TJDFT - 0726219-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:19
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 19:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
14/03/2025 18:40
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EVILASIO VITORINO DE CASTRO ASSUNCAO em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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20/02/2025 19:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:22
Outras Decisões
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18/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/02/2025 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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19/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/12/2024 12:25
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/12/2024 07:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:20
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 14:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 08:28
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:24
Outras Decisões
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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12/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/11/2024 11:49
Recebidos os autos
-
09/11/2024 11:49
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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07/11/2024 12:19
Recebidos os autos
-
07/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:11
Juntada de intimação
-
04/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:53
Deferido o pedido de
-
04/11/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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04/11/2024 16:33
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
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28/10/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas.
-
21/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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21/10/2024 17:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
-
21/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:15
Homologada a Desistência do Recurso
-
11/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
13/09/2024 12:04
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
10/09/2024 02:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
23/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
20/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REU: DAITON SIDNEY FREIRE DE HOLANDA, PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO D E S P A C H O Intimado para emendar a inicial, na forma determinada no despacho de ID 56017190, o Autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 215.740,54 (duzentos e quinze mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), bem como efetuou dois depósitos, um no valor de R$ 1.737,00 (mil, setecentos e trinta e sete reais) (ID 56219503), e outro de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) (ID 56219502), os quais, somados aos depósitos anteriormente realizados, de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) (ID 55612349), e de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (ID 48532850), perfazem o total de R$ 10.787,00 (dez mil, setecentos e oitenta e sete reais), cujo montante corresponde a 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos exatos termos do art. 968, II, do CPC/15.
Assim, recebo a emenda à inicial.
Ao Autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as contestações de IDs 54810386 e 55430730.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/02/2024 13:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0726219-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REU: DAITON SIDNEY FREIRE DE HOLANDA, PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Rodrigo Teixeira da Silva em face da r. sentença (ID 48532844, pág. 264-267, dos autos nº. 0703592-27.2019.8.07.0017) que julgou improcedente a ação de reparação de danos ajuizada em desfavor de Daiton Sidney Freire de Holanda.
O Autor fundamenta o pedido da rescisória (ID 48532842) na existência de fato novo posterior ao trânsito em julgado da ação rescindenda, qual seja, a condenação criminal do Réu, por sentença transitada em julgado, pelo mesmo fato considerando inexistente pelo juízo cível (estelionato).
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, “a total procedência da presente ação, para, nos termos do Art. 968, inc.
I, rescindir o acórdão com a desconstituição da coisa julgada que corresponde ao juízo rescindes e o rejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescissorium, para fins de julgar procedente o pedido inicial.” Deferida a antecipação da tutela (ID 48738697), para sobrestar o cumprimento de sentença de n.º 0703592-27.2019.8.07.0017, em trâmite na 2ª Vara Cível de Taguatinga/DF, até o julgamento de mérito da ação rescisória.
Os Réus Daiton Sidney Freire de Holanda (ID 54810386) e Pedro Paulo de Souza Pinto (ID 55430730) contestaram.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial (ID 55612348).
O Autor apontou o valor da causa o montante de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e efetuou o depósito de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) (ID 55612349), como complemento ao depósito inicial de 5% (cinco por cento) do art. 968, II do CPC/15. É o relatório.
Nos termos dos artigos 321 e 968, ambos do CPC/15, e tratando-se de vícios sanáveis a ausência de indicação do valor da causa e a complementação do depósito de 5% (cinco por cento), previsto no art. 968, II, do CPC/15, admite-se a emenda à inicial.
Na inicial da rescisória o Autor postulou o rejulgamento da ação e a total procedência do pedido inicial (ID 48532842, pág. 6).
Frise-se que, na aludida ação originária, o Autor apontou como valor da causa o montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) (ID 48532844, pág. 144), o que diverge do montante indicado na presente emenda, qual seja, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) (ID 55612348).
O depósito inicial da rescisória foi efetuado no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), complementado na primeira emenda apresentada em R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais) (IDs 48532850 e 55612350).
Importante lembrar que, conforme entendimento consolidado do c.
STJ “O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá.
Precedentes.” (REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) De fato, nem sempre o valor da causa da ação rescisória corresponderá ao valor da causa da ação originária.
Todavia, no caso concreto eles coincidem, pois o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da rescisória corresponde à total procedência dos pedidos originários.
O valor da causa, portanto, deverá corresponder ao montante de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação originária.
Diante desse contexto, concedo ao Autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de recolher a diferença do depósito prévio observados os parâmetros acima expostos, sob consequência de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:55
Outras Decisões
-
07/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REU: DAITON SIDNEY FREIRE DE HOLANDA, PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO D E S P A C H O Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Rodrigo Teixeira da Silva em face da r. sentença (ID 48532844, pág. 264-267, dos autos nº. 0703592-27.2019.8.07.0017) que julgou improcedente a ação de reparação de danos proposta em desfavor de Daiton Sidney Freire de Holanda.
Observa-se que o Autor não indicou na inicial o valor da causa e nem recolheu a importância relativa ao depósito previsto no art. 968, II, do CPC/15.
Registre-se que, a despeito de o Requerente ter invocado o disposto no art. 968, §1º, do CPC/15 como justificativa para não recolher o valor do referido depósito, não é beneficiário da gratuidade de justiça nos presentes autos e sequer requereu essa benesse, razão pela qual, inclusive, recolheu as custas iniciais (ID 48532850 e 48532851).
Diante desse contexto, concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, a fim de indicar o valor da causa e recolher o respectivo depósito prévio, sob consequência de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
02/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/01/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:13
Outras Decisões
-
06/10/2023 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REU: DAITON SIDNEY FREIRE DE HOLANDA, PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO D E S P A C H O Em razão de Dailton Sidney Freire de Holanda ser policial militar, pleiteia a parte Autora que seja expedido ofício à PMDF, determinando a citação do Réu, com fulcro no art. 243, parágrafo único, do CPC/15 (ID 51807825).
Defiro em parte o pedido, a fim de que seja expedido ofício ao Comando da PMDF, requisitando informações sobre a unidade de lotação do referido militar, de modo a viabilizar a posterior citação dele.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
28/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726219-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA DA SILVA REU: DAITON SIDNEY FREIRE DE HOLANDA, PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO D E S P A C H O À parte Autora para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de ID 51479320, indicando endereço para citação do Réu Dailton Sidney Freire de Holanda.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/09/2023 20:05
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
19/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO PAULO DE SOUZA PINTO em 29/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:37
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 02:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 16:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/07/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
03/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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