TJDFT - 0735214-73.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 15:40
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração abrange inexatidões materiais ou erros de cálculos, segundo disposição dos arts. 494, inciso I, e 1.022, inciso III, ambos do CPC. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
02/02/2024 03:29
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 02:15
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0735214-73.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: LEILA RODRIGUES BRANQUINHO, ROBERTO COSTA GUERRA D E S P A C H O Os embargantes pretendem alcançar efeitos modificativos.
Por isso, dê-se vista aos embargados para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de setembro de 2023.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 21:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/09/2023 21:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/08/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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17/08/2023 13:09
Conhecido o recurso de JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2023 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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03/03/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 00:09
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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17/02/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/12/2022 08:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
07/12/2022 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 18:26
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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17/11/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 16:04
Expedição de Ofício.
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09/11/2022 14:34
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 00:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/10/2022 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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19/10/2022 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2022 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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