TJDFT - 0716773-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2025 16:06
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716773-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REU: JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA SENTENÇA VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI ajuizou ação monitória em desfavor do JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, ser credor do réu na importância de R$ 7.597,44, quantia atualizada até a data da propositura da ação – 18/10/2022 (ID 140154790).
Para fundamentar sua pretensão, apresentou sete cheques emitidos pelo requerido, todos prescritos, sendo seis deles com data de emissão em 5/11/2021, e um emitido em 11/11/2021, todos devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado ou revogado).
Custas recolhidas, ids. 140154790 e 140157017.
Recebida inicial, foi determinada a expedição do mandado monitório e citação do réu, id. 141090380.
O réu apresentou embargos à monitória, id. 150352181.
Alegou preliminarmente inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a prescrição dos títulos e a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Esclarece que sustou os cheques por falta de prestação do serviço contratado com terceiro, desconhece o autor e a razão de ele portar as cartulas.
Pugna pelo acolhimento dos embargos a fim que de a pretensão monitória seja julgada improcedente ou que seja convertida em ação de cobrança, para que se possa ser demonstrada as verdades dos fatos através de depoimentos testemunhais; seja o embargado compelido a comprovar o negócio jurídico subjacente "causa debendi"; bem como seja compelido a apresentar nos autos sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou Jurídica, do exercício referente ao ano de 2021, para comprovar a relação dos cheques com sua atividade.
Réplica, id. 156204353.
A ré pede produção de prova oral, id. 159584165.
Saneadora id. 172924898 que refuta a preliminar e a prejudicial arguidas e indefere a produção de provas.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A demanda está apta para receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui-se em ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível ou infungível, determinado bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Não se controverte que o devedor que consta como emitente do título e réu na ação monitória tem a prerrogativa de discutir a causa debendi em sede de embargos, oportunidade em que poderá refutar a pretensão autoral, demonstrando que o cheque teria sido originado de ilícito ou fraude ou, ainda, caso não tenha ocorrido a circulação e seja o próprio beneficiário da cártula a figurar como autor, poderia opor eventuais exceções pessoais.
No caso, os sete cheques que embasam a inicial da monitória constam como emitidos por JAGI SERVICOS DE HOTELARIA LTDA (subscritos por Simone Alves Gomes) e estão nominais ao autor.
Primordialmente, importa ressaltar que a pretensão é monitória e não executória, prescindindo, portanto, dos elementos da certeza, liquidez e exigibilidade do título para ser acolhida.
E, como dito, embora os cheques tenham perdido a executoriedade em razão da prescrição da pretensão executiva, são idôneos para configurar início de prova escrita apta a embasar ação monitória.
O entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 531 do STJ permite que o pedido monitório seja fundamentado em cheque prescrito, dispensando o autor de mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão da cártula: “Sumula 531 STJ – Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.” Contudo, é admissível a análise da causa debendi como matéria de defesa em sede de embargos à monitória.
Assim, é incabível a pretensão da ré/embargante transferir tal ônus ao autor/embargado.
No caso, o réu pretende afastar a obrigação de pagar o valor estampado nas cártulas (id. 140157035) alegando a inexistência de relação jurídica.
Por isso sustou os cheques.
Ocorre que pelos elementos de prova acostados aos autos, os cheques que embasam a inicial foram emitidos pelo requerido, representado por sua sócia-gerente Simone Alves Gomes (id. 150352185), e entregues pré-datados ao autor.
Ademais, ainda que se entenda que houve endosso das cártulas, em função do princípio da autonomia que informa o título de crédito, o cheque se desprende do negócio jurídico em virtude do qual foi emitido a partir do momento que entra em circulação.
A abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, derivadas do princípio da autonomia, impedem que o emitente do cheque oponha a terceiros defesas pessoais que poderiam ser suscitadas em relação àquele com quem contratou diretamente.
Para afastar o direito creditício estampado no título é necessário que o apontado devedor prove, de forma suficientemente robusta (CPC, art. 373, I), que o portador-endossatário o adquiriu de má-fé, a teor do que dispõe o artigo 25 da Lei nº 7.357/1985.
O réu não demonstra ter realizado o pagamento dessas quantias e tampouco comprova má-fé do autor no recebimento os cheques, inexistindo elementos de eventual ilicitude pelo portador das cártulas, prevalecendo a presunção de existência e validade da dívida.
Observo ainda que não houve impugnação específica quanto ao valor a ser pago pelo réu, o que atrai a normatividade do art. 341, caput, c/c 374, III, do CPC.
Portanto, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos à monitória e julgo procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em desfavor da ré das quantias indicadas nos cheques acostados aos autos, com juros moratórios de 1% ao mês contados da primeira apresentação da cártula ao banco ou câmara de compensação para pagamento e correção monetária pelo INPC, a partir de sua emissão, ambos até 30.08.2024 (inclusive), a partir de quando incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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31/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716773-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REU: JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades a serem declaradas até este estágio processual.
Aprecio a alegada prescrição.
DA PRESCRIÇÃO: Alega a Embargante que os cheques estão prescritos, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque.
No entanto, tal dispositivo trata do prazo para a ação executiva, nada impedindo a cobrança pela via monitória, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Neste sentido, trago à colação a Súmula 503 do STJ, verbis: STJ, Súmula 503: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Preliminar rejeitada.
As demais questões suscitadas pela parte requerida se revestem de questões de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença.
No mais, as provas coligidas são suficientes à formação da convicção do Juízo, o que autoriza o julgamento da lide no estado atual, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pelo exposto, desnecessária a dilação probatória.
Transitado em julgado esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 22 de setembro de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
22/09/2023 16:49
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 20:20
Recebidos os autos
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11/11/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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