TJDFT - 0739055-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 18:22
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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10/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739055-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE AGRAVADO: MARIA AMELIA RODRIGUES, ISABEL RODRIGUES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR, JOSE TIAGO RODRIGUES NETO, PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES, ESTEVAO SOARES RODRIGUES D E S P A C H O Defiro o requerimento formulado na petição referida no ID 57598396. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
08/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTEVAO SOARES RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE TIAGO RODRIGUES NETO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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04/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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29/02/2024 13:05
Conhecido o recurso de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE - CPF: *50.***.*30-65 (AGRAVANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTEVAO SOARES RODRIGUES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE TIAGO RODRIGUES NETO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ESTEVAO SOARES RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA AMELIA RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de JOSE TIAGO RODRIGUES NETO em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de ISABEL RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:30
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2023 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
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05/10/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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02/10/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0739055-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILENA MARCONE FERREIRA LEITE AGRAVADO: MARIA AMELIA RODRIGUES, ISABEL RODRIGUES, CLAUDIA MARIA RODRIGUES FERREIRA, TIAGO RODRIGUES DE AZEVEDO JUNIOR, JOSE TIAGO RODRIGUES NETO, PAULO HENRIQUE ALKMIM RODRIGUES, ESTEVAO SOARES RODRIGUES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MILENE MARCONE FERREIRA LEITE contra decisão que, no processo de inventário, indeferiu a pretensão da advogada da inventariante de processar nos próprios autos a execução de honorários contratuais em face dos herdeiros de JOSÉ TIAGO RODRIGUES.
A agravante alega, em síntese, que constitui faculdade do advogado ingressar com a ação de execução autônoma ou requerer nos próprios autos em que tramita a ação principal.
Pede a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do processo, confirmando-a no mérito.
Preparo efetivado.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento proferidas no processo de inventário.
O relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (CPC, art. 1.019, I).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “Nada a prover quanto ao pedido de processamento de execução fundamentada em contrato de honorários advocatícios contratuais manejado pela advogada Dra.
Milena Marcone Ferreira Leite, OAB/DF 39.709, por meio da petição retro (ID 168572337).
O contrato de prestação de serviços advocatícios configura título executivo extrajudicial, consoante art. 784, XII do CPC.
Ressalte-se que falece competência a este Juízo sucessório, de forma que o pedido deverá ser intentado perante o Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais competente, conforme dispõe o art. 25-A, I da Lei nº 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Cumpridas todas as diligências oriundas da sentença proferida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (...)” Pois bem.
Em sede de cognição sumária, própria do exame da liminar em agravo de instrumento, verifica-se que não estão presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre acentuar que o art. 24, § 1º, da Lei nº 8.906/94, estipula que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, cuja norma, na compreensão do egrégio Superior Tribunal de Justiça abarca tanto a verba honorária de sucumbência quanto a contratual.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS. 1.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os honorários constituem direito autônomo do causídico, que os poderá executar nos próprios autos ou em outra ação, seguindo rito distinto do crédito principal. (...) 3.
Recurso Especial provido.”(REsp n. 1.657.321/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017.) Todavia, a questão controvertida está a demandar análise detida da possível existência de matéria de alta indagação, caso em que é afastada a competência do Juízo do inventário (CPC, art. 612), inclusive em relação aos serviços executados, o que lhe retira a liquidez.
Por fim, o perigo de dano irreparável ou prejuízo ao resultado útil do processo não estão suficientemente caracterizados.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se ao Juízo da causa.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
21/09/2023 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 09:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
14/09/2023 22:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/09/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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