TJDFT - 0009940-05.2009.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/07/2025 03:22 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 02:29 Publicado Certidão em 29/05/2025. 
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                                            29/05/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            26/05/2025 22:42 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 19:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2025 13:09 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2024 18:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER 
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                                            13/06/2024 16:57 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            12/03/2024 04:03 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 02:34 Publicado Decisão em 24/01/2024. 
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                                            23/01/2024 05:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
 
 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0009940-05.2009.8.07.0001 (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS e ADRIANA VAZ DE FREITAS, na qual se busca patrimônio do(a) devedor(a) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Não obstante o valor consolidado do débito, verifica-se que o valor desta execução fiscal é por demais reduzido para justificar o seu processamento de forma isolada, eis que o custo de sua tramitação R$ 35.828,39 supera o valor em cobrança, de apenas R$ 32.852,44.
 
 Deve ser destacado que recentemente o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 1.184 com repercussão geral, firmou de forma unânime tese no sentido de não ser viável a tramitação de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio da eficiência administrativa.
 
 Assim, este Juízo adotará medidas para dar cumprimento ao julgado tão logo publicado e transitado em julgado o acórdão do RE 1355208.
 
 Diante disso, determino que se aguarde o trânsito em julgado do RE 1355208, fazendo-se conclusão em seguida.
 
 Lado outro, intime-se o advogado subscritor da petição de ID 171220228 para que comprove a renúncia de seu mandado, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que não consta nos autos outros instrumentos de procuração além daqueles de ID 40236209 - págs 3 e 11, no qual confere poderes ao nobre causídico.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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                                            15/01/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2024 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2024 15:39 Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1184 
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                                            06/10/2023 09:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            06/09/2023 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 13:12 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            05/06/2023 13:12 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2022 14:50 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2022 14:50 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            17/12/2021 09:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            11/10/2021 17:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2021 18:57 Recebidos os autos 
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                                            21/09/2021 18:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2021 18:57 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            10/09/2021 10:59 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            21/08/2021 02:28 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59. 
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                                            18/08/2021 11:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/08/2021 11:52 Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo 
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                                            29/06/2021 15:18 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2021 15:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER 
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                                            29/06/2021 15:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2021 02:43 Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            02/06/2021 02:43 Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            02/06/2021 02:43 Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59. 
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                                            25/05/2021 02:44 Publicado Despacho em 25/05/2021. 
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                                            24/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            24/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            24/05/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021 
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                                            19/05/2021 23:05 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2021 23:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2021 03:07 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59. 
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                                            17/03/2021 12:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            10/03/2021 02:31 Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 02:31 Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59. 
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                                            10/03/2021 02:31 Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 09/03/2021 23:59:59. 
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                                            01/03/2021 00:53 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020 
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                                            28/02/2021 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2021 02:28 Publicado Decisão em 11/02/2021. 
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                                            11/02/2021 02:28 Publicado Decisão em 11/02/2021. 
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                                            10/02/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021 
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                                            10/02/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0009940-05.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME, VALDIR RODRIGUES DE FREITAS, ADRIANA VAZ DE FREITAS DECISÃO VALDIR RODRIGUES DE FREITAS e ADRIANA VAZ DE FREITAS arguem exceção de pré-executividade em face da execução movida pelo Distrito Federal, alegando que a cobrança se encontra fulminada pela prescrição intercorrente, ID 40236209.
 
 Intimado a se manifestar sobre o incidente, o exequente alegou que a demora no mecanismo do Poder Judiciário não pode prejudicar sua pretensão executiva, uma vez que não incorreu em desídia que possa atrair a incidência da prescrição, ID 40236209, pags. 13/25. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Com razão o exequente.
 
 Conforme se apura do andamento processual, a ação foi proposta em 18/05/2009 (ID 40236209, pag. 01), e o feito ficou paralisado até 31.01.2017 sem qualquer providência a não ser a juntada da documentação de ID 40236209, pags. 02/05.
 
 Em seguida, os coexecutados protocolaram a exceção de pré-executividade ora sob análise em 03.02.2017, ID 40236209, pags. 06/10.
 
 Inicialmente, dou os coexecutados, ora excipientes, por citados, em razão do comparecimento espontâneo aos autos.
 
 Ora, a paralisação do feito decorreu da lentidão da máquina judiciária, sem que houvesse sequer a expedição do mandado de citação dos executados.
 
 Portanto, não se justifica punir a Fazenda Pública, declarando a prescrição, se não ficou caracterizada a desídia ou omissão do exequente que ensejasse a paralisação injustificada da execução.
 
 Nessa linha de raciocínio, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
 
 São os termos em que REJEITO a exceção de pré-executividade.
 
 Diga o exequente em termos de prosseguimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            08/02/2021 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2021 15:37 Recebidos os autos 
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                                            08/02/2021 15:37 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            15/12/2020 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2020 03:55 Decorrido prazo de PAPELUCHO PAPELARIA LTDA - ME em 09/12/2020 23:59:59. 
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                                            10/12/2020 03:55 Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE FREITAS em 09/12/2020 23:59:59. 
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                                            10/12/2020 03:55 Decorrido prazo de ADRIANA VAZ DE FREITAS em 09/12/2020 23:59:59. 
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                                            01/10/2020 02:30 Publicado Certidão em 01/10/2020. 
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                                            01/10/2020 02:30 Publicado Certidão em 01/10/2020. 
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                                            01/10/2020 02:30 Publicado Certidão em 01/10/2020. 
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                                            30/09/2020 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/09/2020 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            25/09/2020 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2019 18:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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