TJDFT - 0729295-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2024 21:01
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729295-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SANDRA MARTINS SANTANA REPRESENTANTE LEGAL: ALVINA SANTANA GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
A questão de direito material encampada na lide encontra-se adstrita à temática saúde, oportunidade em que a parte autora, SANDRA MARTINS SANTANA, qualificada nos autos, se socorre do Poder Judicante no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe disponibilize o EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COM CONTRASTE, conforme prescrição médica que ilustra a inicial.
Tutela antecipada foi deferida, id. 172523670.
Pronunciamento ministerial pelo acolhimento do pedido, id. 176712400.
DECIDO.
Inicio pela exposição literal do art. 196 da Constituição Federal do Brasil, que, de forma clara e objetiva, assim prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (negritei).
A Lei Orgânica do DF, por sua vez, em simetria com o comando constitucional, assim dispõe, em seus artigos 204 e 207: “Art. 204.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos; II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação." (Destaques acrescidos).
Poderia, ainda, citar outros dispositivos, mas restrinjo-me a estes que sinalizam a plausibilidade do intento autoral, na medida em que o Estado, dentro das normas programáticas e executáveis previstas no Texto Maior, assumiu o encargo de atender às políticas públicas da população, dentre as quais se inclui, pela maior expressividade e importância, a SAÚDE.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Mas, noutro giro, não há como se desprezar os reclames da população, que não pode ficar desassistida em momentos cruciais da vida, por inapetência do Estado, no cumprimento de tal mister.
A contemporização de tais vetores – necessidades prementes da população, no aspecto saúde x possibilidade estatal de prestação dos serviços –, NO CASO CONCRETO, é que deve alicerçar a atuação do Poder Judiciário, razão mais do que suficiente para desarticular, de pronto, o argumento, tecido pelo DF, em sua peça resistiva, de quebra do princípio da isonomia.
Isonomia, no aspecto jurídico-processual, é tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais.
Qualquer outra inferência que desborde de tal proposição não pode ser prestigiada.
Se o caso reclama atuação estatal urgente para resguardar as incolumidades física e mental do cidadão, diretriz máxima a ser prestigiada, nos aspectos social e jurídico, por força dos preceitos legais regentes, antes citados, não há que se falar em quebra do referido princípio.
Noutro passo, o argumento de “violação ao princípio da separação dos poderes”, pela “interferência na discricionariedade administrativa do gestor público de saúde”, embora respeitável, sob o viés dialético, não merece ser prestigiado, com a devida vênia.
A função do Poder Judiciário, advinda de sua essência e estrutura ontológica, é prestar a jurisdição, ou seja, aplicar a lei ao caso concreto, o que, naturalmente, foi feito no caso.
Qualquer ilação diversa não se contemporiza com a sua função constitucional-institucional.
Como deflui do art. 2º da Carta Magna, que merece ser relembrado, “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”, o que traz a conclusão, inafastável, de que o exercitamento da jurisdição, com amparo em preceitos normativos, inclusive advindos da Lei Maior, não pode, nem de longe, ser caracterizado como ingerência de um poder no outro.
Políticas públicas de saúde, dentro do Estado Democrático de Direito, devem ser respeitadas e preservadas, mas não podem, NUNCA, se sobreporem ao exercício soberano do Estado na função constitucional de julgar.
Os relatórios médicos juntados sob os id’s. 172522945 e 172522946 evidenciam a necessidade do exame em destaque, o que exprime a plausibilidade do intento, mormente quando se observa o quadro de saúde da parte autora, de 55 anos, apresenta suspeita de infecção de apêndice ou sequela de cirurgia realizada há um mês para retirada de um câncer de útero estágio 3, ou, ainda, pancreatite.
Não constam informações quanto à inserção da autora no sistema de regulação – SISREG III, contudo há prescrição médica com a solicitação do exame em 18/09/2023, id. 172522945.
A Lei 14.238/2021, nominada como Estatuto da Pessoa com Câncer, preconiza como direitos fundamentais da pessoa diagnosticada com câncer, situação da parte autora, o acesso a tratamento prioritário, universal, equânime e adequado. “Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: I - obtenção de diagnóstico precoce; II - acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo; III - acesso a informações transparentes e objetivas relativas à doença e ao seu tratamento; IV - assistência social e jurídica; V - prioridade; VI - proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico; VII - presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento; VIII - acolhimento, preferencialmente, por sua própria família, em detrimento de abrigo ou de instituição de longa permanência, exceto da que careça de condições de manutenção da própria sobrevivência; IX - tratamento domiciliar priorizado; X - atendimento educacional em classe hospitalar ou regime domiciliar, conforme interesse da pessoa com câncer e de sua família, nos termos do respectivo sistema de ensino. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença; IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.” (Destaques acrescidos) Acrescenta-se o teor do artigo 2º, da Lei nº 12.732/2012, que dispõe sobre o prazo de 60 (sessenta) dias para o tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada, como no caso.
Eis o teor dos normativos: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. (destaque acrescido) Além disso, a Lei 12.732/2012 dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início: “Art. 1º O paciente com neoplasia maligna receberá, gratuitamente, no Sistema Único de Saúde (SUS), todos os tratamentos necessários, na forma desta Lei.
Parágrafo único.
A padronização de terapias do câncer, cirúrgicas e clínicas, deverá ser revista e republicada, e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os gestores direta e indiretamente responsáveis às penalidades administrativas.
Art. 4º Os Estados que apresentarem grandes espaços territoriais sem serviços especializados em oncologia deverão produzir planos regionais de instalação deles, para superar essa situação.
Art. 4º-A.
As doenças, agravos e eventos em saúde relacionados às neoplasias terão notificação e registro compulsórios, nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional, nos termos regulamentares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Destaquei.
O raciocínio desenvolvido não discrepa do pronunciamento ministerial exarado nos autos.
Posto isso, chancelo o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de imprimir ao ente demandado a obrigação de realizar, o EXAME DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA COM CONTRASTE, frente ao descritivo médico inserido nos autos.
Extingo o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos.
Transitada, e não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Diante da notícia de cumprimento da liminar, com a realização do exame vindicado, ID 174371737, deixo de determinar a expedição de ofício para cumprimento da sentença, conforme mandamento do artigo 12 da lei 12.153/09.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/01/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:33
Julgado procedente o pedido
-
10/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/12/2023 14:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
28/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:08
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTANA em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/10/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/10/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTANA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de SANDRA MARTINS SANTANA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:37
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729295-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: SANDRA MARTINS SANTANA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência.
Pedido antecipatório já apreciado em plantão judicial.
Ato citatório já implementado, id. 172523670.
Contestação apresentada no id. 172984819.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
28/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:30
Outras decisões
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26/09/2023 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729295-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: SANDRA MARTINS SANTANA Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE (CPF: 00.***.***/0001-08); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE Endereço: Praça dos Três Poderes, 1760, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70100-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Nos termos da Resolução nº 12 de, 03 de outubro de 2019, do Pleno do Colendo TJDFT, publicada em 09/10/2019, compete privativamente à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal conhecer e processar as novas ações sobre saúde pública do Distrito Federal.
Na hipótese dos autos, a parte autora postula tutela de urgência visando realização de exame junto ao SUS.
Assim, falece a este juízo competência para processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Novo Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo.
BRASÍLIA, DF, 22 de setembro de 2023 12:45:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
23/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:27
Declarada incompetência
-
22/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/09/2023 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/09/2023 12:46
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:46
Declarada incompetência
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21/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/09/2023 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/09/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:13
Declarada incompetência
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21/09/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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20/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 08:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/09/2023 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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20/09/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/09/2023 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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