TJDFT - 0716773-17.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 16:06
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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08/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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31/08/2024 15:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716773-17.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: VPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI REU: JAGI-SERVICOS DE HOTELARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Persiste o interesse de agir.
Não há vícios ou nulidades a serem declaradas até este estágio processual.
Aprecio a alegada prescrição.
DA PRESCRIÇÃO: Alega a Embargante que os cheques estão prescritos, nos termos do art. 59 da Lei do Cheque.
No entanto, tal dispositivo trata do prazo para a ação executiva, nada impedindo a cobrança pela via monitória, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Neste sentido, trago à colação a Súmula 503 do STJ, verbis: STJ, Súmula 503: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." Preliminar rejeitada.
As demais questões suscitadas pela parte requerida se revestem de questões de mérito e serão apreciadas por ocasião da sentença.
No mais, as provas coligidas são suficientes à formação da convicção do Juízo, o que autoriza o julgamento da lide no estado atual, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pelo exposto, desnecessária a dilação probatória.
Transitado em julgado esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 22 de setembro de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito -
22/09/2023 16:49
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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20/04/2023 14:55
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2023 02:29
Publicado Certidão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 06:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/02/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 20:20
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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18/10/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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