TJDFT - 0720084-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:25
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 20:47
Recebidos os autos
-
30/04/2025 20:47
Outras decisões
-
28/04/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao judicioso Cartório para retificação do polo passivo para constar a massa falida de POLI CARE LTDA.
Na ocasião, cadastrem-se os administradores judiciais nomeados (ID 232034511, p. 10) como representantes legais da parte executada.
Em seguida, INTIMEM-SE os administradores judiciais para ciência deste feito executivo.
Outrossim, determina o art. 6º da Lei nº 11.101/05 que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
A leitura dos autos, por sua vez, evidencia que o douto Magistrado que decretou a falência da pessoa jurídica ora executada, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/05 (ID 232034511).
Volvendo olhos sobre a legislação de regência, a multicitada Lei de Falências, destaco os seguintes dispositivos: Art. 99.
A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: (...) V – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei; (...) Art. 107.
A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Deflui das disposições acima a conclusão segundo a qual o período de suspensão perdurará pelo tempo em que ainda permanecer em curso o feito falimentar e não apenas 1 (um) ano, como na hipótese de prejudicialidade externa - art. 313, V, "a", c/c § 4º, do CPC.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA quanto à pessoa jurídica executada.
Venha pela parte exequente planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Vindo aos autos planilha nos moldes acima, EXPEÇA-SE certidão de crédito, para apresentação perante o Juízo falimentar.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/04/2025 18:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" POLI CARE LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ID 215957505, entretanto, mantenho a penhora sobre os valores apurados por meio da pesquisa de ID 216123170. -
17/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:48
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:22
Outras decisões
-
02/12/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:16
Outras decisões
-
26/11/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/11/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/11/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/10/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/10/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, como já sinalizado no ID 205359321, a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de marcação de sigilo sobre a petição, uma vez que cuida de mero pedido de pesquisa patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses em que admite a restrição da publicidade.
REMOVA-SE a marcação de sigilo sobre os IDs 212356422 e 212356424.
No mais, EXPEÇA-SE Certidão para Protesto, na forma do § 2º do art. 517 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de ID 212356422.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Outras decisões
-
26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Cumprimento de Sentença/Execução que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Quanto ao RENAJUD, verifico que a parte executada possui em seu nome veículo(s), sobre o(s) qual(ais) pesa(m) o gravame de penhora emitida por outros Juízos, conforme espelho que acompanha esta Decisão.
Destarte, "a priori", deixo de promover a penhora sobre aqueles bens, uma vez que o montante devido deve superar o valor econômico daqueles bens.
Contudo, nada impede que a parte exequente prossiga no pedido da penhora devendo juntar aos autos o valor devido pela parte executada nos autos daqueles processos, sob pena de se realizar uma penhora inócua.
No que concerne à pesquisa pelo sistema e-RIDFT, pontuo que, nos termos do Provimento 59 de 2023 da Corregedoria, houve a descontinuidade do Sistema e-RIDFT e o início da operação dos serviços pelo sistema SAEC - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado.
Ademais, o normativo promoveu alteração no Provimento 12 de 2016 e dispôs que a pesquisa será realizada pelo Juízo, independentemente do recolhimento de emolumentos, apenas nos casos beneficiários da assistência judiciária gratuita, nas execuções fiscal e criminal e nos feitos que tramitam na Vara de Registros Públicos (art. 25).
Paralelamente, anoto que as pesquisas acerca da titularidade de imóveis podem ser consultadas por qualquer cidadão ou advogado, no sítio eletrônico do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis – ONR, criado pela Lei nº 13.465/17, com o fito de implementar e operar o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI – https://registradores.onr.org.br/Acesso.aspx.
No atinente ao pleito de expedição de ofício eletrônico à SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – SRF para informações acerca de relatórios internos daquela Entidade – DIMOB e DIMOF – e ao BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB para informações acerca do – CCS-BACEN –, algumas ponderações se impõem.
Com efeito, imperioso rememorar que a SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – SRF e o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BCB firmaram parceria com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, visando à celeridade no cumprimento de comandos judiciais predestinados à consulta de sua base de dados, o qual redundou na criação das ferramentas conhecidas como INFOJUD e SISBAJUD (sucessor do BACENJUD), respectivamente.
Os referidos sistemas são abastecidos com as informações e periodicidade que aquelas entidades se propõem a disponibilizar.
Nesse contexto, inexorável é a conclusão de que a ferramenta de interlocução entre o Poder Judiciário e o Sistema Fiscal da União / Sistema Financeiro da União são unicamente aquelas plataformas.
Entendimento diverso deporia contra uma diretriz de uniformização de procedimentos, desmerecendo seu alcance e provocando um retrocesso em termos de lentidão e inacessibilidade.
No atinente aos relacionamentos que a parte executada possua com entidades do Sistema Financeiro Nacional, que se espera obter por intermédio do relatório CCS, pontuo que, ao contrário do extinto sistema BACENJUD, o atual sistema SISBAJUD já o exibe e promove a penhora de ativos, inclusive de fundos de investimentos, corretoras de valores mobiliários (ações) e ativos eletrônicos (criptomoedas).
Assim, tenho que já alcançada a finalidade com a pesquisa preteritamente levada a cabo, nestes autos.
Advirto que, logrando êxito na busca de imóvel de propriedade da parte devedora, caso deseje a penhora, deverá a parte exequente apresentar a matrícula atualizada do imóvel (art. 1º, IV, do Decreto 93.240/86), bem como planilha atualizada do débito, nos moldes previstos no art. 524 do CPC.
Promova o(a) credor(a) o andamento respectivo, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, § 1º, do CPC), ante a ausência de bens do devedor passíveis de constrição, por não ser razoável a manutenção do feito na contabilidade de processos em tramitação neste juízo se, de fato, isso não corresponde à realidade.
Saliento que para obstar a suspensão do feito não será suficiente a formulação de novo pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, por ser necessária indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito.
Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 23:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, anoto que a tramitação do processo em segredo de Justiça é medida excepcional, somente devendo ser autorizada quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal e art. 189, incisos I e III, do CPC).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de marcação de sigilo sobre a petição, uma vez que cuida de mero pedido de pesquisa patrimonial, não se enquadrando nas hipóteses em que admite a restrição da publicidade.
REMOVA-SE a marcação de sigilo sobre os IDs 205202760 e 205202762.
No mais, consta a preclusão da Decisão de ID 201810588, que rejeitou a impugnação ofertada (ID 205166600).
Denoto a execução da ordem de bloqueio, com uso da ferramenta de repetição automatizada (ID 191140877) e transferência, por eventual erro sistêmico, de apenas um dos bloqueios (ID 191712962).
Nesse descortino, na presente oportunidade, promovo o comando manual das ordens de transferência para conta judicial via sistema SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de 2 (dois) dias para a efetivação da transferência.
Após, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias penhoradas, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada no ID 205202760 (procuração ID 158425822).
Após, retornem os autos conclusos para a análise dos demais pedidos de ID 205202760.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
-
28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r.
Decisão de ID n. 201810588 precluiu em 23/07/2024, eis que não consta comunicação, pela parte interessada, de interposição de recurso, tampouco não localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância.
Em atendimento à Decisão supra mencionada, faculto parte exequente indicar os dados da conta bancária para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e apresentando planilha atualizada do débito, abatidos os valores constritos, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:40:37.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
24/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que, apesar da petição de ID 204515070, verifiquei que não foi protocolizado Agravo de Instrumento na 2ª instância desse Tribunal.
Faço aguardar o prazo.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 08:58:09.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, REJEITO a impugnação de ID 196379397. -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Indeferido o pedido de POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
-
14/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 22:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 22:06
Outras decisões
-
13/05/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 22:37
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/04/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
25/03/2024 14:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:23
Recebidos os autos
-
27/10/2023 23:23
Outras decisões
-
25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720084-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA EXECUTADO: POLI CARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 173080825, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/09/2023 23:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:25
Outras decisões
-
25/09/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/08/2023 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 00:52
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 00:09
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:09
Deferido o pedido de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/08/2023 13:20
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/07/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de POLI CARE LTDA em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 20:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:48
Deferido o pedido de INFINITE SAUDE HOME ASSISTENCIA ENFERMAGEM DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-09 (AUTOR).
-
12/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721983-39.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio SIA Centro Empres...
Max Service Servicos Gerais Eireli - ME
Advogado: Alessandra Souza de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 13:15
Processo nº 0706769-72.2023.8.07.0012
Andressa Otavio Araujo
Auto Mecanica Dione LTDA
Advogado: Erycson Grazianny Dias Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 11:34
Processo nº 0705909-71.2023.8.07.0012
Mariana Beatriz Rodrigues dos Reis
Joel Severino da Silva
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 09:04
Processo nº 0741308-34.2022.8.07.0001
Suzana Bastos Iamada
Sakuichi Iamada Neto
Advogado: Erica Bonfim Kassem Fares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2022 09:46
Processo nº 0712149-33.2019.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andre Pereira dos Santos
Advogado: Daiane Campos Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 14:37