TJDFT - 0752363-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0752363-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela curadora para que seja deferida a continuidade do pagamento dos dízimos à Igreja Memorial Batista de Brasília, em nome do curatelado.
A autora subsidia seu pedido com o documento de ID 195837420, a fim de comprovar que tais pagamentos eram uma prática costumeira do Sr.
Daniel, o qual, entre janeiro de 2019 e outubro de 2023, contribuiu com R$ 96.010,33 para a mencionada Igreja.
Por meio do documento de ID 199101387, a autora apresentou estimativa de receitas e despesas, requerendo que os dízimos representem cerca de 10% dos rendimentos do curatelado (cerca de R$ 2.230).
Intimada a se manifestar, a Curadoria Especial pugnou pelo acolhimento parcial do pleito da autora, autorizando a contribuição mensal do dízimo em 50% do valor por ela apontado, qual seja, o montante de R$ 1.115,00, requerendo a determinação de depósito, pela curadora, de no mínimo de 5% (cinco por cento) dos rendimentos líquidos do curatelado em aplicação financeira conservadora, a fim de viabilizar uma reserva com liquidez imediata, para uso emergencial, conforme petição de ID 199257341 O Ministério Público oficiou favoravelmente ao pedido da Curadoria Especial, nos termos do ID 201574693. É o relato do necessário.
DECIDO.
O documento de ID 195837420 comprova que, de fato, o curatelado possuía o costume de realizar recolhimento de dízimos à Igreja Memorial Batista.
Tal prática insere-se no direito de liberdade e de crença do curatelado, direitos fundamentais assegurados no art. 5º, VI, da Constituição Federal.
O quadro de doença mental degenerativa, progressiva e incurável que acomete o curatelado não deve representar um óbice definitivo ao exercício de suas crenças, manifestadas de forma inequívoca no passado.
Por outro lado, dada a condição atual do curatelado, é preciso velar, igualmente, por seus direitos sociais, em especial à saúde, conforme dispõe o art. 6º da Constituição. seu direito ao bem-estar.
Ante a situação em que os direitos fundamentais apontados colidam, resolve-se a controvérsia pela técnica da ponderação, nos termos do art. 489, §2º, do CPC, devendo prevalecer a norma que melhor concretize a dignidade humana.
Em análise à situação apresentada a julgamento, verifica-se que o curatelado possui uma boa renda mensal, de cerca de R$ 22.281,42, ao passo que suas despesas estimadas encontram-se em R$ 15.400,00.
Embora haja, teoricamente, margem suficiente para o pagamento do valor proposto pela autora (10% dos rendimentos), é preciso resguardar o curatelado, tendo em vista que sua condição de saúde é grave, o que torna bastante provável o aumento de despesas, no futuro, em decorrência de necessidades médicas.
Desse forma, entendo que o modelo proposto pela Curadoria Especial e pelo Ministério Público garante ao curatelado o livre exercício de suas crenças, bem como o resguarda, de maneira suficiente, para o caso de eventuais emergências médicas que demandem a utilização de reservas financeiras.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela curadora autorizando a contribuição mensal do dízimo em até 50% do valor por ela apontado (R$ 1.115,00).
Determino, ainda, que a curadora deverá realizar depósito mensal de, no mínimo, 5% dos rendimentos líquidos do curatelado em aplicação financeira conservadora, a fim de viabilizar reserva financeira com liquidez imediata, para uso emergencial.
Em análise, verifico que as providências determinadas na sentença de ID 180942040 foram cumpridas.
Fica a curadora intimada que novos pedidos deverão ser realizados em autos próprios.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 25 de junho de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
26/06/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM - CPF: *98.***.*81-53 (REQUERENTE)
-
25/06/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0752363-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DESPACHO Acolho as manifestações de ID 196523098 (Curador Especial) e ID 198054886 (Ministério Público) e determino a intimação da parte autora para que apresente planilha atual e pormenorizada das receitas e despesas mensais do curatelado, bem como para que informe o valor exato da contribuição que pretende repassar à entidade religiosa.
Com a manifestação, intime-se a Curadoria para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
27/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
24/05/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Edital em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752363-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o edital id 188257545 para 2ª Publicação.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
ERICA RIBEIRO LOBAO DE CASTRO Servidor Geral -
26/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:46
Publicado Edital em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0752363-97.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Considerando a juntada pela curadora do termo de compromisso assinado, retirei a restrição de visualização do Termo de Curatela, ficando a parte livre para acessar o referido documento quando necessitar.
Fica a parte Requerente intimada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a publicação do Edital (ID 188257545) fazendo juntar aos autos o exemplar devidamente publicado, na forma do que dispõe o Art. 755, § 3º, do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024, 16:35:57.
LUIZA ARAUJO VIDIGAL DE OLIVEIRA Servidor Geral -
06/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - INTERDIÇÃO Processo Nº 0752363-97.2023.8.07.0016 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM, DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM REQUERIDO: DANIEL MANDIM TEIXEIRA A Dra.
ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0752363-97.2023.8.07.0016, ajuizada por QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM, em desfavor de DANIEL MANDIM TEIXEIRA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 07/12/2023, devidamente transitada em julgado em 27/02/2024, a INTERDIÇÃO de DANIEL MANDIM TEIXEIRA, Brasileiro, Casado, CPF n. *45.***.*60-68, CI-ME 010196671-1, tendo sido declarado(a) incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curadora QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM, Brasileira, Casada, CPF Nº *98.***.*81-53, RG Nº 939.829 SSP/DF, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 29 de fevereiro de 2024.
Eu, Aline Maria Assis Varandas, Diretora de Secretaria, conferi e assino digitalmente.
Aline Maria Assis Varandas Diretora de Secretaria -
05/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
04/03/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
04/03/2024 14:38
Expedição de Edital.
-
01/03/2024 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
18/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:27
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
30/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/11/2023 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 19:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:17
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL MANDIM TEIXEIRA - CPF: *45.***.*60-68 (REQUERIDO).
-
06/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
31/10/2023 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:14
Outras decisões
-
17/10/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
11/10/2023 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0752363-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por por QUEISE LEOCÁDIA CARVALHO MANDIM e DANIEL KEPLER CARVALHO MANDIM, em face do marido e genitor DANIEL MANDIM TEIXEIRA.
Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico de ID 172000281, constato que DANIEL MANDIM TEIXEIRA padece de doença mental que compromete sua capacidade de determinação e administração.
As provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da parte autora quanto a estar a parte requerida com severo impedimento para exprimir a sua vontade, ou mesmo de discernir quanto a administração de seus bens, porquanto, segundo relatório médico (ID 172000281), o requerido apresenta imobilismo e é completamente dependente para atividades básicas de vida diária.
Afirma que a alienação mental devida à demência é doença de curso progressivo e irreversível sendo passível de alterações comportamentais.
Essa situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses do próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar DANIEL MANDIM TEIXEIRA sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio a Sra.
QUEISE LEOCADIA CARVALHO MANDIM como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Dou à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, a fim de ser encaminhada à ANOREG, à Junta Comercial do DF e ao Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório, para fins de registro. 1) Cite-se e intime-se o interditado com averiguação de sua condição pessoal.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se o mesma possui condições de comparecer à audiência. 2) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal. 3) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 4) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos. 5) Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. 6) Fica a parte requerente intimada a atender a manifestação do Ministério Público de ID 172181566, juntando as informações e os documentos requeridos (itens 4, 5 e 6 do referido Parecer), no prazo de 15 dias.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
23/09/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
16/09/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0073094-36.2005.8.07.0001
Mylaine Teixeira de Rezende
Victor Hugo Teixeira de Castro
Advogado: Oscar Cerveira de Sena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2021 20:00
Processo nº 0012131-13.2015.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Katiane Moreira de Oliveira Bites
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 14:36
Processo nº 0738505-44.2023.8.07.0001
Coop.de Econ.credito Mutuo dos Serv.do D...
Tiago Saraiva Kratka
Advogado: Climene Quirido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:33
Processo nº 0738710-73.2023.8.07.0001
Safari Comercio de Veiculos LTDA.
Jose Pereira da Silva
Advogado: Leonardo Oliveira Albino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2023 18:04
Processo nº 0702286-66.2022.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Edson Augusto Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2022 17:53