TJDFT - 0709998-16.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0709998-16.2023.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: E.
S.
D.
J.
OFENSOR: ALEXANDRE BORGES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência deferido no ID. 160083287.
As partes foram intimadas da decisão concessiva.
O requerido solicitou pedidos de modulação das medidas protetivas, os quais foram indeferidos no ID. 164805337 e 168336440.
Relatório técnico interinstitucional PAVIO juntado ao ID. 172122072.
O requerido apresentou petição no ID. 172350684.
Instado a se manifestar, o MP acostou parecer no ID. 173002333. É o relatório.
Decido.
Razão assiste ao MP.
No caderno nº 0711996-53.2022.807.0020 foram deferidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e de contato em benefício de E.
S.
D.
J. e Margarida Marca Rosa Rodrigues.
Ademais, o mesmo provimento suspendeu o direito de visitas do autor em relação aos filhos Hussay e Hussein.
A decisão foi proferida em 05.07.2022.
Conforme provimento de ID. 159617491, dos autos nº 0711996-53.2022.807.0020, as medidas protetivas permanecem vigentes, pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da data da decisão mencionada.
No caderno nº 0711996-53.2022.807.0020, foi juntado Relatório do PROVID noticiando possível descumprimento de medidas protetivas (ID. 160068807).
Diante disso, a vítima solicitou novas medidas protetivas, o que gerou o presente caderno.
As medidas protetivas deste feito foram deferidas em benefício de sua filha Hadassa Rodrigues Demczuk, não beneficiada no caderno nº 0711996-53.2022.807.0020.
O relatório do PAVIO, juntado recentemente ao presente caderno, descreveu os seguintes apontamentos: (...) "Os procedimentos adotados por este Centro caminharam na direção de estabelecer contato com as partes com o objetivo inicial de reavaliar os fatores de risco e de proteção já pontuados pelo NERAV; identificar possíveis e novos fatores de proteção; aferir o sentimento de segurança e confiança da Sra.
Elisabeth no poder protetivo do Estado; e mensurar, na medida do possível, o nível de engajamento efetivo e qualitativo do Sr.
Alexandre Borges no reconhecimento do contexto relacional da violência e no seu processo de (auto)responsabilização.
O próximo passo foi promover uma reunião interinstitucional, realizada no dia 28/07/2023, de forma virtual, envolvendo os serviços e profissionais (acima identificados) que prestavam às partes atendimentos psicossociais individuais ou grupais, sempre de forma individualizada, em tempos e espaços diferentes.
Durante a reunião - e diante das condicionalidades psicossociais apontadas; da gravidade das violências relatadas; da intensificação dos interesses conflitantes na guarda e regulamentação de visitas; da persistência de sentimento de insegurança e medo da sra.
Elisabeth Rodrigues e do insuficiente engajamento qualitativo do Sr.
Alexandre Borges no processo de responsabilização – houve consenso do grupo de que, NO MOMENTO, o caso NÃO REUNE as condições psicossociais necessárias para garantir a reaproximação entre pai e filhos.
Considerou-se que: - As intervenções ainda não foram suficientes para despertar na sra.
Elisabeth Rodrigues sentimento de segurança e confiança quanto a reaproximação entre pai e filhos; - A justiça não dispõe de um serviço de convivência entre genitor e filhos(as), metodologicamente testado, e capaz de garantir efetivamente essa reaproximação de forma protetiva, educativa, monitorada e assistida, tanto para as crianças quanto para as suas mães (vitimadas pela violência); - O sr.
Alexandre, mesmo já tendo passado por grupo reflexivo, e mesmo estando no projeto Conexões e em atendimento neste Centro ainda não demonstrou mudanças internas significativas no que diz respeito a: se reconhecer como sujeito violento; nominar as violências praticadas; se responsabilizar genuinamente pelas violências cometidas contra a Sra.
Elisabeth Rodrigues. (...) Sendo assim - e considerando o reconhecimento do grupo quanto ao maior interesse das crianças no direito à convivência paterna e esse retorno como um relevante fator de proteção para a sra.
Elisabeth - definiu-se como estratégias: - Intensificação das visitas do PROVID ao sr.
Alexandre Borges e continuação das visitas à Sra.
Elisabeth Rodrigues; - Aumento da frequência nos atendimentos à sra.
Elisabeth pelo CEAM; - Continuidade de atendimento individual e grupal ao sr.
Alexandre Borges no Projeto Conexões; - Inserção do Sr.
Alexandre Borges em processo psicoterapêutico individual semanal; - Realização de nova reunião virtual entre as instituições supracitadas, no mês de novembro do corrente ano, com vistas a nova avaliação psicossocial".
Ante o exposto, nota-se que as medidas protetivas devem ser mantidas para resguardar a integridade física e psicológica dos envolvidos acima mencionados, até mesmo diante da complexidade do caso e do evidente risco de descumprimento das medidas cautelares.
No que se refere ao pedido de restabelecimento das visitas aos filhos menores, observo que o feito nº 0717303-22.2021.8.07.0020, que tramitava na 2ª Vara de Família, Orfãos e Sucessões de Águas Claras, julgou improcedente o pedido autoral, formulado pelo requerido.
Senão, vejamos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e suspendo as visitas do requerente aos filhos, enquanto perdurarem as medidas de proteção vigentes e até que sobrevenham fatos novos indicadores de minimização de riscos à integridade física e psíquica dos menores e da genitora deles, apoiadas em estudo psicossocial contemporâneo, mediante propositura de nova ação para o fim de restabelecer o convívio paterno-filial.
A suspensão foi deferida em cognição sumária e no campo das medidas protetivas.
Por conseguinte, MANTENHO a decisão de ID. 168336440 até nova avaliação psicossocial a ser realizada em novembro deste ano conforme indicado no Relatório Técnico Interinstitucional - PAVIO NJM -TJDFT (ID 172122072).
Intimem-se a requerente e o requerido, por meio de seus advogados constituídos.
Ciência ao MP.
O feito principal foi distribuído sob o nº 0712332-23.2023.8.07.0020.
Dessa forma, proceda-se cópia deste caderno no IP vinculado, após o ID. 168842207. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
26/09/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:05
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/09/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
24/09/2023 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
18/09/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
15/09/2023 16:49
Juntada de relatório
-
06/09/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
05/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/09/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
17/08/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
16/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
14/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:47
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/07/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/07/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Judiciário da Mulher
-
26/05/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:57
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
26/05/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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