TJDFT - 0718967-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:39
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/07/2024 20:14
Processo Desarquivado
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02/07/2024 20:03
Arquivado Provisoramente
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02/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 06:38
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718967-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H P MENDES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA, CLAUDIA MARIA DA ROCHA, LAINE MARIA DIAS DESPACHO Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 196507318, ID 202305020 e ID 202450805), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 235,93 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e três centavos), tendo em vista as contrições de R$ 100,05 (cem reais e cinco centavos - ID 190784138 - p. 2), em conta bancária de titularidade da empresa (VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA), de R$ 18,91 (dezoito reais e noventa e um centavos - ID 190784138 - p. 5), em conta de titularidade da executada LAINE MARIA DIAS, e de R$ 116,97 (cento e dezesseis reais e noventa e sete centavos - 190784138 - p. 8), em conta de titularidade da executada CLAUDIA MARIA DA ROCHA.
Observe-se, para tal finalidade, a conta bancária indicada em ID 198394797, tendo em vista os poderes especiais do instrumento de procuração de ID 157888674.
Advirta-se de que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 189674293. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
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01/07/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
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01/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/07/2024 06:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 13:59
Desentranhado o documento
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10/06/2024 15:02
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 03:23
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/05/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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08/04/2024 04:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718967-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H P MENDES & CIA LTDA - ME EXECUTADO: VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA, CLAUDIA MARIA DA ROCHA, LAINE MARIA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indicadas, por meio da petição de ID 189558165, as medidas constritivas a serem implementadas, com vistas a viabilizar o adimplemento do débito perseguido, conforme determinação outrora veiculada (ID 189368292), o feito executivo terá regular prosseguimento.
Dessa forma, não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso as devedoras sejam beneficiárias da gratuidade de justiça.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD, consoante pugnado (ID 189558165). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, defiro, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade das devedoras passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:03
Deferido o pedido de H P MENDES & CIA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:08
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LAINE MARIA DIAS em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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31/12/2023 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2023 08:55
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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12/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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09/11/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 15:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:11
Outras decisões
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20/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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18/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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18/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/10/2023 09:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 08:57
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de LAINE MARIA DIAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de H P MENDES & CIA LTDA - ME em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:59
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718967-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: H P MENDES & CIA LTDA - ME REU: VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA, CLAUDIA MARIA DA ROCHA, LAINE MARIA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por H P MENDES & CIA LTDA - ME em desfavor de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA, CLÁUDIA MARIA DA ROCHA e LAINE MARIA DIAS, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 157888686, relata a parte autora ter firmado com a primeira requerida, mediante garantia fidejussória prestada pelas litisconsortes passivas, contrato de locação do imóvel não residencial situado no SIG/Sul, Qd. 03, Bloco “C”, Loja 08, BRASÍLIA/DF.
Alegou ter havido o descumprimento do contrato pela locatária, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas locatícias, dede janeiro de 2023, totalizando débito no importe de R$ 117.243,96 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e seis centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação das rés ao pagamento da referida quantia, além das obrigações vincendas no curso da lide.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 157660414 a ID 157660430.
Devidamente citadas (ID 164297307, ID 165082420 e ID 169314834), as requeridas deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade da locatária.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 157660418), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que a locatária descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial e na planilha de ID 157660430.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Por fim, em relação ao pretendido acréscimo do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito, a título de honorários advocatícios contratualmente estabelecidos, lançados nos cálculos de ID 157660430, impera reconhecer que, não tendo havido a purga da mora, nos termos do art. 62, II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, a verba sucumbencial devida será aquela efetivamente arbitrada pelo Juízo, nos termos do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (SIG/Sul, Qd. 03, Bloco “C”, Loja 08, BRASÍLIA/DF), contados da intimação pessoal da locatária e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno as rés ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 99.621,77 (noventa e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), conforme descrito no demonstrativo consignado em ID 157660430, excetuados os honorários indevidamente computados nos cálculos, sendo o importe mensalmente atualizado e acrescido de juros de mora, a partir de 04/05/2023, dia imediatamente subsequente à data final adotada na elaboração do cálculo, que já contempla a multa contratual, de modo a evitar-se, com isso, a dupla incidência dos encargos moratórios.
Condeno ainda as requeridas, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, desde a data dos vencimentos das parcelas, sujeitando-se, ainda, à incidência da multa contratualmente prevista (ID 157660418 – pág. 2 – cláusula III, parágrafo primeiro), à razão de 10% (dez por cento), valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Diante da sucumbência amplamente predominante, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, sendo requerido pela parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a primeira requerida seja intimada à desocupação voluntária, nos termos ora determinados.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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13/09/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:13
Decorrido prazo de VILA PALADINO GASTRO BEER LTDA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DA ROCHA em 02/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de LAINE MARIA DIAS em 26/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:13
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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04/06/2023 08:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/06/2023 16:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/05/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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11/05/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:53
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:53
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/05/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
05/05/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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