TJDFT - 0705110-62.2022.8.07.0012
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:29
Juntada de Certidão
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01/09/2025 13:29
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, impende destacar que a atuação deste Juízo sucessório se encontra exaurida.
Embora tenha sido feita a menção, no esboço de partilha homologado, do desconto referente ao ITCMD do quinhão de cada herdeiro, denota-se que não houve nenhum pedido de reserva desses valores em Juízo para esta finalidade, tampouco qualquer determinação nesse sentido na sentença.
Nesse contexto, os alvarás que já foram expedidos compreendem o quinhão integral devido a cada herdeiro, corrigido monetariamente, nos termos do esboço de partilha.
Portanto, trata-se de obrigação de cada um providenciar o pagamento do imposto de transmissão respectivo, não cabendo qualquer providência por parte deste Juízo nesse sentido.
Em contrapartida, no tocante ao imposto devido pelos herdeiros que não se habilitaram no feito, no intuito de se evitar a sua inscrição em dívida ativa e considerando que os valores ainda se encontram acautelados judicialmente, entendo pela possibilidade de liberação dos recursos correspondentes para que a inventariante providencie a quitação.
De acordo com as guias de pagamento anexas à petição de ID 246982943, observa-se que o somatório do tributo que compete aos herdeiros perfaz a monta de R$ 5.102,95, senão vejamos: a) AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM: R$ 1.020,59 (ID 246986408); b) LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM: R$ 1.020,59 (ID 246986407); c) ANA CAROLINA DA SILVA: R$ 1.020,59 (ID 246986406); d) WAGNER DA SILVA: R$ 1.020,59 (ID 246986403); e) MARCELO ANTONIO DA SILVA: R$ 1.020,59 (ID 246986404).
Inclusive, cumpre destacar que os valores efetivamente devidos divergem dos inicialmente previstos no esboço de partilha, de sorte que, ainda que houvesse sido efetivada a reserva nos moldes pretendidos, não seria suficiente para quitação do tributo (ID 235176189).
Ante o exposto, defiro parcialmente a pretensão deduzida em petição de ID 246982943.
Por conseguinte, expeça-se alvará judicial eletrônico de levantamento da quantia de R$ 5.102,95 (oito mil, cento e dois reais e noventa e cinco centavos), mediante transferência para a conta bancária da inventariante RENILDA RIBEIRO BRUM (informada em ID 246982943).
Deverá a inventariante comprovar nos autos a quitação do imposto relativamente aos herdeiros AMANDA, LETICIA, ANA CAROLINA, WAGNER e MARCELO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, em atenção ao informado em petição de ID 247420586, intime-se o herdeiro JOAO GUILHERME via postal, por meio do endereço informado dos autos, para que informe seus dados bancários ou chave PIX (apenas CPF) para efetivação da transferência de seu quinhão, com a advertência de que é de sua inteira responsabilidade o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis.
Dê-se ciência aos demais herdeiros e à Curadoria Especial.
Diligências legais. -
29/08/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 15:23
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF: *84.***.*68-15 (INVENTARIANTE)
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27/08/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/08/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:46
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:38
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:50
Deferido o pedido de FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM - CPF: *44.***.*02-51 (REPRESENTANTE LEGAL), RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF: *84.***.*68-15 (INVENTARIANTE), VERA LUCIA RIBEIRO - CPF: *86.***.*19-15 (REQUERENTE), MARIA DAS GRACAS BRUM - CPF: *66.***.*07-20 (R
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09/07/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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08/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 235176189, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e comprovante de pagamento ou isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivação da transferência.
Em contrapartida, no que diz respeito ao quinhão dos herdeiros AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM, LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM, ANA CAROLINA DA SILVA, WAGNER DA SILVA e MARCELO ANTONIO DA SILVA, assim como ao que compete ao espólio de JOSE RIBEIRO BRUM, deverá o montante respectivo permanecer depositado em Juízo até que haja pedido de liberação por parte do interessado.
Nesse particular, anoto que a cota-parte de cada um dos herdeiros poderá ser levantada a qualquer tempo, mediante requerimento a este Juízo, à exceção do espólio de JOSE RIBEIRO BRUM, cuja expedição de alvará ficará condicionada à apresentação da escritura pública de sobrepartilha/adjudicação do numerário por quem de direito (FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM).
Sem custas, eis que os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se ciência à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Após a liberação dos expedientes necessários, determino que seja oficiado o Banco Regional de Brasília (BRB), requisitando-se a abertura de conta judicial vinculada ao presente processo em nome dos herdeiros AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM, LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM, ANA CAROLINA DA SILVA, WAGNER DA SILVA, MARCELO ANTONIO DA SILVA e do espólio de JOSE RIBEIRO BRUM e, ato contínuo, proceda à transferência do valor relativo ao quinhão de cada um (acrescido dos consectários legais), nos moldes do esboço de partilha homologado.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
30/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:03
Homologado o pedido
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23/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO BRUM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705110-62.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *84.***.*68-15, VERA LUCIA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *86.***.*19-15, MARIA DAS GRACAS BRUM - CPF/CNPJ: *66.***.*07-20, JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *03.***.*22-45, AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *65.***.*03-70, LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *75.***.*14-57, ANA CAROLINA DA SILVA - CPF/CNPJ: *27.***.*67-37, WAGNER DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*03-02, MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*00-00, JOSE RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *68.***.*10-97 e FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM - CPF/CNPJ: *44.***.*02-51, ANA ROSA BRUM - CPF/CNPJ: *76.***.*83-34 e ADWALTER RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *42.***.*95-72, DESPACHO Intimem-se, via DJe, os herdeiros AMANDA, LETICIA, ANA CAROLNA, WAGNER e o representante legal do espólio do herdeiro JOSE RIBEIRO (art. 346, CPC), via sistema, o herdeiro MARCELO, representado pela Curadoria Especial exercida pela Defensoria Pública e o herdeiro JOAO GUILHERME, representado pela Defensoria Pública, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca do esboço de partilha retificado (ID 235176189), para fins do artigo 652 do CPC.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/05/2025 15:27
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:03
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:03
Deferido o pedido de RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF: *84.***.*68-15 (INVENTARIANTE).
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01/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:17
Outras decisões
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12/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 07:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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16/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:15
Concedida a gratuidade da justiça a ADWALTER RIBEIRO BRUM - CPF: *42.***.*95-72 (INVENTARIADO(A)), ANA ROSA BRUM - CPF: *76.***.*83-34 (INVENTARIADO(A)).
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07/01/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/12/2024 17:45
Juntada de Petição de impugnação
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13/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:00
Nomeado curador
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04/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 02:32
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705110-62.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *84.***.*68-15, VERA LUCIA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *86.***.*19-15, MARIA DAS GRACAS BRUM - CPF/CNPJ: *66.***.*07-20, JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *03.***.*22-45, AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *65.***.*03-70, LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *75.***.*14-57, ANA CAROLINA DA SILVA - CPF/CNPJ: *27.***.*67-37, WAGNER DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*03-02, MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*00-00, JOSE RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *68.***.*10-97 e FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM - CPF/CNPJ: *44.***.*02-51, ANA ROSA BRUM - CPF/CNPJ: *76.***.*83-34 e ADWALTER RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *42.***.*95-72, DESPACHO Em petição de ID 205895768, a inventariante, considerando a informação do Oficial de Justiça de que o herdeiro MARCELO teria se mudado para o estado de Goiás sem ter deixado informações de contato com os familiares (ID 204961718), requereu a realização de pesquisa junto ao SISBAJUD para obtenção de seu endereço e telefone atualizados.
Em decisão de ID 206007644, foram adotadas as devidas providências para tentar localizar o atual paradeiro do herdeiro MARCELO, a fim de que ele fosse citado, tendo sido efetuado consulta nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e RENAJUD.
Os resultados das pesquisas (ID's 206455737, 206107655, 206107656 e 206959383) não apresentaram endereços diversos dos já constantes dos autos onde o herdeiro poderia ser encontrado.
Em petição de ID 209905848, a Defensoria Pública requereu a realização de consulta de endereço ao sistema do INSS, assim como a citação via Correios do herdeiro, nos endereços obtidos nas pesquisas, tendo em vista que apenas fora realizada tentativa de citação eletrônica.
Pois bem.
Não obstante não tenha sido expedida nenhuma carta para citação do herdeiro MARCELO via Correios, considero contraproducente referida providência.
Isso porque todos os endereços obtidos nas consultas já realizadas são do Distrito Federal e, diante da informação de que ele estaria residindo em Goiás, sem previsão de retorno, tal diligência serviria apenas para retardar ainda mais a marcha processual.
Vale ressaltar, outrossim, que, de acordo com o entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, não há necessidade de exaurimento absoluto de tentativa de localização de endereço do citando, desde que tenham sido envidados esforços razoáveis para tanto, assim como no caso em epígrafe.
Colaciono, na oportunidade, a ementa de recente julgado do TJDFT nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS.
RELATÓRIO DO MPDFT POSTERIOR À DILIGÊNCIA.
REGULARIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É cabível a citação por edital quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando (art. 256, II, do Código de Processo Civil - CPC).
O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (art. 256, II, § 3º, CPC). 2.
Embora o esgotamento dos meios para citação pessoal seja requisito autorizador da citação por edital, não se reveste de caráter absoluto. É suficiente que a parte comprove a realização de diligências infrutíferas, mediante esforço razoável, inclusive nos endereços obtidos pelo juízo junto aos cadastros à sua disposição. 3.
Verificado o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, é válida a citação por edital. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07272517720238070000 1771348, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/11/2023).
Do exposto, indefiro os pedidos lançados em petição de ID 209905848.
Tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de tentativa de localização do herdeiro MARCELO ANTONIO DA SILVA, considero-o em local ignorado.
Por consequência, com base no art. 256, inc.
II, do CPC, determino sua citação por edital.
Expeça-se, com prazo de 20 dias, advertindo o citando que lhe será nomeado curador especial caso não constitua advogado no prazo de defesa.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/09/2024 16:35
Expedição de Edital.
-
08/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 18:52
Determinada a citação de MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF: *04.***.*00-00 (HERDEIRO)
-
05/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705110-62.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *84.***.*68-15, VERA LUCIA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *86.***.*19-15, MARIA DAS GRACAS BRUM - CPF/CNPJ: *66.***.*07-20, JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *03.***.*22-45, AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *65.***.*03-70, LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *75.***.*14-57, ANA CAROLINA DA SILVA - CPF/CNPJ: *27.***.*67-37, WAGNER DA SILVA - CPF/CNPJ: *44.***.*03-02, MARCELO ANTONIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*00-00, JOSE RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *68.***.*10-97 e FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM - CPF/CNPJ: *44.***.*02-51, ANA ROSA BRUM - CPF/CNPJ: *76.***.*83-34 e ADWALTER RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *42.***.*95-72, DESPACHO Intime-se a parte inventariante para se manifestar sobre os resultados das pesquisas de endereço do herdeiro Marcelo juntados aos autos, devendo indicar em quais devem se realizar nova diligência de citação.
Prazo de 10 (dez) dias.
Havendo indicação de novo endereço ainda não diligenciado, desde já fica autorizada a expedição do mandado de citação.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:01
Outras decisões
-
05/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de RENILDA RIBEIRO BRUM em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 19:24
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705110-62.2022.8.07.0012 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO retornou sem cumprimento, pelo motivo "tentei contato via mensagem WhatsApp(61) 99332-1067 mas não houve retorno, contudo no dia 19/07 fui informado que o destinatário estava no Góias, sem previsão de volta".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
23/07/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0705110-62.2022.8.07.0012 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO ID 203505861 retornou sem cumprimento, pelo motivo: "...visto que o telefone informado no mandado não pertence ao destinatário da presente ordem.
Informo ainda que não localizei o endereço discriminado, visto que os atuais endereços no Morro Azul são formados por quadras 1 a 3, conjuntos e casas/ lotes numerados.".
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte inventariante intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, bem como meios eletrônicos (telefone, e-mail, etc) para localizar o destinatário.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
19/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 16:51
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
1) Da situação dos herdeiros: Preliminarmente, frise-se que os herdeiros AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM (ID 139462879) e LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM (ID 139461596), assim como FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM (ID 137750477), a despeito de ainda não terem se habilitado no feito até o momento, já foram formalmente citados.
Entretanto, nas declarações trazidas pela inventariante em ID 203067419, observa-se a integração de outros herdeiros de ADWALTER, a saber, ANA CAROLINA DA SILVA RIBEIRO BRUM, MARCELO ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO BRUM e WAGNER DA SILVA RIBEIRO BRUM, cujo vínculo de parentesco foi devidamente comprovado em ID's 203067426 e 203067427.
Pois bem.
Considerando a necessidade de inclusão na autuação e de dar-lhes ciência do presente feito, determino ao Cartório o cadastramento dos herdeiros MARCELO ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO BRUM, WAGNER DA SILVA RIBEIRO BRUM e ANA CAROLINA DA SILVA RIBEIRO BRUM (filhos de ADWALTER e qualificados em ID 203067419, p. 3).
Ato contínuo, citem-se os herdeiros WAGNER DA SILVA RIBEIRO BRUM, MARCELO ANTÔNIO DA SILVA RIBEIRO BRUM e ANA CAROLINA DA SILVA RIBEIRO BRUM para os termos do presente arrolamento comum e manifestação quanto às declarações com esboço de partilha (ID 203067419), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar procuração devidamente assinada e cópia de RG/CPF.
Expeça-se mandado de citação eletrônica, via aplicativo WhatsApp (indicados em ID 203067419, p. 3).
Anote-se que, além de trazer o documento de identidade da parte a ser citada, o oficial de justiça deverá proceder à captura de tela do contato com a parte a fim de comprovar a realização do ato e o conteúdo da comunicação, nos termos do art. 4º-A e seus parágrafos da Portaria Conjunta 29/2021 do TJDFT.
Ainda esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos.
Caso não seja possível a citação por meio eletrônico, expeça-se e-Carta para citação via Correios (AR com MP).
Noutro firo, com relação ao herdeiro pós-morto JOSÉ RIBEIRO BRUM, infere-se dos autos que já houve a realização de seu inventário extrajudicialmente, conforme Escritura Pública de Inventário e Adjudicação lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protestos de Brasília em ID 153307234, no qual figura FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM como único sucessor/herdeiro.
Sendo assim, considerando que FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM é o administrador dos bens de JOSE RIBEIRO BRUM, determino ao Cartório a retificação do cadastramento de FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM como representante legal do espólio do herdeiro pós-morto JOSE RIBEIRO BRUM.
Destaco que, em se tratando de pós-morte, não há que se falar em direito de representação, de modo que o quinhão de JOSE RIBEIRO será destinado ao seu espólio, o qual deverá ser, oportunamente, objeto de sobrepartilha em autos próprios. 2) Do pedido de fixação de honorários advocatícios ao procurador do espólio: Em petição de ID 203067419, foi requerido o arbitramento de honorários, no patamar mínimo legal de 5% (cinco por cento) sobre o monte-mor (para o processo de inventário judicial), em favor do advogado do espólio, ao argumento de que efetivamente atuou na defesa dos interesses do espólio e, por consequência, em benefício de todos os herdeiros.
Antes de qualquer deliberação sobre a matéria, aguarde-se a manifestação dos demais herdeiros. 3) Da prestação de contas: Os direitos incidentes sobre o imóvel situado no Condomínio Jardim Botânico V, conjunto B, Casa 12, São Sebastião, Brasília/DF, foram alienados pela quantia de R$ 440.000,00, sendo dada uma entrada no importe de R$ 35.000,00, da qual foi abatida a importância de R$ 17.600 referente a taxa de corretagem (ajustada em contrato - ID 195780488), bem como foram deduzidos os valores de R$ 4.797,73, para pagamento dos débitos de IPTU/TLP (R$ 2.437,82 + R$ 302,79, vide ID 195780484) + Neoenergia (R$ 758,77, conforme ID 195780485) e CAESB (R$ 1.298,35, consoante ID 195780487), restando o saldo remanescente de R$ 12.602,27 (devidamente depositado em conta judicial vinculado ao presente feito, cujo comprovante foi acostado em ID 195780482).
O montante restante, no importe de R$ 405.000,00, também foi depositado em conta vinculada ao presente feito quanto da assinatura da escritura pública de compra e venda (ID 203067421), de sorte que o valor líquido da negociação foi de R$ 417.602,27.
Antes de apreciação das contas prestadas, aguarde-se a manifestação dos demais herdeiros. 4) Das declarações legais com esboço de partilha: Antes de qualquer deliberação, intimem-se os demais herdeiros habilitados no feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da petição e documentação que a acompanha.
Face ao exposto, aguarde-se a citação dos demais herdeiros e eventual habilitação/manifestação, bem como o pronunciamento dos herdeiros já habilitados acerca das declarações com esboço de partilha, da prestação de contas e do pedido de arbitramento de honorários advocatícios em favor do procurador do espólio.
No mais, aproveito o ensejo para anexar o extrato atualizado das contas judiciais vinculadas ao feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705110-62.2022.8.07.0012 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *84.***.*68-15, VERA LUCIA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *86.***.*19-15, MARIA DAS GRACAS BRUM - CPF/CNPJ: *66.***.*07-20, FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM - CPF/CNPJ: *44.***.*02-51, JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *03.***.*22-45, AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *65.***.*03-70 e LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *75.***.*14-57, ANA ROSA BRUM - CPF/CNPJ: *76.***.*83-34 e ADWALTER RIBEIRO BRUM - CPF/CNPJ: *42.***.*95-72, DESPACHO Em decisão de ID 181966241, determinou-se a juntada da documentação dos herdeiros devidamente retificada, a fim de se atestar o grau de parentesco com a falecida Ana Rosa Brum, bem como do extrato bancário do dia do óbito de Adwalter e a intimação dos herdeiros Vera Lúcia e José Ribeiro para informarem como pretendem quitar os as dívidas fiscais do imóvel, uma vez que a partilha não pode ser homologada se houver pendência tributária.
Em petição de ID 186392889, a parte inventariante requereu dilação de prazo para cumprimento das determinações e informou a homologação de acordo de reconhecimento de paternidade pós-morte de Adwalter Ribeiro Brum em face de Ana Carolina da Silva, Marcelo Antônio da Sila e Wagner da Silva, conforme sentença de ID 186392892.
Em petição de ID 187269523, a inventariante acostou o extrato bancário conforme determinado e novamente pugnou pelo abatimento da dívida no quinhão hereditário dos herdeiros Vera Lúcia e José Ribeiro, considerando que eles não possuem condições financeiras de quitar o débito.
O herdeiro João Guilherme, em petição de ID 186591710, por seu turno, atestou ciência dos extratos bancários apresentados, ponderando que a importância deve ser transferida para conta judicial vinculada ao processo.
Além disso, não se opôs ao abatimento dos débitos tributários da cota dos herdeiros Vera e José.
Pois bem.
Defiro o pedido de dilação de prazo para a juntada da documentação retificada.
Na oportunidade, deverá a inventariante providenciar também a qualificação dos herdeiros Ana Carolina, Marcelo e Wagner, a fim de que sejam citados para integrarem o feito e, se possível, seus documentos pessoais.
Com relação ao pedido de transferência do saldo bancário referente aos documentos de ID's 187269524 e 187269525, verifica-se que a quantia encontrada coincide com o resultado da pesquisa junto ao SISBAJUD (ID 177599687).
No ponto, anote-se que os valores já se encontram depositados judicialmente, conforme extrato em anexo, não havendo nada a prover nesse sentido.
No mais, ressalto novamente que a quitação dos débitos tributários deve anteceder a partilha, conforme destacado em decisão de ID 181966241, tendo em vista que a legislação exige a regularidade fiscal para sua homologação (art. 192, CTN).
Dito isso, deverão os herdeiros providenciar o pagamento dos débitos em aberto, referentes ao período posterior à abertura da sucessão em que usufruíram do bem com exclusividade.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
04/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:52
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/12/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:58
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:57
Decorrido prazo de RENILDA RIBEIRO BRUM em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de RENILDA RIBEIRO BRUM em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:00
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:44
em cooperação judiciária
-
26/10/2023 17:44
Deferido em parte o pedido de JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM - CPF: *03.***.*22-45 (HERDEIRO)
-
26/10/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/10/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Sem maiores delongas, considerando a pertinente justificativa trazida pela inventariante referente à dificuldade na negociação e o atual cenário imobiliário desfavorável, à luz do princípio da proporcionalidade, defiro o pedido da inventariante deduzido em ID 172658547.
Valendo-me dos fundamentos expostos na decisão de ID 158708360, autorizo a alienação, pela inventariante Renilda Ribeiro Brum (CPF alhures), dos direitos incidentes sobre o imóvel localizado no Condomínio Jardim Botânico 5, Gleba B, Casa 12, São Sebastião, Brasília/DF, avaliado em R$ 427.141,75 (quatrocentos e vinte sete mil e cento e quarenta e um reais, e setenta e cinco centavos), a qual poderá ser efetivada com deságio de até 20% sobre o valor de avaliação, cujo produto arrecadado deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, deduzidas eventuais despesas decorrentes do negócio (as quais deverão ser comprovadas neste processo).
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o feito pelo mesmo período, findo o qual deverá a inventariante, independentemente de nova intimação, retificar o plano de partilha nos termos da decisão de ID 158708360, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do Alvará ou da concretização do negócio.
Cientifiquem-se as partes.
Diligências legais. -
22/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 11:35
Deferido o pedido de RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF: *84.***.*68-15 (INVENTARIANTE).
-
21/09/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:05
Decorrido prazo de RENILDA RIBEIRO BRUM em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:26
Deferido o pedido de RENILDA RIBEIRO BRUM - CPF: *84.***.*68-15 (INVENTARIANTE).
-
15/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS BRUM em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCIA RIBEIRO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
25/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
25/03/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
08/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
01/02/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
21/11/2022 19:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:44
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/11/2022 13:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/11/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de LETICIA CAROLINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DA SILVA RIBEIRO BRUM em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINE DA SILVA RIBEIRO BRUM em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE ALMEIDA BRUM em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:34
Juntada de portaria
-
20/09/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:21
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 15:20
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 15:18
Expedição de Carta.
-
16/09/2022 18:18
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:18
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2022 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
02/09/2022 22:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
22/07/2022 19:05
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2022 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/07/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 22:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 16:17
Recebidos os autos
-
18/07/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2022 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 16:13
Desentranhado o documento
-
18/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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