TJDFT - 0737027-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 09:35
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737027-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LARYSSA LOYANNE GOMES MORAIS *66.***.*98-03 Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
A parte exequente, não obstante intimada a impulsionar o feito, por meio de publicação no DJe, manteve-se inerte.
Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Entretanto, a exequente deixou novamente o prazo transcorrer in albis.
Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito.
Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 08:27
Recebidos os autos
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13/02/2024 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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12/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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21/12/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 05:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 08:43
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737027-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: LARYSSA LOYANNE GOMES MORAIS *66.***.*98-03 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da certidão de ID 167479398, sob pena de extinção.
Após o decurso do prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC.
Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente para promover o andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.
Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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22/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:02
Decorrido prazo de TOP SPIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/07/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2023 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/05/2023 16:00
Juntada de Certidão
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24/04/2023 20:32
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 18:24
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:24
Outras decisões
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31/01/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:20
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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07/11/2022 07:12
Recebidos os autos
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07/11/2022 07:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/10/2022 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/10/2022 10:17
Recebidos os autos
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29/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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