TJDFT - 0739727-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/09/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:19
Outras decisões
-
13/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ordem de transferência de 50% dos honorários, conforme dados indicados no ID nº 207027432.
Sem prejuízo, intime-se o advogado da ré 123 VIAGENS acerca do depósito, nos termos do art. 526, §1º, do CPC. [assinado digitalmente] Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
12/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:32
Outras decisões
-
09/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 15:11
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autores apresentaram a petição de ID 191780410, acompanhada por comprovante de recolhimento dos honorários advocatícios em favor das Rés.
Os autos permanecerão aguardando o trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:09:31.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
02/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença prolatada no ID n. 188679912, ao argumento de que houve omissão, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Apontam omissão quanto a argumentos aptos a ensejar o julgamento com resolução do mérito da presente demanda.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Apesar do esforço argumentativo dos embargantes, não prospera a alegação de omissão, na medida em que o Julgador enfrentou todos os pontos relevantes da lide proposta, pois declinou, de forma precisa, os fundamentos jurídicos que conduziram ao julgamento sem resolução do mérito, por força do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual.
Verifica-se que os embargantes pretendem, em realidade, o reexame do que fora decidido, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos, com o propósito de se eximirem do pagamento dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, sem que estejam presentes quaisquer das hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
Dessarte, da leitura atenta do teor da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar em omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Reitera-se que, na verdade, a parte embargante pretende a alteração do conteúdo decisório, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a conclusão do Magistrado encontra-se fundamentada, com determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem manobra estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
11/03/2024 19:17
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 03:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA e CARLOS ALBERTO FARIAS NERY em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" e de GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificação constante nos autos.
Informam os autores que adquiriram passagens para transporte aéreo junto à primeira ré, operados pela segunda ré, para os trechos Brasília/Orlando/Brasília, pelo valor total de R$ 21.899,76.
Apontam que a primeira ré emitiu comunicado de que haveria cancelamento das passagens da linha "Promo 123" e que diversos consumidores com bilhetes emitidos estão sendo surpreendidos, já no momento de embarque, com a notícia de que suas passagens não mais se encontram disponíveis no sistema da companhia aérea.
Diante das circunstâncias, alegam extrema insegurança jurídica pelo risco de cancelamento de suas passagens aéreas sem qualquer aviso prévio, falta de suporte ao cliente por parte de ambas as rés e, ainda, a ausência de autonomia quanto ao manejo de seus bilhetes aéreos.
Pedem, em sede de tutela de urgência, que "a Empresa 123 Milhas seja impedida de formular qualquer requerimento no sentido de cancelar ou reembolsar as passagens, assim como que a Gol Linhas Aéreas S.A proceda com a rescisão dos bilhetes adquiridos pelos autores", bem como promovam a "transferência da passagem para o nome dos autores, desvinculando-as da gerência absoluta da primeira ré" e, alternativamente, "seja a segunda ré condenada à reexecução do serviço, emitindo novas passagens em nome dos autores".
No mérito, pugnam pela confirmação da tutela de urgência, determinando às rés que cumpram integralmente a prestação dos serviços contratados.
Juntaram documentos.
A decisão de ID nº 172942257, indeferiu a tutela de urgência.
A ré 123 VIAGENS apresentou contestação sob o ID nº 174888939.
Pugnou pela suspensão do feito.
Suscitou questão preliminar de perda do objeto, pois as passagens adquiridas pelos autores já estariam emitidas, não são do produto “Promo 123” e sequer estaria na janela do período de suspensão de emissão.
Tece considerações acerca do serviço prestado, de sua atual situação financeira, pugna pela gratuidade de justiça e, ao final, pede a improcedência dos pedidos dos autores.
A ré GOL contestou o pleito sob o ID nº 176170105.
Em sede preliminar, alega a perda do objeto, tendo em vista que as reservas objeto da ação encontram-se confirmada e os voos marcados para operação.
Tece considerações acerca dos serviços prestados, ausência de parceria entre as rés, inexistência de responsabilidade civil e, por fim, pede a improcedência dos pedidos da inicial.
Instruiu a defesa com documentos.
Sobreveio o despacho de ID nº 176856661, que manteve o indeferimento da tutela de urgência.
Os autores manifestaram em réplica no ID nº 178977123, a refutar os argumentos das defesas, reafirmar os termos da inicial e reiterar o pedido de tutela de urgência.
Juntaram documentos.
A decisão que indeferiu a tutela restou mantida (ID nº 180531926).
Facultada manifestação do Ministério Público.
O Parquet oficiou pela rejeição das questões preliminares e intimação das partes para especificação de provas (ID nº 180678590).
Foi proferida a decisão de ID nº 180812859, que manteve o indeferimento da tutela provisória e intimou a parte autora para regularização da representação processual.
A parte autora juntou os instrumentos de procuração sob o ID nº 182480145 e pontuou que permanece o interesse no processamento e julgamento final da demanda, uma vez que o pedido só será plenamente atendido após a realização da viagem, com os embarques nos voos de ida e volta, conforme contratado.
Os autores foram intimados para informar se os serviços contratados foram prestados (ID nº 185727808), sobrevindo a manifestação de ID nº 187086945, na qual indicaram que a viagem ocorrera sem intercorrências relevantes e pugnaram pela procedência da demanda, atribuindo às rés a causalidade para a propositura da demanda. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
A despeito do esforço argumentativo dos autores e brilhante posicionamento do Ministério Público, não há como aderir à tese de existência de pretensão resistida na espécie.
Conforme consta da inicial, em atendimento telefônico prestado pela segunda ré em 1.9.2023 (14h56min), "recebeu a informação de que, a partir da existência de números localizadores, seria possível presumir que, na data daquele contato telefônico, as passagens aéreas estariam mantidas".
Consta ainda que, "no dia 8 de setembro de 2023, dirigiu-se à central de atendimento da segunda requerida localizado no Shopping Conjunto Nacional" e "foi novamente esclarecido que, supostamente, haveria condições de embarque, mas que a confirmação somente poderia ser concedida em data mais próxima ou, ainda, por ocasião do check-in, o qual fica disponibilizado nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao voo". À toda evidência, os autores pautaram o ajuizamento da demanda em meras conjecturas pautadas em notícias aleatórias, já que "veículos de mídia passaram a noticiar que outros viajantes em situação semelhante à dos autores - portanto, com reservas já emitidas - foram impedidos de realizar o check-in e embarque na data prevista para seus voos, sob a justificativa de que as passagens haviam sido canceladas".
No entanto, resta claro que a notícia trazida aos autos ao ID nº 172926229 refere-se a hipótese distinta, qual seja, compra de passagens com pontos de programa de milhagem, canceladas pelos próprios titulares.
No entanto, a compra feita pelos autores não se refere à modalidade "Promo 123", tratando-se de comercialização ordinária de passagens aéreas com intermediação na qualidade de agência de viagens.
Em suma, em momento algum houve negativa formal à prestação do serviço contratado, ou mesmo risco incomum de cancelamento dos bilhetes – repisa-se, já emitidos por modalidade distinta daquela envolvida nas noticiadas dificuldades operacionais da primeira ré – que extrapolasse as intercorrências comuns ao serviço de transporte aéreo.
A ação dos autores, na verdade, pautou-se por mora presumida, mas a Lei Civil é clara ao estabelecer que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão" (art. 189 do CC).
Ora, o interesse processual deve estar presente não apenas no momento da formação do processo, exigindo a lei processual que perdure durante toda a sua tramitação, até a sentença.
Se as condições da ação estiverem presentes no momento inicial em razão da admissão da demanda pela Teoria da Asserção (in status assertionis), desaparecendo durante o processo após a elucidação dos fatos, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito.
A condição da ação referente ao interesse processual está atrelada ao trinômio necessidade-utilidade-adequação do provimento jurisdicional solicitado pela parte autora.
Isso significa que o autor deve comprovar a existência do conflito de interesses, a impossibilidade de resolvê-lo extrajudicialmente, a utilidade do provimento jurisdicional, e que o demandante ingressou em Juízo utilizando o modelo processual adequado para a solução do conflito.
A ausência de qualquer desses tópicos enseja a resolução do feito.
Veja-se que desde o início do feito o Juízo advertiu para a fragilidade da demanda e em momento algum restou comprovada a recusa ao cumprimento da obrigação contratada, de sorte que não houve violação ao direito e não há pretensão a ser exercida. É certo que não deve o Juízo negar sumariamente a jurisdição pleiteada, antes pautando a sua atuação pelo princípio da cooperação, mas também não se pode olvidar que a responsabilidade é a contrapartida da liberdade e da autonomia de pedir, conforme nos exorta à reflexão o culto civilista Eduardo Couture (In O princípio da liberdade no sistema do processo civil.
Lisboa, Ed.
Jornal do Foro, 1948), devendo suportar as despesas processuais à luz do princípio da causalidade.
Em consequência, resolvo o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Atento à causalidade, condeno os autores solidariamente ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, rateados em partes iguais entre as rés (50% para cada), com suporte no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, informem os autores se os serviços contratados foram prestados.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em seguida, conclusão para análise das questões processuais pendentes e julgamento direto dos pedidos, se for o caso. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
05/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:47
Outras decisões
-
05/02/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2024 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo0 (AUTOR) e RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA - CPF: *17.***.*13-62 (AUTOR) em 29/01/2024.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte Autora, ID 182480145, acompanhada por documentos marcados como documentos sigilosos.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte Autora intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 16:45:24.
POLLIANA DE PAIVA ESTRELA Servidor Geral -
20/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:41
em cooperação judiciária
-
06/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/12/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/12/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 12:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:03
Outras decisões
-
28/09/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0739727-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 951/952 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. (citada via PJ-e) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MARIA APARECIDA DE AGUIAR NERY, M.
C.
N.
S., C.
N.
S., CAMILLA DE AGUIAR NERY SIQUEIRA, RONALD LUIS SILVA SIQUEIRA, CARLOS ALBERTO FARIAS NERY em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "que a Empresa 123 Milhas seja impedida de formular qualquer requerimento no sentido de cancelar ou reembolsar as passagens, assim como que a Gol Linhas Aéreas S.A proceda com a rescisão dos bilhetes adquiridos pelos autores, sob pena de as rés sofrerem multa diária ".
Decido.
A tutela pretendida pode aguardar a citação das empresas demandas, pois o embarque ocorrerá em 23.01.2024, não havendo risco de ineficácia da tutela postulada.
Assim, reservo o poder-dever de analisar o pedido de tutela após a bilateralidade da audiência.
Note-se que o caso da autora diverge de outros em que não houve emissão de passagens, mas necessária a ampliação da cognição da matéria e saber-se a postura das empresas demandadas frente ao pedido formulado, máxime porque faltam mais de três meses para o embarque, podendo o juiz decidir com mais segurança sobre a questão.
Registre-se que a citação ocorrerá em poucos dias e haverá tempo hábil de proferir decisão com a garantia do contraditório.
Assim, aguade-se a citação das empresas demandadas e apresentada resposta ou decorrido o prazo para defesa, conclusão imediata para decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
De todo modo, faculto a emenda para atribuir à causa o valor correto (valor das passagens aéreas), recolhendo as custas complementares no prazo de 15 dias.
Defiro a prioridade de tramitação à parte autora.
Cadastre-se o Ministério Público ante a presença de menores no polo ativo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
25/09/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:03
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:03
Outras decisões
-
22/09/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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