TJDFT - 0720586-45.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/10/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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04/10/2024 20:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2024 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2023 16:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1462363
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05/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete do Des. Silvanio Barbosa dos Santos
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05/10/2023 16:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0720586-45.2023.8.07.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RECORRIDO: JONES ALVES DECISÃO I - Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: RECURSO DE AGRAVO.
DECRETO N. 11.302/2022.
INDULTO.
PRELIMINAR.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º.
REJEITADA.
MÉRITO.
CONJUGAÇÃO DOS ARTIGOS 1º AO 4º COM O ARTIGO 5º.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS AUTÔNOMOS.
DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ARTIGOS 7º, 8º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICÁVEIS A TODAS AS HIPÓTESES DE INDULTO DO DECRETO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O indulto constitui “clementia principis”, expressamente previsto no art. 84, XII, da Constituição Federal, de competência privativa do Presidente da República, o que não o exime de apreciação e certo controle pelo Poder Judiciário (sindicabilidade). 2.
O indulto é um ato de clemência do Poder Público, mas nada impede que seja utilizado como instrumento de política pública, cuja escolha dos critérios necessários para o respectivo enquadramento é discricionária e de competência do Presidente da República, respeitados os limites materiais fixados pela Constituição Federal. 3.
O indulto concedido após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória implica na extinção da punibilidade, a teor do art. 107, II, do Código Penal, e atinge somente os efeitos principais da condenação, mantendo incólume os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação.
Assim, o indulto, ainda que tenha como critério a pena máxima em abstrata cominada aos tipos penais, não se confunde com a “abolitio criminis” nem com a anistia, institutos que eliminam tanto os efeitos primários como secundários da condenação. 4.
Os artigos 1º ao 5º do Decreto n. 11.302/2022 veiculam critérios autônomos para a concessão do indulto, com requisitos diferentes, não havendo falar que devem os artigos 1º ao 4º ser interpretados conjuntamente com o artigo 5º, sob pena de serem criadas exigências não previstas no normativo e situações teratológicas. 5.
Os artigos 7º e 8º do Decreto n. 11.302/2022 expressamente criam exceções às hipóteses de indulto previstas no diploma normativo, ao passo que o artigo 11, parágrafo único, prevê que não será concedido o indulto para o crime não impeditivo para pessoa condenada por delito impeditivo, enquanto não cumprida a pena deste, por isso, devem ser interpretados juntamente com os critérios estabelecidos em outros artigos, nos moldes da decisão recorrida. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, requerendo o afastamento da aplicação do indulto pleno ao recorrido, em razão da inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto 11.302/22.
Para tanto, sustenta que ao criar-se hipótese de extinção da punibilidade a todos os condenados a pena, em abstrato, não superior a 5 (cinco) anos, o então Presidente da República exorbitou dos limites constitucionais de sua competência.
Aduz que, ao produzir-se casos de desfazimento jurídico da própria ilicitude do comportamento, atingindo os próprios efeitos secundários da sanção penal, resta caracterizada verdadeira anistia, matéria cuja competência para legislar é do Congresso Nacional.
Argumenta que, ao não considerar a pena concretamente aplicada, mas sim a abstratamente cominada, o Decreto 11.302/22, em seu artigo 5º, promoveu verdadeira abolitio criminis, usurpando a prerrogativa constitucional do Congresso Nacional de legislar sobre Direito Penal e violando frontalmente o princípio da separação dos poderes.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso extraordinário reúne condições de trânsito no que tange à indicada violação aos artigos 2º, 48, inciso VIII, 60, § 4º, inciso III, 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, e 68, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal.
O recorrente se desincumbiu do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral e a matéria, de natureza jurídico-constitucional, encontra-se devidamente prequestionada, merecendo a apreciação da Corte Suprema.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
20/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/09/2023 23:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 23:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/09/2023 23:08
Recurso extraordinário admitido
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11/09/2023 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/09/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/09/2023 07:50
Recebidos os autos
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11/09/2023 07:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:06
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:16
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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10/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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10/08/2023 17:13
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/08/2023 17:01
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/08/2023 17:01
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JONES ALVES em 02/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:12
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/07/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 09:38
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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09/06/2023 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
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26/05/2023 17:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/05/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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