TJDFT - 0727013-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 19:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 04:24
Recebidos os autos
-
30/05/2025 04:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2025 13:42
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES - CPF: *19.***.*48-00 (EXEQUENTE) em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de SAMARAH REJANY MOTTA LOPES em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:41
Outras decisões
-
29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/04/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/04/2025 15:49
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:30
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:27
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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24/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
13/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2025 15:14
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
16/01/2025 18:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/11/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:22
Outras decisões
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 15:08
Desentranhado o documento
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05/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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27/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:07
Outras decisões
-
19/06/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Como fundamento de seus pedidos, a autora, em apertada síntese, alegou que firmou contrato com a Requerida, cujo objeto é obrigação de fazer, no tocante a compra, venda, instalação e montagem de móveis planejados.
Assim, houve a fixação do valor de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser pago em 12 parcelas.
Tece arrazoado jurídico e postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada suspensão dos descontos das próximas parcelas do débito total do contrato, bem como a declaração de anulação do negócio jurídico e a condenação da requerida à restituição dos valores pagos pela autora.
Ademais, postula pela condenação da requerida ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação, em ID 172801188, a parte ré aponta inexistência de atraso.
Destarte, argumenta que não houve morosidade na execução do serviço, e sim, uma série de modificações advindas da obra e intervenções que o imóvel sofreu, as quais implicaram diretamente no serviço executado pela Ré.
Assim, requer que seja julgado improcedente o pleito autoral.
Réplica em ID 175597670.
Em 14/12/2023 foi realizada audiência de saneamento e organização do processo, na qual foi estipulado que a parte autora emendasse a inicial em relação aos acontecimentos ocorridos desde a distribuição da demanda (ID 181997332).
Emenda à inicial em ID 185603931, na qual a parte autora informa quais os serviços já finalizados pela parte ré e altera o pedido para que a empresa requerida seja condenada em obrigação de fazer e, assim, entregar e instalar o item faltante, o qual se refere ao nicho do Micro-ondas (Cozinha 02).
Ademais, requer a finalização dos demais serviços.
Destarte, mantém o pedido relativo à indenização por danos morais.
Contestação em ID 189059452, na qual a parte ré alega que a parte autora relata inverdades sobre o estado que se encontrava os móveis e junta aos autos fotos antigas que não correspondiam a atual situação que se encontrava a instalação dos móveis.
Assim, permanece o requerimento de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da Requerente.
Além disso, demanda pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, em razão dos falsos fundamentos aduzidos nos autos.
Réplica em ID 192181568.
Em petições ID 195299666 e 195786020, as partes requerida e requerente, respectivamente, demonstram intenção na produção de prova testemunhal. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Por dever de ofício, a relação processual se encontra validamente estabelecida e não há questões preliminares a decidir.
As questões atinentes à validade e exigibilidade da relação contratual e suas cláusulas se enquadram como matérias de direito, eis que inexistente controvérsia quanto ao conteúdo do contrato firmado.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade pelo atraso na execução do contrato: se imputável à má-prestação do serviço pela ré, ou se decorrente de descumprimento de dever contratual pela autora.
Não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, já que é incontroversa a ocorrência de atraso na entrega dos móveis, e a comprovação de que teria decorrido de descumprimento de dever contrutual pela consumidora se constitui em prova de fato impeditivo do direito, atribuível ordinariamente ao contestante.
As demais questões restringem-se à matéria jurídica.
Dessa forma, concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem se desejam produzir outra prova.
Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão desde logo especificar o rol e indicar como cada uma das pessoas indicadas poderá contribuir para a elucidação do ponto controvertido.
Com o silêncio ou negativa das partes, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 08:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/05/2024 22:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/05/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/04/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 185603931 e concedo o prazo de 15 dias para a ré oferecer contestação.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
07/02/2024 06:41
Recebidos os autos
-
07/02/2024 06:41
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/02/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 11:27
Expedição de Ata.
-
14/12/2023 16:46
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 16:37
Juntada de ata
-
13/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:21
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
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03/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
29/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:52
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727013-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR REQUERIDO: SEFRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 172801188.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:05:57.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
22/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 13:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/08/2023 13:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDREA CRISTIANA PEREIRA AVELAR em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 11:43
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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04/07/2023 14:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/07/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 08:18
Recebidos os autos
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03/07/2023 08:18
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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