TJDFT - 0708744-50.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de JOANA OLIVEIRA LIMA em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708744-50.2023.8.07.0006 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANA OLIVEIRA LIMA INVENTARIADO(A): MARIA OLIVEIRA DA PAZ SENTENÇA (I) RELATÓRIO Trata-se de inventário pelo rito do ARROLAMENTO e partilha dos bens deixados pelo falecimento de MARIA OLIVEIRA DA PAZ, óbito ocorrido em 7 de fevereiro de 2007, deixando como herdeiros os irmãos DIVINA OLIVEIRA DOS REIS, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, FRANCISCO OLIVEIRA DA PAZ, JOANA OLIVEIRA LIMA, LOURDES OLIVEIRA GUIMARÃES e VALDECIR OLIVEIRA DA PAZ, qualificados nos autos.
A falecida não era casada, não gerou filhos e nenhum dos ascendentes estava vivo na data de sua morte.
A inventariante aduziu que a falecida deixou o seguinte bem: e 1/7 (um sétimo) de um imóvel situado na Quadra 17, Conjunto D, Casa 47, Sobradinho/DF, CEP nº 73.045-173.
Informou, ainda, que não existem dívidas a serem liquidadas nem débitos com a Fazenda Pública Federal ou do Distrito Federal.
Informou que os herdeiros DIVINA OLIVEIRA DOS REIS, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, FRANCISCO OLIVEIRA DA PAZ, LOURDES OLIVEIRA GUIMARÃES e VALDECIR OLIVEIRA DA PAZ renunciaram à herança, por escritura pública de ID 164491108.
Assim, apenas JOANA OLIVEIRA LIMA ostenta a condição de herdeira.
Requereu a homologação do esboço de partilha.
As determinações de complementação dos documentos foram atendidas.
O Ministério Público deixou de intervir no feito, em face da ausência dos motivos previstos no artigo 178 do CPC.
Manifestação da Fazenda Pública no ID 186253466. É o relatório.
Decido. (II) FUNDAMENTAÇÃO Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas.
O processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam o rito do arrolamento sumário, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
O ativo da falecida é composto por 1/7 (um sétimo) do imóvel situado na Quadra 17, Conjunto D, Casa 47, Sobradinho/DF, CEP nº 73.045-173, matrícula 137753 (Id. 185840644).
A descrição do bem está em consonância com o disposto no artigo 653, inciso I, do Código de Processo Civil, com as necessárias especificações nos moldes prescritos na alínea "b" do referido dispositivo legal.
A inventariante, em conformidade com o artigo 1829 do Código Civil, comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, assim como a regular renúncia da herança por DIVINA OLIVEIRA DOS REIS, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, FRANCISCO OLIVEIRA DA PAZ, LOURDES OLIVEIRA GUIMARÃES e VALDECIR OLIVEIRA DA PAZ (ID 164491108), nos termos do art. 1806 do Código Civil.
Lado outro, as demais formalidades foram atendidas.
A inventariante acostou aos autos Certidão Negativa de testamento; Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome da inventariada; Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome da inventariada; escritura pública de renúncia à herança, certidão de ônus atualizada do imóvel (ID 185840644).
Por fim, conforme tese firmada no exame do Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça, “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. (III) DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha (ID 164488934), ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Assim, em observância ao esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será destinado integralmente a JOANA OLIVEIRA LIMA.
Expeça-se formal de partilha.
Sem custas, porquanto os postulantes são beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Intime-se a Fazenda Pública pelo sistema, para que promova ao lançamento administrativo do ITCMD, na forma do art. 659, §2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Sobradinho-DF, 22 de março de 2024.
LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
25/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
09/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708744-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANA OLIVEIRA LIMA INVENTARIADO(A): MARIA OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA OLIVEIRA DA PAZ.
A de cujus era solteira, não gerou nenhum filho, não era casada nem possuía uma união estável e nenhum de seus ascendentes estavam vivos na data da sua morte, portanto tem como herdeiros seus colaterais, ou seja, seus irmãos eis que todos estes estavam vivos na data de sua morte, a saber: DIVINA OLIVEIRA DOS REIS, DOMINGOS OLIVEIRA DA PAZ, FRANCISCO OLIVEIRA DA PAZ, JOANA OLIVEIRA LIMA, LOURDES OLIVEIRA GUIMARÃES e VALDECIR OLIVEIRA DA PAZ.
Os irmãos renunciaram a todos os direitos em favor da requerente JOANA (ID 164491108).
A fim de instruir os autos, intime-se a inventariante para apresentar o documento atual do imóvel.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a Fazenda Pública.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
30/01/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:34
Outras decisões
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
12/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0708744-50.2023.8.07.0006 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANA OLIVEIRA LIMA INVENTARIADO(A): MARIA OLIVEIRA DA PAZ DECISÃO Defiro o prazo de 10 dias, conforme requerido em ID 172002866.
Intimem-se.
Sobradinho, 21/09/2023.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
21/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:04
Outras decisões
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/09/2023 15:03
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
20/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:17
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:42
Expedição de Termo.
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02/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:11
Outras decisões
-
06/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/07/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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