TJDFT - 0708373-62.2023.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de STENIO SOUSA DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC.Condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, pois foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Sem honorários. -
09/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/05/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA DE CASTRO em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de STENIO SOUSA DE CASTRO em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:20
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 10:57
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/03/2025 10:56
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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04/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:24
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 13:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/01/2025 03:51
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 27/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708373-62.2023.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
17/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:45
Outras decisões
-
22/10/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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22/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:22
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:21
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708373-62.2023.8.07.0014 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DESPACHO Oficie-se ao Banco Sicoob para que seja informada a existência de saldo na conta corrente e conta capital (Conta 6482-3) em nome do falecido MARCOS FLAVIO MEDEIROS DE CASTRO, CPF 116,692.411-49.
Ainda, no caso de existência de saldo em uma das contas, os valores deverão ser transferidos para conta vinculada aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/06/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 05:06
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
27/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708373-62.2023.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SISBAJUD Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedemos a pesquisa solicitada, via SISBAJUD, a fim de que seja verificada a existência de movimentação financeira em instituições bancárias e de investimentos.
Ante o exposto, tendo em vista a(s) informação(ões) enviada(s) através dos relatório(s), em anexo(s), manifeste(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) acerca das informações contidas na(s) minuta(s), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0708373-62.2023.8.07.0014 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s).
Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:07
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708373-62.2023.8.07.0014 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de alvará judicial, sob o rito de jurisdição voluntária, ajuizada por RITA DE CÁSSIA DE SOUSA DE CASTRO, STÊNIO SOUSA DE CASTRO e WESLEY SOUSA DE CASTRO, para levantamento de saldo proveniente de FGTS e de saldos bancários existentes em favor de MARCOS FLÁVIO MEDEIROS DE CASTRO, inscrito no CPF: 116,692.411-49, que veio a óbito em 31 de Agosto de 2023.
Narra a inicial que o falecido era casado com a primeira autora, de cuja união advieram dois filhos (segundo e terceiro requerentes), todos maiores e capazes.
Justifica a demanda requerendo o levantamento de FGTS e de saldos bancários em nome do falecido.
Determinada a emenda, os requerentes informaram que a senhora RITA DE CÁSSIA DE SOUSA DE CASTRO é a única dependente habilitada perante a Previdência Social e que os filhos (segundo e terceiro requerentes) estão de acordo com o repasse dos valores à sua genitora.
Gratuidade de Justiça Tendo em vista que os autores atendem os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhes os benefícios da gratuitidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 171740857) e a emenda (ID 177714323).
Do Ministério Público Tendo em vista a ausência de partes incapazes, desnecessária a atuação do Ministério Público (DESCADASTRE-SE) Alvará Judicial: cabimento (CPC, artigo 666) Segundo o artigo 666 do CPC, independe de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
O artigo 2º da Lei nº 6.858/80, por sua vez, estipula que a expedição de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento, é possível para os saldos bancários inferiores a 500 OTNs (aproximadamente R$ 16.479, 65 [dezesseis mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos]).
Nesse compasso, se o de cujus deixou resíduos pecuniários (dinheiro) no montante de até 500 OTNs, o levantamento poderá ser feita por meio de alvará judicial, o que se amolda ao presente feito.
Providências Promova a Secretaria do Juízo consulta via SISBAJUD para averiguar a existência de saldos em contas em nome do "de cujus" na data do óbito, e havendo algum, promova-se transferência para conta vinculada a este Juízo.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar se o falecido deixou PIS ou valor de FGTS a resgatar.
Após, dê-se vista dos autos para a parte autora para tomar ciência das diligências e dar prosseguimento ao feito.
Com a resposta, dê-se vista à parte requerente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO - CPF: *18.***.*73-20 (REQUERENTE), STENIO SOUSA DE CASTRO - CPF: *48.***.*30-26 (REQUERENTE) e WESLEY SOUSA DE CASTRO - CPF: *21.***.*73-28 (REQUERENTE).
-
22/01/2024 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
18/01/2024 15:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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09/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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09/11/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 16:03
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:03
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de STENIO SOUSA DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de WESLEY SOUSA DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SOUSA DE CASTRO em 23/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/10/2023 07:57
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
10/10/2023 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 13:43
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:43
Declarada incompetência
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02/10/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/09/2023 02:52
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2023 16:38
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0708373-62.2023.8.07.0014 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO O artigo 48 do CPC/2015 estabelece que o foro do domicílio do autor da herança (falecido), no Brasil, é o competente para processar e julgar as ações de inventário.
Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COMPETÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO FALECIDO.1.
O inventário deve ser processado no lugar do último domicílio do falecido, nos termos do art. 1.785 do Código Civil. .2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (AGI07151227920198070000, Relator Desembargador Sérgio Rocha,4ª Turma Cível, Acórdão nº 1.246.386, PJe de 14.05.2020, destaques).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Apesar de não depender de inventário, à ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido deve ser aplicada a norma inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.1 A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Na hipótese dos autos, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que fora proposta a ação de alvará judicial não coincida com o último domicílio do de cujus. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1300081, 07376524320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO CABIMENTO.
VERBETE SUMULAR Nº 33/STJ.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimir órgão judiciário ou alterar a competência absoluta (artigo 43 do CPC). 2.
Apesar de não depender de inventário, à ação de alvará judicial para levantamento de valores deixados pelo falecido deve ser aplicada a norma inserta no artigo 48 do Código de Processo Civil, que trata de competência de natureza territorial, sendo, portanto, relativa. 2.1 A competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual.
Observância do enunciado da súmula 33 do Col.
Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Na hipótese dos autos, não caberia ao juízo suscitado declinar da sua competência, ainda que o foro em que fora proposta a ação de alvará judicial não coincida com o último domicílio do de cujus. 3.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado.” (Acórdão 1300081, 07376524320208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, tendo em vista que o falecido residia em área não atendida por este Juízo, visto que morava em Setor Habitacional Viciente Pires/DF, conforme consta da certidão de óbito (Id. 171740894), esclareça a parte autora a razão do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, máxime pelo disposto no art. 48 do CPC prever não ser este o Juízo competente para processar e julgar a presente demanda, em face do que determina as regras de competência insculpidas na Lei de Organização Judiciária e na Lei Processual Civil, podendo, na oportunidade, requerer a remessa dos autos ao Juízo competente.
Guará-DF, 13 de setembro de 2023 19:16:28.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
16/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
16/09/2023 10:09
Declarada incompetência
-
13/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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