TJDFT - 0753096-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de manifestação da parte autora, reputo que liminar foi cumprida.
No mais, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no id. nº 237446667.
Nesse sentido, considerando a ausência de interesse em renunciar ao valor excedente ao teto, expeça-se PRECATÓRIO em favor de ALESSANDRA RIZZI COSTA.
Sem prejuízo, promova-se o destaque dos honorários contratuais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, conforme documento juntado aos autos sob id n° 192363667.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo Magistrado, conforme certificado digital. -
02/09/2025 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIZZI COSTA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025 19:14:06.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
07/08/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 20:07
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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04/07/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIZZI COSTA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/05/2025 20:32
Recebidos os autos
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27/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:32
Outras decisões
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05/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/04/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:52
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
09/09/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 21:55
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Encaminhem-se os autos à Contadoria para conferir se os valores apresentados pelo DF e pela autora estão de acordo com os parâmetros determinados em sentença e, conforme o caso, ratificar ou retificar os cálculos sob id.193715135.
Após, às partes para se manifestarem, em 10 (dez) dias.
Por fim, voltem conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
22/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 22:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 22:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/04/2024 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 08:07
Expedição de Ofício.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a dez salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
07/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:14
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a certidão da Contadoria Judicial de ID 189829301, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
14/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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09/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 18:05
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA RIZZI COSTA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09 proposta por ALESSANDRA RIZZI COSTA, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual requer provimento jurisdicional que reconheça seu direito à percepção da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), a incidir no percentual de 10% sobre sua remuneração e condene o réu ao pagamento retroativo da referida gratificação, desde julho de 2019.
Para tanto, afirma integrar o quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e com lotação em no CAPS I de Sobradinho.
Registra que requereu administrativamente a concessão da rubrica em questão, o qual foi indeferido.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão da cobrança da importância a título de ressarcimento ao erário de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em vista que os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Consta do art. 2º da Lei 318/92: Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.
Como se nota, em primeiro lugar, a autora se encontra lotada no Centro de Atenção Psicossocial I de Sobradinho, segundo informado na própria inicial.
O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade.
A Turma de Uniformização editou a Súmula 27, a qual entende que: “A gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde”.
As Turmas Recursais não refogem ao tema: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolverem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprirem integralmente a carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 3.
Apesar da Súmula n.º 27 da TUJ permitir o pagamento de GAB a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário destacar que mais importante do que o local de lotação é verificar se, de fato, o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
No caso concreto restou provado que o Recorrido, Enfermeiro, é integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e cumpre integralmente a sua carga horária semanal, (40 h/s), em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente Busca ativa de paciente; Visita domiciliar e institucional; Articulação com a Rede de Atenção Psicossocial; Atendimento individual; Facilitação de Grupos Terapêuticos; Acolhimento e reacolhimento dos pacientes; Confecção de relatório; Atendimento de paciente em situação de crise; Manipulação medicamentos; Iniciará testagem para infecções sexualmente transmissíveis (IST); Está lotado no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, AD Sobradinho, que possui competências atinentes às ações básicas de saúde: Acolhe diariamente pessoas e seus familiares com transtornos devido ao uso de substância psicoativas (álcool e outras drogas) que deseja ser acompanhada para tratamento, sem a necessidade de agendamento; Promove oficinas de educação em saúde direcionadas a pacientes e familiares; Promove oficinas terapêuticas e atividades de reinserção do paciente à sociedade; Realiza busca, através de visitas domiciliares, a pacientes e familiares quando necessário; Manejo de crise; Consulta individual e em grupo. 4.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, essa deve ser devidamente implementada no contracheque da Recorrida, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Custas, isenção legal.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767779, 07403734620228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL Nº 318/92.
SÚMULA 27 TUJ.
LOTAÇÃO EM CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL - CAPS.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS COM AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a implementar o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB em favor da Autora, ora Recorrida, enquanto essa permanecer na atual lotação, CAPS, e a pagá-la quantia retroativa devida a título de GAB. 2.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital n.º 318/1992, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolverem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprirem integralmente a carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, sobre o tema, editou a Súmula n.º 27 da TUJ, prevendo que a GAB deve ser paga ao servidor público "quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 3.
Apesar da Súmula n.º 27 da TUJ permitir o pagamento de GAB a servidor não lotado em locais de Unidades Básicas de Saúde, faz-se necessário destacar que mais importante do que o local de lotação é verificar se, de fato, o servidor público exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. 4.
No caso concreto restou provado que a Recorrida, Enfermeira, é integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e cumpre integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente, efetua o atendimento de crianças, adolescentes e familiares no âmbito psicossocial no CAPSi, com visitas domiciliares, acolhimento de usuários com inserção no serviço e/ou orientação / encaminhamentos para outros serviços da rede; educação em saúde; ações de redução de danos; atendimento a situações de crise psicossociais; matriciamento com equipes de atenção primária de saúde e de emergências / urgências hospitalares e UPAS, além de buscas ativas; ademais, está lotada no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, que pertence à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, que possui competências atinentes às ações básicas de saúde, conforme Portaria n.º 3.088 de 23 de dezembro de 2011 e foi atualizada pela Portaria n.º 3.588, de 21 de dezembro de 2017. 5.
Preenchidos os requisitos para a obtenção da GAB, essa deve ser devidamente implementada no contracheque da Recorrida, bem como devido o pagamento retroativo pelo Distrito Federal de todo o período (não prescrito) em que a parte fez jus à gratificação e não a recebeu. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Em razão da sucumbência recursal, condenado o Distrito Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1743020, 07684688620228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, importante mesmo é a atividade exercida e não o local onde a servidora a exerce.
Neste sentido, a autora, terapeuta ocupacional, atua no Centro de Atenção Psicossocial I de Sobradinho, demonstrou que de fato exerce atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumpre integralmente a sua carga horária semanal (40 h/s), especialmente no “Acolhimento de pacientes e seus familiares com ordenação do fluxo de saúde mental na região; atendimento individual e atendimentos familiares através das consultas de terapia ocupacional; condução e facilitação de grupos terapêuticos de crianças, adolescentes e familiares na perspectiva psicossocial e de educação em saúde; matriciamentos com outras equipes da atenção primária, visitas domiciliares (semanalmente) e em hospitais quando internação dos pacientes acompanhados; articulações de rede com discussões com outros órgãos (conselho tutelar, promotoria, rede de educação), encaminhamentos a outras unidades de saúde e regulação aos ambulatórios de saúde funcional (SISREGIII), ações de promoção de saúde no território.
Reunião de equipe com discussão dos casos para condutas.
Intervenções com uso de práticas integrativas, tais como auriculoterapia, arteterapia, constelação familiar, individualmente e em grupo.
Uso de bandagem terapêutica (knesio) para ganho de funcionalidade em usuários quando demandado”, conforme descrição das atividades desenvolvidas pela autora (id. 172374028).
Nesse cenário, a servidora preenche todos os requisitos para receber a gratificação a qual deve ser implementada em seu contracheque.
Além disso, deve também receber o retroativo relativamente a todo o período que faz jus à gratificação e não recebeu.
Além disso, a autora noticia o descumprimento da decisão de antecipação de tutela, a qual determinou que ente requerido não efetuasse descontos em seu contracheque a título de ressarcimento ao erário em razão de suposto pagamento indevido da gratificação ora em discussão Posto isso, confirmo a liminar deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o Distrito Federal a: a) implementar a Gratificação de Atividade Básica de Saúde no percentual de 10% do valor do vencimento da parte autora; b) pagar os retroativos, desde 07/2019 e c) restituir em folha de pagamento os valores que foram descontados do seu contracheque a título de ressarcimento ao erário pelo suposto pagamento indevido da GAB, a partir da concessão da antecipação de tutela.
Resolvo o mérito da questão, com suporte no artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Sem outros requerimentos, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:07
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 17:07
Desentranhado o documento
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06/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/11/2023 18:56
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0753096-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALESSANDRA RIZZI COSTA - CPF/CNPJ: *05.***.*79-00 REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Em breve síntese, a autora, ALESSANDRA RIZZI COSTA, afirma que é servidora da Secretaria de Estado de Saúde do DF e recebeu Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) entre os meses de fevereiro a agosto de 2023.
Contudo, em julho de 2023, a Administração reviu seu posicionamento e entendeu que a autora não faz jus ao pagamento da rubrica, por não estar lotada em Unidade Básica de Saúde.
Nesse sentido, o réu suspendeu o pagamento da gratificação e determinou que a autora devolvesse os valores pagos da rubrica no período acima mencionado (id. 172374028 – págs. 9-12).
Pedidos liminares grafados nos seguintes termos: “a) a concessão de medida cautelar, com vistas a suspender a devolução dos valores recebidos de boa-fé (petição anexa); b) a concessão de medida cautelar, com vistas a suspender a eficácia da decisão administrativa que determinou a interrupção do pagamento da GIAB, a fim de que o Requerente continue a perceber essa parcela remuneratória até o pronunciamento de mérito pelo Poder Judiciário (petição anexa);” DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). 1.
Suspensão da decisão que determinou a devolução dos valores A demandante requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de proceder aos descontos em sua remuneração, a título de ressarcimento ao erário, em razão de suposto pagamento indevido de gratificação de incentivo de atenção básica à saúde (GAB).
A esse respeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o mérito do Tema n. 1009, adstrito à questão em julgamento, fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). (destaques acrescidos) No caso em testilha, não se pode presumir, desde logo, má-fé no recebimento dos valores, mesmo porque, no desdobramento causal até o pagamento dos valores reputados indevidos, não teria como aferir, de plano, se os valores, ora questionados, não ostentavam justa causa, mormente pela presunção de veracidade e legalidade inerente aos atos administrativos.
Dessa feita, tal pedido deve ser deferido. 2.
Suspensão da decisão que determinou a interrupção do pagamento da gratificação Em relação ao pedido de suspensão da eficácia da decisão que determinou a interrupção do pagamento da GAB, não deve ser acolhido.
A interrupção se operou porque a autora não está lotada em Unidade Básica de Saúde, o que, em tese, lhe suprime o direito em voga.
Trata-se de questão fática, controversa, que demanda melhor apuração, na esfera probante.
Sob tal prisma, DEFIRO EM PARTE o pleito antecipatório, para o fim, único, de determinar a SUSPENSÃO da cobrança, pelo ente demandado, da importância destacada na inicial, objeto da questão de direito material, a título de ressarcimento ao erário da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, até o julgamento de mérito.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/09/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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