TJDFT - 0739399-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:50
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
25/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/08/2025 13:17
Processo Desarquivado
-
25/08/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/08/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
17/08/2025 18:29
Deferido o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE).
-
15/08/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 07:19
Recebidos os autos
-
15/08/2025 07:19
Outras decisões
-
14/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 13/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:56
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:56
Indeferido o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
01/08/2025 12:56
Outras decisões
-
30/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2025 16:13
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 09:27
Arquivado Provisoramente
-
29/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:41
Outras decisões
-
26/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:33
Indeferido o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
26/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na decisão de ID 229323201, efetuei pesquisa de veículos em nome da parte interessada DARCELY RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTI - CPF: *21.***.*35-20 no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo, bem como realizei consulta das Declarações de Imposto de Renda da parte interessada no sistema INFOJUD, conforme comprovante anexo.
A consulta ao RENAJUD não restou frutífera, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões).
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD foram anexados neste ato sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A consulta a estes documentos será franqueada somente às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo sigilo das informações.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição da interessada de ID 228727293, diante do que fora antes decidido no presente feito.
Indefiro o pedido de penhora dos veículos localizados no ID 204283455, pertencentes ao executado, tendo em vista a notícia já constante da certidão de ID 204283445 de que sobre os veículos já recaem restrição.
Defiro, contudo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD em nome da interessada.
Cumpra-se a parte final da decisão de ID 218469209, com a consulta aos sistemas acima mencionados.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 06:48
Recebidos os autos
-
18/03/2025 06:47
Deferido em parte o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
13/03/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:27
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:19
Indeferido o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:52
Outras decisões
-
12/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 22:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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28/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 06:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/12/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do provimento do Agravo de Instrumento nº 0733970-41.2024.8.07.0000, cadastre-se a esposa do executado, DARCELY RODRIGUES OLIVEIRA DE SANTI, CPF nº *21.***.*35-20, como interessada.
Após, promova-se a pesquisa de bens da cônjuge do devedor.
Para tanto, realize-se o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores depositados em contas bancárias da parte interessada, na função "teimosinha", até o dia 17/12, na forma do § 3º do art. 523, do § 6º do art. 525 e do art. 854, todos do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo destacado, o Cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos.
Desbloquear, igualmente, eventuais valores irrisórios; c) intimar a interessada, pelos Correios, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; Em caso de insucesso na pesquisa, consulte-se os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Destaco o pedido de consulta aos demais sistemas apontados na petição de ID 218019183 já foram devidamente analisados e indeferidos, nos termos da decisão de ID 204086986.
Cadastre-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
23/11/2024 07:44
Deferido em parte o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/11/2024 16:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto a petição de ID 210895930.
A decisão que determinou a suspensão do feito já foi objeto de agravo apresentado pelo exequente.
Esclareço, ademais, que a anotação de penhora no rosto dos autos de eventuais créditos dos executados em outro processo constitui mera expectativa de direito, haja vista que sua efetiva constituição dependerá do desfecho da outra ação.
Intime-se e, após, retornem os autos para a suspensão determinada no ID 205666689.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:34
Outras decisões
-
16/09/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2024 16:15
Processo Desarquivado
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12/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DESPACHO Não tendo sido conferido efeito suspensivo ao agravo de instrumento, retornem os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 00:44
Recebidos os autos
-
21/08/2024 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/08/2024 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 204902656 para consulta de sistemas em nome da esposa do executado.
Esta medida é de reduzida efetividade, tendo em vista que não basta averiguar a existência de casamento, sendo necessário também haver a comunicabilidade de bens.
Ademais, essa informação deve ser obtida pelo próprio exequente.
Devidamente intimado para declinar bens penhoráveis do devedor, a parte exequente apenas deduziu o pedido acima.
Assim, ante a ausência de bens, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do CPC.
Após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da ação.
No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.906/94 (EOAB), considerando que a pretensão deduzida versa sobre cobrança de honorários sucumbenciais.
Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12; STJ - AgInt no REsp: 1807798 DF 2019/0096921-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Retire-se o sigilo da petição de ID 204902656 e documento que acompanha, tendo em vista a ausência de fundamento legal para sua manutenção.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 16:43
Indeferido o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a consulta ao sistema RENAJUD em nome do executado.
Realizada a consulta, esta retornou apenas com veículos sobre os quais já recaem restrição.
Foi realizada, ainda, consulta ao sistema INFOJUD, o qual retornou infrutífera, conforme documentos anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar concretamente bens penhoráveis pertencentes ao executado, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Assessor -
16/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Das diligências deferidas Determino a consulta de veículos em nome dos executados, via sistema RENAJUD, e de bens junto à Receita Federal, no sistema INFOJUD.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Os documentos obtidos em consulta ao sistema INFOJUD devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pelo confidencialidade das informações.
Cumpra-se. 2) E-RIDF INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (E-RIDF, SREI-GO e etc.).
Cumpre esclarecer que as consultas aos Cartórios de Registro de Imóveis não são gratuitas, sendo necessário o recolhimento de emolumentos previstos em tabela da respectiva Unidade da Federação.
Ademais, o referido sistema não é de uso exclusivo do Judiciário, sendo seu acesso franqueado a qualquer interessado, mediante simples cadastro em site da internet, de tal sorte que não se mostra necessária ou razoável a intervenção do Judiciário.
Alternativamente, o exequente poderá diligenciar diretamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de seu interesse, sendo que, no Distrito Federal, é possível obter acesso às certidões de todos os cartórios mediante o requerimento em apenas um deles. 3) CNIB INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos.
O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis.
Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º.
A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) 4) CENSEC INDEFIRO o pedido de consulta de bens junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, pois tal sistema foi idealizado para constituir uma base de dados a fim de auxiliar as serventias extrajudiciais, permitindo o intercâmbio de informações e documentos.
Tais informações não se destinam à busca de patrimônio penhorável.
Ademais, os particulares também podem solicitar informações diretamente no site do sistema, mediante o pagamento dos emolumentos devidos, não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto.
Nesse sentido: (...) 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil. 1.1 O referido órgão destina-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa. 2.
As informações sobre testamentos, procurações e escrituras de qualquer natureza, lavradas em todos os cartórios nacionais, administradas pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, não se destinam à busca de patrimônio de executado, não constituindo esse sistema em instrumento auxiliar na persecução de bens expropriáveis. 3.
A pesquisa poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.censec.org.br (...) (Acórdão 1391312, 07301736220218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A CENSEC objetiva interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, além de aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico, não se destinando, assim, à realização de busca de patrimônio de devedor pelo Judiciário.
Ademais, se o acesso às informações solicitadas é facultado aos particulares mediante pagamento de emolumentos, é despicienda a atuação do Judiciário para tanto. (...) (Acórdão 1388824, 07304005220218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 10/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5) SERASAJUD INDEFIRO o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASA JUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa a obrigação de que a serventia do juízo realize acompanhamento para retirada imediata da restrição, quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do juízo é destinada aos atos de constrição e restrição que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de negativação de nome de inadimplente, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente, para realização das baixas necessárias quando ocorrida a quitação.
Ademais, ressalto ao exequente a possibilidade de emissão de certidão para que a proceda diretamente, nos termos do art. 517, § 1º, do NCPC.
Requerendo o credor a certidão prevista no art. 517 do CPC, fica desde já autorizada a sua expedição, cabendo ao interessado tanto a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, quanto a retirada quando do pagamento da dívida. 6) CCS-BACEN, SIAFI, BNDF e INFOSEG Indefiro o pedido de consulta aos demais sistemas.
Isso porque, manifestamente ineficaz se mostra a medida postulada pelo exequente, que não reúne informações quanto a valores, a movimentações financeiras ou a saldos de contas/aplicações.
Trata-se de ferramenta inútil e desnecessária ao atingimento da pretensão satisfativa que tem o credor/exequente, em especial porque sua base de dados é idêntica à do SisbaJud, que vai além ao identificar ativos financeiros e bloquear quantias encontradas em seu campo de pesquisa. 7) DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício à SEFAZ pois, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca de algum vínculo do réu que justifique a medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:27
Deferido em parte o pedido de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - CPF: *16.***.*25-03 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito decotando o valor efetivamente recebido no ID 194493863.
Com o atendimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 202263830.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:25
Outras decisões
-
28/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SANTI em 14/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 18:08
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 11:46
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 11:45
Juntada de comunicações
-
16/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/05/2024 04:22
Decorrido prazo de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar manifestação/impugnação, em 08/03/2024,acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados (ID 183877570), nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o EXEQUENTE para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Após, remetam-se os autos conclusos ao(à) MM Juiz(a) de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SANTI em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO ALBERTO DE SANTI em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO em 23/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:39
Outras decisões
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739399-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO EXECUTADO: ANTONIO ALBERTO DE SANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento da sentença proferida nos autos 0025644-48.2015.8.07.0001 (2015.01.1.084897-8), que tramitaram junto à 23ª Vara Cível de Brasília, competente para o processamento do feito, nos termos do art. 516, II, do CPC.
Assim, redistribuam-se os autos àquele Juízo com as homenagens de estilo.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/09/2023 18:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:06
Outras decisões
-
21/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2023 15:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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