TJDFT - 0735239-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:06
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:06
Indeferido o pedido de BRUNO DE SOUSA SIMOES - CPF: *58.***.*17-87 (REQUERENTE)
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28/10/2024 19:06
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/10/2024 14:02
Processo Desarquivado
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 09:53
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:48
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 12:30
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:30
Indeferida a petição inicial
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15/10/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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15/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUSA SIMOES em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:54
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para que cumpra inteiramente a Decisão de ID. 172563162, juntando documento que ateste a propriedade do imóvel, a fim de comprovar a legitimidade ativa, e regularizando as custas processuais, tendo em vista a identidade da guia de custas de ID. 172361450 e do comprovante de pagamento de ID. 172361451 com os acostados ao Cumprimento de Sentença nº 0735098-30.2023.8.07.0001.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 11:46:27.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
29/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:55
Outras decisões
-
29/09/2023 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/09/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:00
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 07:59
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735239-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: BRUNO DE SOUSA SIMOES REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a guia de custas de ID. 172361450 e o comprovante de pagamento de ID. 172361451 são idênticos aos que foram acostados ao Cumprimento de Sentença nº 0735098-30.2023.8.07.0001, que possui partes idênticas.
Assim, fica o autor intimado para justificar o ocorrido e promover a regularização das custas processuais.
Além disso, observo que, ao longo de toda a Petição de Liquidação (ID. 172369411), a parte autora argumenta sobre os lucros cessantes, mas ao final apresenta pedido de liquidação somente em relação à desvalorização do imóvel.
Esclareça-se, portanto, se na presente ação pretende-se a liquidação relativa somente à desvalorização do imóvel ou se também em relação aos lucros cessantes.
Se for o caso de inclusão destes últimos, é necessária a comprovação de que o autor era proprietário do imóvel no período estabelecido no "item c" do dispositivo da Sentença da Ação Civil Pública (ID. 172361453).
Por fim, deve-se comprovar a legitimidade ativa, instruindo a inicial com documento que ateste a propriedade do imóvel.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2023 13:24:59.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 10 -
20/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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20/09/2023 16:34
Outras decisões
-
20/09/2023 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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20/09/2023 04:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:00
Outras decisões
-
19/09/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/09/2023 03:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 23:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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23/08/2023 21:01
Recebidos os autos
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23/08/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/08/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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