TJDFT - 0702959-56.2022.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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12/04/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702959-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRENE BRITO CASTILHO EXECUTADO: ANDREIA CHAGAS BRAGA CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185434048 transitou em julgado em 01/02/2024.
Brazlândia-DF, 1 de fevereiro de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
01/02/2024 19:05
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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01/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:44
Homologada a Transação
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01/02/2024 03:05
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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31/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702959-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRENE BRITO CASTILHO Polo Passivo: ANDREIA CHAGAS BRAGA DESPACHO Examinando os autos, observa-se que foi juntada minuta de acordo no ID 184916172, subscrita pelos advogados de ambas as partes.
Contudo, na procuração de ID 160138617 não constam poderes especiais para transigir outorgados ao patrono da parte autora.
Ante o exposto, com base no art. 105, do CPC, CONVERTO o julgamento em diligência e determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para transigir.
Cumprida a determinação, venham os autos conclusos para sentença.
MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/01/2024 13:08
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 07:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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19/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702959-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRENE BRITO CASTILHO Polo Passivo: ANDREIA CHAGAS BRAGA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, sobreveio o pedido de penhora de crédito que possui a parte executada nos autos 0712843-78.2023.8.07.0001, que tramita junto à 25ª Vara Cível de Brasília, conforme Petição de ID 181559668. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que até o momento todas as diligências empreendidas na busca de bens da parte executada restaram infrutíferas, bem como que ela não tem demonstrado interesse em solver a dívida que pesa sobre si.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, até o limite do crédito exequendo.
Remetam-se os autos à contadoria para que desconte as parcelas pagas e atualize a dívida.
Após, comunique-se ao juízo da 25ª Vara Cível de Brasília.
Intime-se a parte executada da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para impugnação.
Não havendo manifestação da parte devedora, certifique-se.
Mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de 6 (seis) meses.
Decorrido o prazo de suspensão, retornem os autos à tramitação e intimem-se as partes para informar sobre a quitação do débito ou para requerer o que entenderem de direito.
Intime-se a aparte exequente.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
18/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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11/01/2024 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/01/2024 19:32
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/01/2024 19:19
Deferido o pedido de IRENE BRITO CASTILHO - CPF: *93.***.*46-15 (EXEQUENTE).
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11/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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10/01/2024 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 09:48
Recebidos os autos
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14/12/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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12/12/2023 18:58
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:08
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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06/11/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:18
Decorrido prazo de ANDREIA CHAGAS BRAGA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702959-56.2022.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: IRENE BRITO CASTILHO Polo Passivo: ANDREIA CHAGAS BRAGA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 162573233, que transitou em julgado (ID 163096090).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 172335703).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido, descontando-se a parcela já paga.
Após, intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutíferas as diligências, volvam-me conclusos para decisão.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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20/09/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:38
Deferido o pedido de IRENE BRITO CASTILHO - CPF: *93.***.*46-15 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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20/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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19/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
16/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 17:59
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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20/06/2023 13:40
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:40
Homologada a Transação
-
19/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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19/06/2023 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 00:13
Recebidos os autos
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18/06/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
28/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2023 01:52
Decorrido prazo de IRENE BRITO CASTILHO em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
17/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:07
Outras decisões
-
03/04/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
03/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:12
Deferido em parte o pedido de IRENE BRITO CASTILHO - CPF: *93.***.*46-15 (EXEQUENTE)
-
27/02/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
27/02/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de IRENE BRITO CASTILHO em 24/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/02/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/02/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
02/02/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2022 18:47
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
18/10/2022 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2022 12:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
13/10/2022 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/09/2022 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 11:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:28
Homologada a Transação
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de IRENE BRITO CASTILHO em 29/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
22/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2022 14:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
16/08/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 13:19
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
20/07/2022 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/07/2022 23:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:49
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
18/07/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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