízo, considerando que a requerente esta recebendo administrativamente os medicamentos padronizados Clobazam 10 mg e Lacosamida 50 mg, o Parquet pugna por sua intimação para que manifeste se persiste o interesse processual em relação a tais medicamentos.
Em caso negativo, desde já, o Ministério Público oficia pela extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, pois não mais persiste o binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Por fim, em relação ao fármaco padronizado Levetiracetam 250 mg e 750 mg, cujo estoque encontra-se desabastecido, comprovada a omissão estatal, o Ministério Público vislumbra presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Isso porque, o quadro de saúde da requerente é grave e está bem descrito nos diversos relatórios médicos acostados aos autos, os quais comprovam o diagnóstico de epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral, deficiência intelectual grave e autismo grau III, sendo cadeirante.
Registra-se que a autora sofre cerca de 20 crises de espasmos/ miocloniais ao dia, além de mínimo de 4 crises tônico-clônica generalizada ao dia (ID 171416761).
Neste contexto, a necessidade do fornecimento do fármaco à condição de saúde da parte autora, bem como a urgência no fornecimento do tratamento pleiteado restaram evidenciadas, de modo que se vislumbra evidente a probabilidade do direito, bem como perigo de dano.
Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se pela concessão do pedido de tutela de urgência, para que o Distrito Federal forneça o medicamento Levetiracetam 250 mg e 750 mg à parte autora, conforme postulado na inicial.
Na oportunidade, o Ministério Público oficia pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo Distrito Federal em relação ao medicamento Levetiracetam, devido à necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União Decido.
A parte autora pretende a condenação do Distrito Federal na obrigação de lhe fornecer os fármacos (I) canabidiol 200mg/ml - 2ml ao dia; (II) mirtazapina 30mg uma vez ao dia; (III) rivotril (clonazepam) 2,5 mg/ml - 34 gotas ao dia, sendo necessário o fornecimento dessa marca específica; (IV) muvinlax em pó; (V) minilax via retal; (VI) clobazam 10mg - 8 vezes ao dia; (VII) lacosamida 50 mg - 8 vezes ao dia; (VIII) levetiracetam 250mg - 2 vez a o dia; (IX) levetiracetam 750mg - 2 vezes ao dia, que possuem natureza distintas e um deles é de financiamento exclusivo da União.
Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer do Ministério Público e: 1 _ Concedo à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para: 1.1 _ Quanto ao fármaco não padronizado para o seu caso clínico canabidiol 200mg/ml - 2ml ao dia, juntar relatório do seu médico assistente abordando os pontos considerados pelo NATJUS para classificar a demanda como não justificada; 1.2 _ Quanto ao fármaco de marca específica Rivotril, (I) esclarecer se vem recebendo administrativamente o princípio ativo clonazepam; (II) juntar relatório médico circunstanciado esclarecendo os motivos da opção exclusiva pelo medicamento RIVOTRIL, bem como abordando os pontos considerados pelo NATJUS para classificar a demanda como injustificada; 1.3 _ Quanto ao fármaco padronizado levetiracetam, nas dosagens 250mg e 750 mg, padronizados pelo SUS e em situação de desabastecimento, se manifestar acerca da competência deste Juízo, haja vista que se cuida de fármaco cujo financiamento compete com exclusividade à União; 1.4 _ quanto aos fármacos padronizados Clobazam 10 mg e Lacosamida 50 mg, informar se houve a dispensação administrativa e, na hipótese positiva, se manifestar acerca da persistência do interesse de agir. 1.5 _ quanto aos fármacos não padronizados mirtazapina, Minilax e Muvinlax®, juntar relatório do seu médico assistente abordando os pontos considerados pelo NATJUS para classificar a demanda como não justificada. 2 _ Com as respostas, intime-se o Distrito Federal a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 3 _ Após, ao Ministério Público pelo prazo de 05 (cinco) dias. 4 _ Por fim, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/05/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN em 05/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0751127-13.2023.8.07.0016.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise após a juntada da Nota Técnica.
O NATJUS anexou aos autos a nota técnica de ID 186580180, classificando a demanda pelo medicamento "Muvinlax" como JUSTIFICADA COM RESSALVAS, bem como classificando a demanda pelos medicamentos "Canabidiol 200mg/ml; pelo Rivotril, pela mirtazapina e pelo Minilax" como NÃO FAVORÁVEL.
Nos termos do item 4.3 da decisão de ID 180994300, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Deferida a gratuidade da justiça, ID 172338073.
Contestação, ID 184190697.
Réplica, ID 185338644.
Nota Técnica, ID 130356385.
Nos termos do item 10 da decisão ID 180994300, intimo as partes a se manifestarem quanto à Nota Técnica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários.
Somente após as manifestações ou o decurso dos prazos, incumbirá a este Cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
15/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
31/01/2024 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0751127-13.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 184190697 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se a apresentação da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0751127-13.2023.8.07.0016 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 184190697 .
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se a apresentação da nota técnica pelo NATJUS. (documento datado e assinado digitalmente) -
22/01/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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10/12/2023 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
10/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
08/12/2023 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2023 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
05/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/12/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 12:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 12:05
Outras decisões
-
10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 08:16
Recebidos os autos
-
03/11/2023 08:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 07:43
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 13:59
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0751127-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN, KEILE SIMONE FERREIRA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN e KEILE SIMONE FERREIRA, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer a primeira requerida, os medicamentos (I) Cbd - HempMeds, canabidiol em pasta- 3cm duas vezes ao dia; (II) levetiracetam 750mg 2 vezes ao dia; (III) levetiracetam 500mg 1 vez a o dia; (IV) lacosamida 50 mg 8 vezes ao dia; (V) clobazam 10mg 8 vezes ao dia; (VI) rivotril (clonazepam) 2,5 mg/ml 34 gotas ao dia; (VII) muvinlax em pó; (VIII) minilax via retal; (IX) mirtazapina 30MG uma vez ao dia, ID 171416754.
Narra a parte autora que (I) foi diagnosticada com epilepsia de difícil controle, paralisia cerebral, deficiência intelectual grave e autismo, sendo cadeirante; (II) seu estado de saúde é grave; (III) a grande quantidade de medicamentos que necessita é excessivamente onerosa a sua família; (IV) a médica assistente indicou o uso de canabidiol e outras medicações.
Sustenta ainda que foi negado, pela farmácia de alto custo, o fornecimento dos seguintes medicamentos: Clobazam 10 mg, Lacosamida 50 mg, levetiraceta 250 mg e leveritacetam 750 mg.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim: "a) deferir a gratuidade da justiça, por ser a autora hipossuficiente nos termos da lei. b) A prioridade na tramitação por tratar de pessoa com doença grave. c) conceder a tutela de urgência, inaudita altera partes, a fim de condenar o réu para fornecer os seguintes medicamentos de uso contínuo: * 1- Levoracetam ( similares- Keppra e Antara) dosagem - 750 MG 2x ao dia sendo manhã e noite. *2 - Levoracetam ( similares- Keppra e Antara) dosagem 500MG a tarde.
Total de dosagem do Levoracetam-2.000MG ao dia. * 3- Lacosamida ( similar Vimpat) 100 MG manhã e a tarde e 200MG a noite.
Total de dosagem 400 MG ao dia. * 4 - Clobazam ( similar- Urbanil) 20MG manhã e a tarde e, 40MG noite.
Total de dosagem 80MG ao dia. *5 - Rivotril - 10 gotas manhã e a tarde e, 14 gotas a noite.
Total 34 gotas ao dia. *6 - Cbd - HempMeds, canabidiol em pasta- 3cm manhã e 3cm noite .
Total 6cm ao dia.
Outros medicamentos de uso contínuo: * 1- Muvinlax em pó. * 2 - Minilax via retal. * 3 - Mirtazapina 30MG - 1 comprimido a noite para dormir. c.7) Condenar ao pagamento do tratamento com canadibiol conforme receituário médico. c.9) proceder a citação do réu, para apresentar, querendo sua contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato; d) julgar, ao final, procedentes “in totum” os pedidos ora formulados, a fim de se: d.1) Condenar o réu ao fornecimento dos medicamentos: * 1- Levoracetam ( similares- Keppra e Antara) dosagem - 750 MG 2x ao dia sendo manhã e noite. *2 - Levoracetam ( similares- Keppra e Antara) dosagem 500MG a tarde.
Total de dosagem do Levoracetam-2.000MG ao dia. * 3- Lacosamida ( similar Vimpat) 100 MG manhã e a tarde e 200MG a noite.
Total de dosagem 400 MG ao dia. * 4 - Clobazam ( similar- Urbanil) 20MG manhã e a tarde e, 40MG noite.
Total de dosagem 80MG ao dia. *5 - Rivotril - 10 gotas manhã e a tarde e, 14 gotas a noite.
Total 34 gotas ao dia. *6 - Cbd - HempMeds, canabidiol em pasta- 3cm manhã e 3cm noite .
Total 6cm ao dia.
Outros medicamentos de uso contínuo: * 1- Muvinlax em pó. * 2 - Minilax via retal. * 3 - Mirtazapina 30MG - 1 comprimido a noite para dormir d.9) Caso não forneça o medicamento condenar ao pagamento da importância R$ 3.297,13 para compra do medicamento diretamente na farmácia. d.10) o réu em honorários e custas a serem arbitrados por Vossa Excelência; e) Protesta por todos os meios admissíveis no direito." Atribui à causa o valor de R$ 3.297,13. É o relatório.
Decido.
I _ DA EMENDA A INICIAL Ao pedir judicialmente o fornecimento estatal de uma medicação, é necessário: (I) apresentar receituário ou relatório médico atualizado indicando seu uso; (II) informar se é padronizada no SUS; (III) comprovar negativa administrativa de fornecimento.
Caso a medicação não seja padronizada no SUS ou não seja padronizada para o quadro clínico da parte autora, são necessários alguns requisitos adicionais.
Quanto a necessidade de apresentar relatório ou receituário médico, todos os apresentados nestes autos são antigos, possuem contradições ou não estão datados.
A parte autora comprovou que tem autorização da SES/DF para receber os medicamentos Clobazam 10 mg, Lacosamida 50 mg, levetiraceta 250 mg e leveritacetam 750 mg, mas que os estoques se encontram desabastecidos no Distrito Federal, IDs 171416768 e 171416769.
Dessa forma, comprovada a padronização e a adequação de tais medicações.
No entanto, não foi apresentada negativa administrativa de fornecimento em relação as demais medicações solicitadas.
Em consulta a lista REME-DF, constam como padronizados: rivotril (clonazepam) 2,5 mg/ml, mirtazapina 30mg.
Não resta claro nos autos se as medicações/produtos muvinlax em pó e minilax via retal são padronizadas no SUS, e não há documento médico nos autos indicando seu uso.
O relatório médico ID 171416766, datado de 07/06/2023, descreve as medicações utilizadas pela parte autora.
No entanto, há diversas contradições: (I) quanto ao levetiracetam, o relatório descreve uso de 200 mg por dia, necessário esclarecer e apresentar receituário/relatório médico de quantidade adequada, considerando que na petição inicial é descrita necessidade de 750mg - 2 vezes ao dia - adicionada a 500 mg - uma vez dia, que totalizam 2g diárias do princípio ativo levetiracetam; (II) o mesmo documento descreve uso de rivotril 2,5 mg/ml - 54 gotas ao dia, enquanto a petição inicial informa uso diário de 34 gotas, assim, necessário esclarecer a quantidade correta e quantos frascos de Rivotril por mês (ou a cada período 45/60/90 dias) serão necessários; (III) aborda o uso de mirtazapina mas não informa a posologia e quantidade diárias.
Em relação ao canabidiol, a parte autora solicitou marca específica "Cbd - HempMeds, canabidiol em pasta", cabe reiterar que o Canabidiol 200mg/ml padronizado pela SES/DF não está restrito a uma marca, sendo denominado pelo princípio ativo, para que sua aquisição seja efetuada levando em consideração o princípio da economicidade, e é fornecido em forma de solução oral (líquido), assim, diverso do produto demandado.
Assim, ainda será necessário esclarecer e justificar se a forma fornecida pela SES/DF é adequada ao tratamento da parte autora.
Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1 _ Apresentar relatório médico atual (emitido nos últimos 60 dias) indicando o uso das 9 medicações, devendo conter (I) data de emissão; (II) posologias, quantidades para uso diário e de caixas/frascos mensais; (III) esclarecimento se pode ser utilizado Canabidiol 200mg/ml, padronizado pela SES/DF, ao invés da forma indicada na inicial "Cbd - HempMeds, canabidiol em pasta" (eventual decisão judicial favorável concede o direito ao fornecimento do princípio ativo, não a marca específica), justificando.
Bem como: 1.1 _ Esclarecer se a condição clínica da requerente corresponde a umas das seguintes formas de epilepsia: Síndrome de Lennox-Gastaut, Síndrome de Dravet ou Epilepsia associada a Esclerose tuberosa. 1.1.1 _ caso a condição do autor seja diversa das citadas, (I) relacionar todos os medicamentos utilizados e tratamentos já realizados, além de apontar o motivo pelo qual cada um deles foi ineficaz; (II) mencionar se há medicação padronizada pelo SUS para a situação clínica do paciente e, se houver essa alternativa, o motivo da opção pelo fármaco não padronizado, ao invés do disponível no SUS. 1.2 _ Caso as medicações/produtos muvinlax em pó e minilax via retal não sejam padronizadas no SUS, é necessário, ainda, comprovar, (I) a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento; (II) a ineficácia, para o tratamento da moléstia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (III) registro do medicamento na ANVISA. 2 _ Apresentar negativa administrativa em relação aos medicamentos: (I) canabidiol; (II) rivotril (clonazepam) 2,5 mg/ml; (III) mirtazapina 30mg; (IV) muvinlax em pó; (V) minilax via retal. 3 _ Retirar a parte KEILE SIMONE FERREIRA do polo ativo, a qualificando-a como representante legal da parte GABRIELA PALHARES GLITZ FERREIRA SCHUMANN.
A ausência de curatela previamente formalizada não impede a nomeação da genitora como curadora especial por este juízo II _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 4_ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 171416765.
Anote-se.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 5 _ Corrijam-se os seguintes dados do cadastramento: assunto (padronizado) Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2023 15:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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20/09/2023 15:48
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:48
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/09/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:09
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2023 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2023 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 14:46
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:46
Declarada incompetência
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08/09/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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