TJDFT - 0714809-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:18
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE ARAUJO em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2024 19:52
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:52
Outras decisões
-
14/11/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714809-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o retorno dos autos da Segunda Instância, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem requerimentos, ao contador para o cálculo das custas finais, procedendo-se o Cartório as intimações de praxe.
Após, arquivem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:28
Outras decisões
-
28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
25/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ESCLEROSE MÚLTIPLA.
REAÇÃO ALÉRGICA GRAVE A MEDICAMENTO.
INFORMAÇÃO EM PRONTUÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO.
LESÃO CUTÂNEA PERMANENTE.
DANO ESTÉTICO E MORAL.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As lesões cutâneas permanentes em grande parte do corpo do paciente, em razão da administração indevida de medicamento, cuja informação de reação alérgica constava reiteradamente no prontuário, configura o dano estético indenizável, cujo valor da indenização, atento aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido, a extensão e a visibilidade da alteração morfológica, no montante fixado na sentença afigura-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor. 2.
Correto o arbitramento para a compensação do dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 3.
Por fim, em atenção ao art. 8º do CPC, quanto à observância da proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos parâmetros indicados nos incisos I ao IV do § 2º do art. 85 do mesmo diploma, em especial considerando a natureza da demanda e o trabalho realizado pelo advogado, nada a reparar na sucumbência. 4.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação do autor conhecida e não provida. -
11/06/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 13:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/04/2024 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/04/2024 00:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 23:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/03/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/03/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714809-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, verifico houve entrega do laudo pericial (ID 179079657), seguido de manifestação das partes/assistente técnico (IDs 182470006 e 182565058), bem como a perita ofertou laudo complementar (ID 186452177).
Assim, encerrados os trabalhos, em relação ao pagamento dos honorários, venha pela PERITA os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes serão transferidos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo aos autos os dados da conta, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial (ID 167478135), mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Após, INTIME-SE a perita para ciência, bem assim, agradecendo-lhe a presteza e prontidão na elaboração dos trabalhos.
Em seguida, promova-se o seu descadastramento no sistema PJe (art. 2º, III, da Instrução nº 8 da Corregedoria) No mais, sem prejuízo das determinações supra, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, venham pelas PARTES suas alegações finais no prazo SUCESSIVO de quinze (15) dias, iniciando-se pela parte requerente.
Cuidando-se de autos eletrônicos, desnecessária nova intimação do requerido para oferta dos seus memoriais.
Assim, findo o prazo do requerente, iniciar-se-á automaticamente o prazo da parte requerida.
Ao final, VENHAM conclusos para sentença.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:37
Outras decisões
-
15/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/02/2024 22:31
Juntada de Petição de laudo
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
08/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 20:58
Juntada de Petição de laudo
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714809-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO GOMES DE ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 173260938.
PROMOVA-SE a liberação de acesso aos documentos marcados com sigilo nos autos à i. perita nomeada.
Após, INTIME-SE a perita para confecção do laudo.
Observe-se o prazo de 30 trinta dias para entrega.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), intime-se o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, VENHAM conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 23:22
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 23:22
Deferido o pedido de VANESSA TEIXEIRA ZANETTI - CPF: *45.***.*76-01 (PERITO).
-
26/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:29
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 18/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Associação das Pioneiras Sociais em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:47
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE ARAUJO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/06/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 21:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 21:32
Outras decisões
-
10/04/2023 21:32
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO GOMES DE ARAUJO - CPF: *99.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/04/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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